7ª turma do TST - Responsabilidade subjetiva define danos morais em ação trabalhista
A 7ª turma do TST julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais feito pela família de um trabalhador morto a tiros num assalto ao posto de gasolina onde prestava serviços na função de operador de caixa.
Da Redação
quinta-feira, 5 de novembro de 2009
Atualizado às 09:03
Nexo causal
7ª turma do TST - Responsabilidade subjetiva define danos morais em ação trabalhista
A 7ª turma do TST julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais feito pela família de um trabalhador morto a tiros num assalto ao posto de gasolina onde prestava serviços na função de operador de caixa.
A relatora do recurso de revista, juíza convocada Maria Doralice Novaes, lamentou o resultado do julgamento, mas esclareceu que não poderia ser diferente, na medida em que a decisão que condenara a Cooperativa dos Plantadores de Cana da Zona de Guariba (COPLANA) a pagar indenização foi fundamentada na responsabilidade objetiva da empregadora - o que não se aplica à esfera trabalhista.
De acordo com a relatora, para que haja direito à indenização por danos morais advindos de acidente de trabalho, é necessário demonstrar a existência de nexo causal entre o trabalho desenvolvido e o acidente sofrido, além de culpa ou dolo do empregador. No caso, destacou a juíza, só foi demonstrado o dano sofrido pelo trabalhador, mas não se confirmou a culpa ou dolo da empregadora, nem ação ou omissão que teria ocasionado o acidente de trabalho (assalto ao posto de gasolina) que levou ao falecimento do empregado.
A relatora observou que, de fato, não existiam provas do dever de reparar o dano causado, ou seja, da caracterização da culpa ou dolo da empregadora. O TRT da 15ª região (Campinas/SP) adotou a teoria da responsabilidade objetiva por risco para condenar a Cooperativa, nos termos do artigo 927 do Código Civil (clique aqui) que trata da obrigação de reparar dano independente de culpa. Portanto, segundo a juíza, era preciso reformar esse entendimento e restaurar a sentença de primeiro grau, porque a empresa não poderia ser condenada sem prova de culpa.
Na opinião da relatora, a norma civil adotada pelo TRT não alcança a esfera trabalhista. Por outro lado, quando há atividade de maior risco, a CLT (clique aqui) admite o pagamento de adicional de periculosidade, a exemplo do trabalho com explosivos, inflamáveis e energia elétrica - o que descarta, em princípio, a invocação da responsabilidade objetiva por risco em relação ao trabalho em caixa, como a hipótese analisada. A relatora concluiu que a jurisprudência do TST prevê a necessidade de que a lesão seja passível de imputação ao empregador para haver condenação por culpa ou dolo (teoria da responsabilidade subjetiva).
Os demais integrantes da 7ª turma, à unanimidade, concordaram com essa interpretação e concluíram que a ação da família do trabalhador era improcedente, como já declarado na sentença de origem.
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Processo Relacionado : RR - 1.420/2005-120-15-00.7 - clique aqui.
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