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Rubinho Barrichello ganha indenização em 1ª instância por perfil falso no Orkut

Perfis falsos e comunidades ofensivas sobre Rubens Barrichello no Orkut deverão ser retirados do ar pelo Google, de acordo com decisão publicada no Diário Oficial de São Paulo, nesta segunda.

Da Redação

segunda-feira, 9 de novembro de 2009

Atualizado às 15:45


Não é o Rubinho !

Rubinho Barrichello ganha indenização em 1ª instância por perfil falso no Orkut

Perfis falsos e comunidades ofensivas sobre Rubens Barrichello no Orkut deverão ser retirados do ar pelo Google, de acordo com decisão publicada hoje, 9/11, no Diário Oficial de São Paulo.

Segundo a sentença da 15ª vara Cível, a indenização é de R$ 850 mil.

Caso descumpra a medida cautelar que exige a retirada do conteúdo online da rede social, a empresa sofrerá multa diária de R$ 1 mil. O Google deve ainda pagar indenização por danos morais. O valor, atualizado desde que a ação foi impetrada, pode chegar a mais de R$ 1,2 milhão.

 

 

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Fórum Central Cível João Mendes Júnior

Processo Nº 583.00.2006.201970-1

Cartório/Vara 15ª. Vara Cível

Nº de Ordem/Controle 1610/2006

Ação Indenização (Ordinária)

