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IAB opina pela rejeição do PL que autoriza pedidos de separação e divórcio por meio eletrônico

O Instituto dos Advogados Brasileiros aprovou por unanimidade parecer da Comissão de Direito e Tecnologia opinando pela rejeição do Projeto de Lei 464/2008 que autoriza pedidos de separação e divórcio por meio eletrônico. O parecer foi encaminhado a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados.

Da Redação

terça-feira, 3 de novembro de 2009

Atualizado às 08:11


Divórcio on line

IAB opina pela rejeição do PL que autoriza pedidos de separação e divórcio por meio eletrônico

O IAB - Instituto dos Advogados Brasileiros aprovou por unanimidade parecer da Comissão de Direito e Tecnologia opinando pela rejeição do PL 464/2008 que autoriza pedidos de separação e divórcio por meio eletrônico. O parecer foi encaminhado a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados.

  • Clique aqui para conferir o parecer ou veja abaixo na íntegra.

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INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS

Indicação nº 045/2009

Autor: Luiz Octávio Rocha Miranda da Costa Neves

Relator: Ana Amelia Menna Barreto de Castro Ferreira

Presidente Comissão Permanente de Direito e Tecnologia

Ementa

PLS 464/2008

Autor: Senadora Patrícia Saboya

Acrescenta o art. 1.124-B à Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), para autorizar pedidos de separação e divórcio por meio eletrônico.

Texto Legal

Art. 1.124-B. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal, e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser requeridos, ao juízo competente, por via eletrônica, conforme disposições da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.

Parágrafo único. Da petição constarão as disposições relativas à descrição e partilha dos bens comuns, à pensão alimentícia e aos nomes, se tiverem sido alterados com o casamento.

Análise

Integra o Projeto de Lei o dispositivo 1.124-B, acrescido de parágrafo único, com a finalidade exclusiva de possibilitar a tramitação por meio eletrônico da separação e divórcio consensual.

O parágrafo único insere disposições relativas aos requisitos da petição inicial.

Em sua justificativa a autora consigna a revolução dos fundamentos jurídicos no campo do direito de família e a necessidade de se empreender idêntica revolução no que tange à utilização dos meios eletrônicos "para a solução formal dos casamentos que chegam ao fim".

Ressalta as benesses da tecnologia para se assegurar a prestação jurisdicional, citando expressamente a Lei 11.419/2006 que instituiu o processo judicial informatizado.

Adjetivamente, cita a Lei 11.441/2007 que possibilitou a realização de inventário, partilha, separação e divórcio consensual por via administrativa.

PARECER

I. Em relação aos procedimentos relativos à separação consensual judicial

O art. 982 do CPC dispõe que havendo testamento ou interessado incapaz, se procederá ao inventário judicial.

O art. 1.121 do CPC identifica as condições de admissibilidade da petição inicial, prescrevendo a exigência de se informar: a descrição dos bens do casal e respectiva partilha (I); o acordo relativo à guarda dos filhos (II); o valor da contribuição para criar e educar os filhos (III)

O art. 1.122 do CPC preceitua a obrigatoriedade de comparecimento em juízo para ratificação da manifestação da vontade da separação judicial, sob pena de arquivamento.

Dessa forma, é forçoso reconhecer a redundância da proposta legislativa em relação ao ordenamento jurídico em vigor, posto que os dispositivos sugeridos já se encontram devidamente disciplinados.

II. Em relação aos procedimentos relativos à separação consensual por via administrativa

A Lei 11.441/2007 alterou o art. 982 do Código de Processo Civil, autorizando a realização de inventário e partilha por escritura pública, desde que se trate de interessados capazes e concordes:

Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

O parágrafo único do referido artigo consagra a obrigatoriedade da assistência de advogado para a lavratura da respectiva escritura pública:

Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Em que pese à ausência de referência expressa no texto sugerido, a autora da proposta anuncia que o referido projeto de lei pretende "dispensar a presença de advogados no chamado divórcio on line, visando equiparar a instituição do casamento a um mero contrato" [1].

Assim sendo, igualmente nessa seara a proposta não encontra qualquer respaldo legal, em vista da previsão expressa da assistência de advogado na escritura pública lavrada em Cartório.

II. Em relação ao processamento eletrônico do processo judicial

O Projeto de Lei apresenta proposição no sentido de que a separação e o divórcio consensual possam ser requeridos por via eletrônica, conforme disposições da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.

O parecer da Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal ressalta que:

"no mérito, o PLS nº 464 destina-se a modernizar os procedimentos, mediante a aplicação da Lei nº 11.419/2006, que disciplina a informatização do processo judicial".

Melhor sorte não assiste a referida iniciativa, tendo em vista que a Lei 11.419/2006 aplica-se indistintamente aos processos civil, penal, trabalhista e aos juizados especiais em qualquer grau de jurisdição (art. 1º, § 1º).

Cabe registrar que o fundamento da Lei 11.419/2006, foi justamente o de "modernizar procedimentos".

Assim, comprova-se a superposição da norma processual geral, tendo em vista que também as ações de divórcio e separação estão contempladas pela Lei Especial que instituiu o processo eletrônico.

Cumpre ainda acentuar que os órgãos do Poder Judiciário não estão obrigados a desenvolver sistemas eletrônicos que possibilitem a tramitação por meio eletrônico, posto que instituído o critério de adesão voluntária (art. 4º, 8º e 16).

Sendo assim, a imposição pretendida de tramitação por meio eletrônico se transformará em letra morta caso o órgão jurisdicional não disponha de recursos tecnológicos que proporcionem a tramitação processual por meio eletrônico.

CONCLUSÃO

Proposta pela rejeição do Projeto de Lei em referência.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2009

Ana Amelia Menna Barreto de Castro Ferreira

Relatora

Parecer aprovado por unanimidade pela Comissão Permanente de Direito e Tecnologia do Instituto dos Advogados Brasileiros

REFERÊNCIA

[1] Projeto no Senado prevê divórcio on-line

Disponível em:

ANEXOS

Matéria da Folha on line

Parecer da Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal

Artigo "A Inútil Proposta Legislativa de Divórcio on Line"

TRAMITAÇÃO

Parecer da Relatora Senadora Serys Slhessarenko, concluindo pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 464, de 2008.

Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, comunicando a aprovação, em caráter terminativo,da matéria.

Remetido à Câmara dos Deputados em 24 de setembro de 2009

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