Aprovada pelo Senado a criação de Juizados Especiais da Fazenda Pública
A criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para conciliação de causas, no valor de até 60 salários mínimos, entre os cidadãos e os estados, os municípios e o Distrito Federal foi aprovada em 3/11 pela CCJ do Senado.
Da Redação
quinta-feira, 5 de novembro de 2009
Atualizado às 09:01
Aprovação
Aprovada criação de Juizados Especiais da Fazenda Pública
A criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para conciliação de causas, no valor de até 60 salários mínimos, entre os cidadãos e os Estados, os municípios e o Distrito Federal foi aprovada em 3/11 pela CCJ do Senado.
O texto aprovado, com voto favorável do relator, senador Antonio Carlos Junior (DEM/BA), é um substitutivo da Câmara dos Deputados ao PLS 118/05 (v. abaixo) do senador Antonio Carlos Valadares (PSB/SE). A proposta segue para exame do Plenário.
Segundo Valadares, trata-se de mais um instrumento para facilitar o acesso aos que tenham demanda na Justiça comum. Na justificação da proposta, o senador argumenta que, com a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, será possível, por exemplo, impugnar lançamentos fiscais como o ICMS e o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e anular multas de trânsito indevidamente aplicadas.
"Queremos que, nas causas contra a Fazenda Pública, haja celeridade no atendimento às demandas da população" - afirmou ele.
Para o relator, a proposta atende a um antigo anseio da sociedade brasileira, no sentido de estender aos conflitos entre particulares e os estados e municípios a experiência bem sucedida dos Juizados Especiais Federais, que beneficia milhões de brasileiros desde 2001.
Em sua avaliação, a aprovação a proposta completará com êxito ciclo iniciado em 1995 quando o Congresso Nacional aprovou lei para simplificar os processos relativos a causas menos complexas e de menor valor. Naquele ano, foi aprovada a lei que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Comum (lei 9.099 de 1995 - clique aqui) e, em 2001, foi aprovada a criação dos Juizados Especiais Federais (lei 10.259 de 2001 - clique aqui).
Prazo
De acordo com o texto aprovado, os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados no prazo de até dois anos do início da vigência da lei, sendo permitido o aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais varas da Fazenda Pública.
Ficam excluídas da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as seguintes matérias: ações populares; de mandado de segurança; de desapropriação; de divisão e demarcação; relativas a improbidade administrativa; de execuções fiscais;aquelas decorrentes de demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; ações sobre bens imóveis dos estados, Distrito Federal, territórios e municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas. Ficam excluídas, ainda, as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Partes
Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte. Podem ser réus os estados, o Distrito Federal, os territórios e os municípios, as autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Para atuar nos Juizados, serão designados conciliadores - recrutados de preferência entre os bacharéis em Direitos - e juízes leigos - escolhidos dentre advogados com mais de dois anos de experiência.
Se após a decisão transitar em julgado houver obrigação de pagamento de determinada quantia, esse pagamento será feito no prazo máximo de 60 dias ou por meio de precatório, caso o montante da condenação for superior ao valor definido como obrigação de pequeno valor.
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PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 118, DE 2005
Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da Justiça Comum, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Art. 2º Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas civis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de:
I - 40 (quarenta) salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;
II - 30 (trinta) salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.
§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas, e de eventuais parcelas vencidas, não poderá exceder o valor referido no "caput" deste artigo.
§ 3º Os valores constantes do "caput" e do § 2º serão considerados por processo e não por autor, ainda que haja litisconsórcio.
§ 4º No foro onde estiver instalada vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4º Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso de sentença definitiva.
Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Art. 6º As intimações da administração pública direta, autárquica e fundacional serão feitas pessoalmente.
§ 1º A intimação poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.
§ 2º O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de a intimação ser feita por meio eletrônico, nos termos da lei processual comum.
§ 3º As demais intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados ou dos procuradores que oficiem nos respectivos autos, pessoalmente ou por via postal.
Art. 7º Ressalvado o disposto no art. 6º, as partes serão intimadas da sentença, quando não proferida esta na audiência em que estiver presente seu representante, por via postal, com aviso de recebimento em mão própria (ARMP).
Art. 8º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 9º As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.
Art. 10. Os representantes judiciais dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, bem como os indicados na forma do art. 9º, poderão conciliar, transigir ou desistir nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação.
Art. 11. A entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.
Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes.
Parágrafo único. Havendo designação de exame médico, serão as partes intimadas para, em 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes.
Art. 13. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
Art. 14. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não-fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.
Art. 15. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição; ou
II - mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
§ 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
§ 2º As obrigações definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação.
§ 3º Até que se dê a publicação oficial das leis de que trata o § 2º, os valores serão:
I - 40 (quarenta) salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;
II - 30 (trinta) salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.
§ 4º São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no § 1º, inciso I "do caput" e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.
§ 5º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.
Art. 16. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados por decisão do Tribunal de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
§ 1º O Juiz Presidente do Juizado designará os conciliadores pelo período de 2 (dois) anos, admitida a recondução. O exercício dessas funções será gratuito, assegurados os direitos e prerrogativas do jurado (art. 437 do Código de Processo Penal).
§ 2º Serão instalados Juizados Especiais Adjuntos nas localidades cujo movimento forense não justifique a existência de Juizado Especial, cabendo ao Tribunal designar a vara onde funcionará.
Art. 17. As Turmas Recursais serão instituídas por decisão do Tribunal de Justiça, que definirá sua composição e área de competência, podendo abranger mais de 1 (um) Município.
§ 1º Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal ou no Estado ou Distrito Federal.
§ 2º A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento.
Art. 18. Os Juizados Especiais serão coordenados por juiz de direito do respectivo Tribunal de Justiça, escolhido por seus pares, com mandato de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. O juiz de direito, quando o exigirem as circunstâncias, poderá determinar o funcionamento do Juizado Especial em caráter itinerante, mediante autorização prévia do Tribunal de Justiça, com antecedência de 10 (dez) dias.
Art. 19. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.
§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
Art. 20. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 19 contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
§ 1º Eventuais pedidos de uniformização fundados em questões idênticas, recebidos subseqüentemente em quaisquer das Turmas Recursais ficarão retidos nos autos, aguardando pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
§ 2º Nos casos do "caput" deste artigo e do § 3º do art. 19, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§ 3º Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Presidente da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4º Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 5º Decorridos os prazos referidos nos §§ 3º e 4º, o relator incluirá o pedido em pauta na sessão, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os "habeas corpus" e os mandados de segurança.
§ 6º Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 1º serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou os declararão prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Art. 21. Os Tribunais de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário.
Art. 22. O recurso extraordinário, para os efeitos desta Lei, será processado e julgado segundo o estabelecido no art. 20, além da observância das normas do Regimento.
Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 3 (três) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.
Art. 24. Não serão remetidas aos Juizados Especiais as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23.
Art. 25. Competirá aos Tribunais de Justiça prestar o suporte administrativo necessário ao funcionamento dos Juizados Especiais.
Art. 26. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nºs 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor 6 (seis) meses após a data de sua publicação.