Requerido GOOGLE DO BRASIL INTERNET LTDA

Advogado: 46214/RJ Luiz Edgard Montaury Pimenta

Advogado: 192014/SP VANESSA PAVILAVICIUS BORGES DA FONSECA

Advogado: 36710/SP RICARDO BARRETTO FERREIRA DA SILVA

Advogado: 146221/SP PAULO MARCOS RODRIGUES BRANCHER

Requerente RUBENS GONÇALVES BARRICHELLO

Advogado: 235495/SP CAROLINA LYRA RANIERI AMORIM DE SOUZA

Advogado: 221090/SP PAULO FERNANDO CAMPANA FILHO

Advogado: 51080/SP LUIZ CARLOS LYRA RANIERI

TEXTO INTEGRAL DA SENTENÇA

PODER JUDICIÁRIO 15a Vara Cível Central TERMO DE AUDIÊNCIA Processos n°s 583.00.2006.201970-1/000000-000 583.00.2006.187129-8/000000-000 Ação: Indenização (Ordinária) Requerente: Rubens Gonçalves Barrichello Requerida: Google do Brasil Internet Ltda. Aos 20 de outubro de 2009, às 10h00min nesta Cidade e Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na sala de audiências do Juízo da 15ª Vara Cível da Capital, sob a presidência da Meritíssima Juíza de Direito Doutora DAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT e Escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, nos autos da ação entre as partes supra-referidas. Aberta, com as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceram o autor, Sr. Rubens Barrichello Junior, RG 4153916/SP, acompanhado de seus Advogados, Dra. Carolina Stocco Lyra Ranieri, OAB/SP nº 235.495, Eduardo Chulam, OAB/SP nº 257.347 e Dr. Luiz Carlos Lyra Ranieri, OAB/SP nº 51.080, e os Advogados da ré, Dra. Fernanda de Gouvêa Leão, OAB/SP nº 172.601, Dr. Rodrigo Ruf Martins, OAB/SP nº 287.688, Dra. Fabiana Regina Siviero, OAB/SP nº 147.715 e Dra. Veridiana Pires Fraga, OAB/SP nº 213.488. Compareceu ainda o Perito Dr. Anselmo Dueñas Gonzalez, CRQ 04335084 - 4ª Região. INICIADOS OS TRABALHOS, a proposta de conciliação foi renovada, mas não foi aceita. O Perito Judicial apresentou resposta por escrito aos quesitos de esclarecimentos formulados pela ré, com quatorze (14) lauda, entregando cópia às partes. Em seguida, foi colhido em termo apartado contendo três (3) laudas, o depoimento pessoal do autor. Pelas Advogadas da ré, foi deferido o prazo de dez (10) dias para manifestação sobre os esclarecimentos do Perito Judicial. Pela MM. Juíza foi dito: "Vistos. Ao que se verifica dos esclarecimentos trazidos hoje pelo Perito Judicial, com respostas aos quesitos apresentados pela ré, para cumprimento em audiência e ainda segundo afirmação verbal do Perito presente neste ato, não há inovação nesses esclarecimentos, pois está mantendo em todos os termos o Laudo Pericial. Assim, indefiro o pedido de prazo e declaro encerrado neste ato a fase de prova, passando às alegações finais para a realização oral, falando primeiramente os Advogados do autor." Pelos Advogados do autor foi dito: "MM. Juíza, o autor reitera em todos os termos todas as alegações que já fez nos autos, todo o pedido inicial, aguardando com base na prova, a procedência da Ação, especialmente diante da responsabilidade objetiva da ré, que assumiu os riscos do mal e indevido uso do 'site' 'Orkut' sobre o qual aparentemente alega não possuir nenhum controle e assim assumiu o risco de disponibilizar um espaço para ilegalidades freqüente e constantemente cometidas". Pelos Advogados da ré foi dito: "MM. Juíza, a ré rejeita todas as alegações do autor, iniciando pela ausência de qualquer responsabilidade em relação ao conteúdo criado por seus usuários no site de relacionamentos Orkut. Referido site é um provedor de hospedagem que permite a seus usuários a criação de conteúdo, inserção de textos e imagens, sem que haja controle prévio de tais materiais. Todavia, ao contrário do afirmado pelo autor, existem controles repressivos feitos posteriormente, a partir de denúncias sobre materiais ofensivos ou ilegais que devem ser perfeitamente identificados por meio da URL. Somente mediante a perfeita identificação, pode-se exigir do provedor de hospedagem a localização e avaliação do conteúdo, conforme inclusive reconhecido pelo Ministério Público Federal no notório acordo celebrado com a Google em 02 de julho de 2008, perante o Senado Federal (cláusula 2ª, parágrafo único, do TAC). Adicione-se que a atividade desenvolvida pelo site Orkut não pode ser considerada de risco e não se aplica o artigo 927 do Código Civil nem mesmo pode falar-se em responsabilidade subjetiva por negligência, uma vez que no que se refere às comunidades e perfis ofensivos identificados pelo autos mediante indicação da URL, todos foram devidamente removidos pela ré a partir do recebimento de notificação extrajudicial. Por outro lado, não cabe à Google, na condição de Empresa privada, examinar e avaliar os conteúdos supostamente difamatórios, cujo julgamento pode acarretar lesão a direitos de terceiros, especificamente no que tange ao exercício da liberdade de expressão. Reza a Constituição da República que é privativa do Poder Judiciário a função de avaliar e sopesar interesses em conflito, não podendo a Google ser julgada responsável por sua incapacidade em determinar em um caso específico se referido conteúdo é ou não ofensivo. Por fim, rejeita a Google a existência de qualquer dano moral sofrido pelo autor tal qual alegado, considerando que se trata de personalidade notória cuja esfera de intimidade é limitada e está sujeito a manifestações e críticas positivas ou negativas. A ré ainda impugna os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, na forma das demais manifestações dos autos, uma vez que como já reiteradamente reconhecido pelos Tribunais Pátrios, a tarefa de monitorar a Internet não apenas é materialmente impossível, como atenta contra os primados constitucionais da liberdade de expressão e manifestação do pensamento." A seguir, pela MM. Juíza foi proferida a seguinte sentença: "Vistos. 1.- RUBENS GONÇALVES BARRICHELLO, qualificado na inicial, ajuizou esta AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PRECEITO COMINATÓRIO, precedida de MEDIDA CAUTELAR, em face de GOOGLE DO BRASIL INTERNET LTDA., também qualificada na inicial, visando a condenação da ré na exclusão das "Comunidades" ofensivas e "Perfis" em seu nome no "site" ORKUT, (https://www.orkut.com), sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, com a confirmação da liminar concedida na Medida Cautelar autuada em apenso sob nº 583.00.2006.187129-8 (fls. 84/85), além da condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 850.000,00, equivalentes a R$ 50.000,00 para cada "comunidade" ou "perfil", e sem prejuízo de eventuais outros que venham a ser noticiados no curso do processo. Alega, em resumo, que é Piloto profissional de competições automobilísticas e disputa o campeonato mundial de Fórmula 1, com reconhecimento e projeção internacional; nunca se utilizou dos "sites" de relacionamentos da Internet para manter contatos com fãs e conhecer pessoas; ocorre que foi surpreendido com a existência de "site" de relacionamento ORKUT, filiado e de propriedade do GOOGLE, com dezenas de usuários se utilizando maliciosamente de seu nome e fotografias; esses "perfis" e "comunidades" são falsos; notificou a requerida em 16 de junho de 2006 solicitando a retirada desses "perfis" e "comunidades" injuriosas, mas ela agiu com total descaso e desprezo, tentando livrar-se da responsabilidade em resposta datada de 12 de julho de 2006; a responsabilidade da requerida é inegável, pois ela fornece espaço para todo tipo de postagens, que cria uma política de uso, com regras estabelecidas; cabe a ela, que de fato hospeda todas as "comunidades" e "perfis", a retirada dessas páginas do ar; como detentora da tecnologia e do espaço para a proliferação de tamanhas injúrias, difamações e até falsa identidade, a requerida está sendo conivente, por omissão com os ilícitos praticados; mesmo com a liminar concedida, continua a ser ilegalmente exposto tanto nos "perfis" como nas "comunidades", aumentando a cada dia os danos conseqüentes; a Constituição assegura a reparação pela violação à honra, à moral e à imagem; sua reputação vem sendo diretamente atingido enquanto essas páginas continuam no ar; vem sendo desmoralizado e humilhado; o nexo causal é patente. Requereu a citação da ré para os termos do pedido e que, julgada procedente a Ação, seja a ela impostos os ônus do sucumbimento. Protestou por prova e à causa deu o valor de R$ 850.000,00 (fls. 2/9). Juntou documentos. Citada, a ré contestou o feito alegando que o lema institucional do GOOGLE é "organizar a informação mundial e torná-la universalmente acessível e útil"; a Google Inc. detém a titularidade de todo o conteúdo da Internet relacionado aos seus serviços e produtos, que são disponibilizados aos usuários do Mundo, por meio de operação de seus servidores e demais equipamentos localizados em sua sede; o "Orkut" é um provedor de serviço de Internet que se caracteriza pela hospedagem de páginas pessoais de usuários, que criam "perfis" de relacionamento e participam de comunidades; o "Orkut" não exerce controle preventivo ou monitoramento sobre o conteúdo das páginas pessoais ou Comunidades criadas pelos usuários, o que poderia configurar "censura"; quem controla a informação é o autor do "perfil"; os "termos de serviços" alertam o usuário antes de sua criação ao "site" quanto à política de conteúdo; é evidente a possibilidade de abuso, que deve ser denunciado; casos de ataques pessoais, difamação, linguagem agressiva e sátira não são considerados de "conteúdo perigoso ou proibido" ; a Google BR não é a autora da ofensa; os "perfis" e as "comunidades" em causa foram retirados do ar quando da determinação liminar; não há pertinência subjetiva da ré e não há relação jurídica entre as partes; é a Google Inc. quem disponibiliza e opera o "Orkut"; a demanda deveria ter sido ajuizada contra os autores das supostas ofensas; não há responsabilidade do provedor de conteúdo; o "Orkut" é ferramenta voltada para o bem; os criadores das "comunidades" e "perfis" ofensivos ao autor não estão identificados e os dados pessoais de cadastro dos usuários junto ao "Orkut" são protegidos por sigilo; o caso não gerou dano ; não houve demonstração de dano e de nexo causal entre a conduta lesiva e o resultado; é do autor o ônus da prova quanto ao alegado "sofrimento" ou "constrangimento"; o autor pleiteia valor absurdo visando vantagem patrimonial; não houve abalo psíquico ou moral (fls. 168/199). A autora apresentou réplica, refutando o alegado e insistindo no pedido (fls. 242/249). Facultada a especificação de provas (fl. 307), ambas as partes manifestaram-se a propósito (fls. 309 e 312/315). Não houve acordo na audiência realizada no Setor de Conciliação (fls. 316, 317 e 318). O processo foi saneado e, designada a audiência de instrução e julgamento (fls. 331/333), a ré insistiu na realização de Perícia de Informática e a realização da prova foi deferida (fls. 343/344). As partes formularam quesitos (fls. 347/348 e 349/351). O Perito Judicial apresentou o Laudo (fls. 358/376) e as partes manifestaram-se a propósito (fls. 379/382 e 391/415). O Perito prestou esclarecimento (fls. 462/468). A ré juntou nova manifestação (fls. 471/480) e formulou mais quesitos suplementares (fls. 533/534), agravando da decisão que fixou a honorária do Perito (fls. 530 e 543/560). O Agravo em causa foi provido para fixar o salário pericial em R$ 6.000,00 (fls. 562/564). A ré requereu a intimação do Perito para resposta a quesitos de esclarecimentos em audiência, insistindo no depoimento pessoal do autor (fls. 533/534 e 571/573). Designada a audiência em continuação para hoje, o Perito compareceu e apresentou as respostas escritas. Foi colhido o depoimento pessoal do autor em termo apartado. Encerrada a fase de prova, as partes apresentaram alegações finais orais, reiterando as anteriores. É o relatório. Fundamento e decido. 2.- O autor visa, por meio desta Ação, a condenação da ré na exclusão das "Comunidades" ofensivas e "Perfis Falsos" em seu nome no "site" ORKUT, (https://www.orkut.com), sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, com a confirmação da liminar concedida na Medida Cautelar autuada em apenso sob nº 583.00.2006.187129-8 (fls. 84/85), além da condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 850.000,00, equivalentes a R$ 50.000,00 para cada uma das "comunidades" ou "perfis falsos", e sem prejuízo de eventuais outros que venham a ser noticiados no curso do processo. Conforme já relatado, o autor alega, em resumo, que é Piloto profissional de competições automobilísticas e disputa o campeonato mundial de Fórmula 1, com reconhecimento e projeção internacional; nunca se utilizou dos "sites" de relacionamentos da Internet para manter contatos com fãs e conhecer pessoas; ocorre que foi surpreendido com a existência de "site" de relacionamento ORKUT, filiado e de propriedade do GOOGLE, com dezenas de usuários se utilizando maliciosamente de seu nome e fotografias; esses "perfis" e "comunidades" são falsos; notificou a requerida em 16 de junho de 2006 solicitando a retirada desses "perfis" e "comunidades" injuriosas, mas ela agiu com total descaso e desprezo, tentando livrar-se da responsabilidade em resposta datada de 12 de julho de 2006; a responsabilidade da requerida é inegável, pois ela fornece espaço para todo tipo de postagens, que cria uma política de uso, com regras estabelecidas; cabe a ela, que de fato hospeda todas as "comunidades" e "perfis", a retirada dessas páginas do ar; como detentora da tecnologia e do espaço para a proliferação de tamanhas injúrias, difamações e até falsa identidade, a requerida está sendo conivente, por omissão com os ilícitos praticados; mesmo com a liminar concedida, continua a ser ilegalmente exposto tanto nos "perfis" como nas "comunidades", aumentando a cada dia os danos conseqüentes; a Constituição assegura a reparação pela violação à honra, à moral e à imagem; sua reputação vem sendo diretamente atingida enquanto essas páginas continuam no ar; vem sendo desmoralizado e humilhado; o nexo causal é patente (fls. 2/9). A ré, por sua vez, contesta a ação alegando que o lema institucional do GOOGLE é "organizar a informação mundial e torná-la universalmente acessível e útil"; a Google Inc. detém a titularidade de todo o conteúdo da Internet relacionado aos seus serviços e produtos, que são disponibilizados aos usuários do Mundo, por meio de operação de seus servidores e demais equipamentos localizados em sua sede; o "Orkut" é um provedor de serviço de Internet que se caracteriza pela hospedagem de páginas pessoais de usuários, que criam "perfis" de relacionamento e participam de "comunidades"; o "Orkut" não exerce controle preventivo ou monitoramento sobre o conteúdo das páginas pessoais ou Comunidades criadas pelos usuários, o que poderia configurar "censura"; quem controla a informação é o autor do "perfil"; os "termos de serviços" alertam o usuário antes de sua criação ao "site" quanto à política de conteúdo; é evidente a possibilidade de abuso, que deve ser denunciado; casos de ataques pessoais, difamação, linguagem agressiva e sátira não são considerados de "conteúdo perigoso ou proibido"; a Google BR não é a autora da ofensa; os "perfis" e as "comunidades" em causa foram retirados do ar quando da determinação liminar; não há pertinência subjetiva da ré e não há relação jurídica entre as partes; é a Google Inc. quem disponibiliza e opera o "Orkut"; a demanda deveria ter sido ajuizada contra os autores das supostas ofensas; não há responsabilidade do provedor de conteúdo; o "Orkut" é ferramenta voltada para o bem; os criadores das "comunidades" e "perfis" ofensivos ao autor não estão identificados e os dados pessoais de cadastro dos usuários junto ao "Orkut" são protegidos por sigilo; o caso não gerou dano; não houve demonstração de dano e de nexo causal entre a conduta lesiva e o resultado; é do autor o ônus da prova quanto ao alegado "sofrimento" ou "constrangimento"; o autor pleiteia valor absurdo visando vantagem patrimonial; não houve abalo psíquico ou moral (fls. 168/199). A prova dos autos, que se compõe de documentos, depoimento pessoal e de perícia técnica foi realizada em longa dilação probatória, tanto que este feito já se arrasta há três (3) anos, impondo-se, pois, agora o sentenciamento, razão pela qual não houve deferimento de prazo suplementar para novas manifestações em relação à prova. 2.1.- O autor ajuizou inicialmente a Medida Cautelar autuada sob nº 583.00.2006.187129-8, visando a providência imediata, que foi concedida inicialmente apenas para o fim de determinar à requerida a exclusão dos 'falsos perfis' indicados (fls. 84/85 da Cautelar). Houve interposição de Agravo por parte do autor, que recebeu o nº 468.487-4/0, visando também a imediata exclusão das Comunidades de Relacionamento indicadas. Esse Agravo foi provido, com a manutenção da decisão deste Juízo em relação à exclusão dos Perfis em causa e também das Comunidades referidas (fls. 194/196 da Cautelar). 2.2.- Ouvido hoje em depoimento pessoal, Rubens Gonçalves Barrichello disse, "in verbis": "... Confirma integralmente as alegações da petição inicial da Medida Cautelar e desta Ação; o autor jamais participou ou autorizou a criação dessas 'comunidades' e desses falsos 'perfis'; afirma que as pessoas estão se fazendo passar pelo autor que vem sofrendo com essas afirmações de conteúdo pejorativo; sente-se muito ofendido, principalmente porque não tem como responder essas falsas afirmações que o vem atingindo gravemente e também à sua família; é esportista, piloto profissional e vem sofrendo a repercussão negativa, razão pela qual insiste na retirada, pela ré, dessas 'comunidades' e falsos 'perfis'; vem sofrendo mais com as 'palavras de baixo calão' contidas nessas afirmações em 'perfis' falsos; foi indagado por amigos na época sobre esses falsos 'perfis', quando tomou conhecimento dessas 'comunidades' e 'perfis' falsos e providenciou o pedido de retirada; esclarece que não sofreu 'esse tipo de coisa lá fora', nos outros Países, mas apenas aqui no Brasil, 'pois lá fora existe um respeito muito especial em relação ao atletas e eu sofri esse problema somente aqui no Brasil; esclarece que desaprovava por completo a personagem 'Rubinho pé-de-chinelo do Programa Caceta e Planeta da Globo'; sofria muito com o tom pejorativo, que já vinha afetando muito os seus filhos até na escola; após estudo sobre a questão, encontrou que a única maneira de acabar com essa personagem no Programa Caceta e Planeta seria confrontando a personagem com a sua presença diante da personagem; conseguiu com que fosse esse o último programa envolvendo essa personagem que vinha causando grande aborrecimento; reafirma que foi essa a razão de sua participação no referido programa... Já é Piloto profissional há dezessete (17) anos; o autor considera esses conteúdos de maior gravidade, pois o atleta necessita de críticas construtivas e nesse caso, que envolve inclusive palavras de baixo calão, 'como não sou eu quem está falando nesses falsos perfis, não tenho como me defender'; o depoente conhece a distinção entre 'comunidades' e 'perfis', 'pois na 'comunidade' pode-se entrar para dizer por exemplo, que gosto de chocolate, já os 'perfis' no caso são pessoas que se fazem passar por Rubens Barrichello, mas não sou eu, são falsos'; a partir do momento que soube desses falsos 'perfis', parou até de seguir 'comunidades de prestígio', 'pois fiquei muito chateado com os falsos perfis'; esclarece que segue hoje somente o 'Twiter', 'como única forma de afirmar que sou eu mesmo e já tenho hoje duzentos e cinqüenta mil seguidores'; reafirma que não acompanha essa 'comunidade' dita pela Advogada da ré agora em audiência com quinze mil seguidores e reafirma que já tem hoje duzentos e cinqüenta mil leitores no 'diário eletrônico Twiter'; não moveu nenhuma ação de indenização contra a Globo; o autor afirma que o seu pedido restringe-se ao formulado na petição inicial". 2.3.- Ao que se colhe dos autos, o autor, que é notável Piloto Profissional de Competições Automobilísticas e que disputa os campeonatos mundiais de e Fórmula 1 já há alguns anos, foi surpreendido com os mencionados falsos Perfis e Comunidades com títulos e conteúdos de baixo calão, alegando ele na inicial o caráter vexatório e constrangedor com as conseqüências danosas na sua esfera moral. Consta dos autos que, tão-logo tomou conhecimento desses fatos em razão de questionamentos de amigos, promoveu contato pelos meios colocados à sua disposição, com a ré para a retirada, inclusive com notificação extrajudicial juntada por cópia a fls. 73/76 da Cautelar. Recebida tal notificação, a ré, segundo cópia também juntada aos autos, respondeu em 12 de julho de 2006, afirmando que lamentava tal ocorrência e afirmando que 'se for verificado que os perfis em questão estão violando os termos de uso do site, eles poderão ser removidos do Orkut' (v. fl. 78 da Cautelar). Ao que se colhe dos autos, a exclusão suplicada pelo autor foi cumprida somente com a determinação judicial. O Perito, após dedicado estudo, contando com sua equipe de trabalho, respondeu os quesitos das partes, esclarecendo no Laudo que, para a exclusão imediata de Perfis indesejados, 'torna-se necessário o desenvolvimento de um sistema de busca dos possíveis nomes ou composições, sejam anagramas, criptogramas, entre outros, relacionados ao nome do autor para que a referência seja excluída nos primeiros instantes de sua inserção no sítio Orkut' e acrescenta que '... Da mesma forma, pode o provedor rastrear a procedência das informações inseridas e proceder com avisos e, conseqüentemente, o bloqueio e a exclusão do usuário' e ainda esclarece que, '... do ponto de vista técnico, pode-se dizer que esse site, orkut.com.br, pode receber o filtro de conteúdo bloqueando montagens com as palavras Rubens Barrichello, pois no momento da criação de um novo perfil de usuário ou no momento da criação de uma nova comunidade é possível bloquear através de técnicas de programação as possíveis 'brincadeiras' feitas com as combinações, conforme citado no processo. Da mesma forma, o Google pode programar o filtro em seu provedor de e-mail, www.gmail.com, evitando que pessoas tentem se passar pelo reclamante. Com as possibilidades técnicas levantadas, fica preservado o direito de expressão, pois estamos bloqueando a possibilidade de usuários mal-intencionados criarem perfis, comunidades ou e-mails que tenham como intuito a falsidade ideológica, a calúnia ou a difamação' ("sic", fls. 363/364). Ainda conforme o Laudo Pericial, o Perito Judicial prestou esclarecimentos complementares ratificando a Perícia e reafirmando suas conclusões técnicas, acrescendo: '... embora não se tenha informações de que o conteúdo seja revisado na integra, filtros podem ser adicionados para que se faça um pré-cadastramento ou pré-inserção. Uma Empresa que tem pessoal altamente capacitado para operar sistemas de buscas com eficiência em larga escala, tem capacitação para criação, adaptação, algoritmização de sistemas de filtros de palavras. Tratam-se de profissionais que trabalham constante e arduamente em busca de soluções e desenvolvimentos. Profissionais estes que criam frutos que permitem a localização e identificação de fotos e conteúdos ilícitos de pornografia infantil' ("sic", fls. 464/465). E ratificando integralmente a Perícia, sem inovação, o Perito trouxe hoje respostas escritas a quesitos suplementares da ré, que foram submetidas a ambas as partes para integral leitura antes da fase de depoimento pessoal. Nesses esclarecimentos, o Perito aduziu que '... o mecanismo de busca Google tem-se destacado por ser o melhor serviço de filtragem por assunto, ou seja, em poucos segundos apresenta resultados sabidamente bastante precisos, gerados por filtros baseados em palavras-chave aplicados sobre o conteúdo de bilhões de páginas na Internet... a requerida possui e utiliza, em todos os principais idiomas do mundo, filtros que classificam a relevância de um conjunto de palavras-chave', aduzindo ainda que 'Google possui a tecnologia para identificar automaticamente a postagem de dados indevidos mesmo se não houver alertas dos usuários, sendo esse um mecanismo independentemente e complementar ao outro sistema onde os usuários informam endereços URL com conteúdo indevido ou ilícito' e ainda acrescenta 'a requerida possui recursos tanto para bloqueio do material indevido a partir do fornecimento de URLs específicas pelo usuário, com recursos para bloqueio automático ou semi-automático a partir de regras com palavras-chave tratadas e analisadas sintaticamente e semanticamente em relação ao seu contesto...'. A questão dos autos não é única, pois há no Judiciário várias outras reclamações a propósito de conteúdos ofensivos, de perfis falsos onde o ofendido não tem como localizar o ofensor originário, que se utiliza do Orkut. Há muitos casos similares que vem sendo objeto de exame pelo Judiciário. Tal como já observado pelo E. Relator do Agravo de Instrumento já indicado anteriormente, em sede de reexame da decisão liminar concedida por esta Magistrada, 'há nítida prática de ato ilícito da parte de quem falsamente se identifica como a pessoa notória de Rubens Barrichello, fornecendo falsamente seus dados pessoais, fazendo afirmações inverídicas, polemizando e trocando ofensas com outros internautas' (v. fl. 252). A única forma de o autor livrar-se desses 'Perfis' e 'Comunidades' que o vêm atingindo moralmente, não pode ser outra senão a retirada da rede por parte da ré, pois é dela o risco. Tanto há possibilidade de filtro eficaz, que ela cumpriu a liminar concedida. 2.4.- A prova dos autos, no seu conjunto favorece o autor, que tem amparo no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República e nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Essa prova é segura na indicação da responsabilidade objetiva da ré bem ainda na indicação dos fatos lesivos, do dano moral reclamado pelo autor em decorrência das situações vexatórias e constrangedoras, bem como do nexo de causalidade entre a conduta da ré e esse prejuízo moral. A ré, embora notificada extrajudicialmente antes da propositura da Ação, manteve-se inerte. Somente com a decisão judicial, ela cumpriu a providência fazendo a exclusão determinada. O autor, em depoimento visivelmente sincero, esclareceu o seu sofrimento na sua esfera moral, na sua imagem, em decorrência dessas 'Comunidades' com títulos e conteúdos de baixo calão, vexatórios e constrangedores e esclareceu ainda que seu grande incômodo com o personagem de Programa exibido pela Rede Globo de Televisão, acrescentando que a única maneira de fazer cessar aquela exibição foi sua participação recentemente no 'Programa Caceta e Planeta', havendo mesmo notícia de que a providência foi eficaz já que aquele foi o último Programa da série contendo o incômodo personagem. Quanto ao valor do dano moral, estimado na inicial, não há como conceber o cogitado intento de colher vantagem econômica, sustentado pela ré na defesa, mesmo porque a situação econômico-financeira do autor é notoriamente conhecida em todo o território nacional e mesmo fora do País. Assim, bem provado pelo autor o fato constitutivo do direito reclamado, impõe-se a confirmação da liminar deferida, com a amplitude concedida no Agravo de Instrumento nº 468.487-4/0-00. Ficam afastadas as alegações da ré em sentido contrário por conseguinte, sem embargo do empenho profissional de suas ilustres Patronas aqui presentes e demais Advogados que por ela atuaram nestes autos. A propósito de casos que guardam relação de semelhança com o dos autos, vejam-se os r. julgados, a saber: "DANO MORAL - Responsabilidade civil - Provedora de serviços pela "Internet" - Indenização - Conteúdo dos perfis em "site" de relacionamento "Orkut" manifestamente ilícito - Indenização devida - Ilicitude da conduta da ré que nasceu no exato momento em que tomou ciência do conteúdo ilícito dos perfis e se negou a retirá-lo sem justificativa plausível - Violação à honra objetiva de pessoa jurídica e objetiva e subjetiva de pessoas naturais - Majoração do valor das indenizações, adequando-os à sua função preventiva - Cabimento - Recurso da ré desprovido; providos o dos autores. (Apelação Cível n. 523.267-4/6-00 - São Paulo - 4ª Câmara de Direito Privado - Relator: Francisco Loureiro - 13.08.09 - V.U. - Voto n. 7669) qsg. "Considerando-se que, embora livre a manifestação de pensamento, é vedado o anonimato (art. 5o, IV, da CF) e, ainda, que referido direito não é absoluto, sendo limitado por outros interesses tutelados pelo ordenamento jurídico, deve ser deferido o pedido de obtenção de dados que possam levar à identificação da autoria de e-mail ofensivo à honra da autora. Recurso provido. Apelação Com Revisão 890525006. Relator(a): Gomes Varjão. Comarca: São Paulo. Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 14/05/2008. Data de registro: 26/05/2008. "CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NATUREZA SATISFATIVA. AÇÃO PRINCIPAL. SIGILO DOS DADOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL RELATIVA. POSSIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. A ação cautelar de exibição de documentos tem natureza satisfativa razão pela qual torna-se prescindível o autor declinar a ação principal a ser ajuizada. Embora o sigilo das comunicações tenha status constitucional, não pode ser absoluto de forma a ceder espaço para a prática de atividades ilícitas, as quais não poderão restar impunes em razão do mencionado sigilo. A quebra do sigilo fica condicionada à autorização cautelosa do Poder Judiciário. Apelação conhecida e provida. Número do processo:1.0024.06.104532-4/001(1) - TJMG. Relator: MÁRCIA DE PAOLI BALBINO. Data do Julgamento: 09/02/2007. Data da Publicação: 23/03/2007. "Internet - Mensagens depreciativas inseridas em site de relacionamento (orkut), com o nítido propósito de denegrir a imagem objetiva de marca notória que se expande no mercado mediante franquias - Provedor de hospedagem que cumpre o dever de, ao ser cientificado do ilícito, bloquear o conteúdo e despaginar a comunidade que fez uso ilegal da comunicação na rede, excluindo a obrigação de pagar danos morais que somente é possível em caso de negligente controle (art. 186, do CC) -Provimento, em parte. Apelação 5913124500 Relator(a): Enio Zuliani Comarca: Franca Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 30/07/2009 Data de registro: 26/08/2009. "Agravo de instrumento - liminar para a retirada de comunidades criadas no site de relacionamentos "Orkut" deferida no juízo de primeiro grau, onde há utilização indevida do nome dos agravados, com comentários de caráter ofensivo à sua honra e imagem - alegação de impossibilidade técnica de cumprimento - afirmação, ainda, de personalidades jurídicas distintas - decisão mantida - agravo improvido. Agravo de Instrumento 5566584700 Relator(a): Piva Rodrigues Comarca: Bauru Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 20/05/2008 Data de registro: 29/05/2008. "Agravo de Instrumento liminar para a retirada de comunidades criadas no "site" de ^f relacionamentos "Orkut" deferida no Juízo "a quo", ^ onde há utilização indevida de nome e marca da agravada, com comentários de caráter ofensivo à sua honra e imagem alegação de impossibilidade técnica de cumprimento, que não desnatura a concessão da liminar anterior ^ afirmação, ainda, de personalidades jurídicas distintas e responsabilidade pela prestação de serviços que devem ser deduzidas em primeiro grau, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Agravo improvido. Agravo de Instrumento 5372244800 Relator(a): Testa Marchi Comarca: São Paulo Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 29/01/2008 Data de registro: 08/02/2008. "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Concessão de liminar para exclusão do nome da autora do site de relacionamento denominado "ORKUT.COM" - Empresa que tem a obrigação de fornecer a identificação do usuário-autor das mensagens caluniosas - Preliminar de ilegitimidade de parte rejeitada - Agravo não provido. Agravo de Instrumento 5210394100 Relator(a): Sebastião Carlos Garcia Comarca: Campinas Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 06/12/2007. "TUTELA ANTECIPADA - Liminar - Pedido em agravo de instrumento visando a retirada de comunidades criadas no "site" de relacionamentos "Orkut" - Decisão que deferiu parcialmente a tutela, determinando apenas a retirada das manifestações anônimas - Agravante que insiste na retirada das comunidades que utilizam seu nome, marca ou logotipo, inclusive daquelas cujos criadores tenham se identificado - Possibilidade de criação de falsos perfis, gerando anonimato indireto - Reconhecimento - Presentes os requisitos autorizadores da medida - Recurso provido. (Apelação cível n. 512.632-4/7-00 - São Paulo - 10ª Câmara de Direito Privado - Relator: Testa Marchi - 19.06.07 - V.U. - Voto n. 10.590) tvf." 3.- Diante do exposto e à luz de tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES esta AÇÃO e a MEDIDA CAUTELA que RUBENS GOLÇALVES BARRICHELLO moveu contra GOOGLE DO BRASIL LTDA., e o faço para o efeito de, confirmando a decisão liminar, determinar à ré que promova a exclusão dos "Perfis" de usuários que se identificam falsamente como a pessoa notória de Rubens Barrichello e também das "Comunidades" ofensivas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 pelo descumprimento do preceito e ainda para o efeito de condenar a ré a pagar ao autor indenização a título de danos morais na quantia de R$ 850.000,00, atualizada desde o ajuizamento pelos índices adotados para cálculos judiciais, mais juros pela taxa de um por cento (1%) ao mês incidentes desde a citação nesta Ação Principal. Em conseqüência, EXTINGO os processos, autos nºs 583.00.2006.201970-1/000000-000 e 583.00.2006.187129-8/000000-000, ambos na fase de conhecimento, com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a ré, por força do princípio do sucumbimento, com o pagamento das custas e despesas processuais, nestas incluído o salário do Perito Judicial, além dos honorários advocatícios, que são fixados na quantia correspondente a vinte por cento (20%) do valor da condenação. Para o caso de Recurso, o recorrente deverá recolher a quantia de R$ 23.967,41, a título de preparo e a quantia de R$ 20,96, a título de porte de retorno para cada volume dos autos principais e para cada volume do Apenso (v. Lei Estadual n° 11.608/2003 e os Provimentos n°s 833/2004 e 14/2008). Publicada esta em audiência, saem intimadas as partes e seus Advogados. Façam-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao Distribuidor para a baixa. REGISTRE-SE." NADA MAIS. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelos presentes. Eu, _______________ , Escrevente, digitei e tornei público o presente termo por meio do sistema Prodesp. Juíza de Direito: _________________________ Requerente: _________________________ Adv. Requerente: _________________________ Adv. Requerente: _________________________ Adv. Requerente: _________________________ Adv. Requerida: _________________________ Adv. Requerida: _________________________ Adv. Requerida: _________________________ Adv. Requerida: _________________________

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