TJ/RJ - Itaucard terá que indenizar cliente que teve cartão bloqueado indevidamente
A Itaucard terá que pagar R$ 12 mil de indenização, a título de dano moral, a uma cliente que teve seu cartão de crédito bloqueado indevidamente durante uma viagem à Europa. A decisão é dos desembargadores da 1ª câmara Cível do TJ/RJ, que mantiveram a sentença da 1ª vara Cível da comarca de Niterói.
Da Redação
sábado, 31 de outubro de 2009
Atualizado em 30 de outubro de 2009 14:32
Dano moral
TJ/RJ - Itaucard terá que indenizar cliente que teve cartão bloqueado indevidamente
A Itaucard terá que pagar R$ 12 mil de indenização, a título de dano moral, a uma cliente que teve seu cartão de crédito bloqueado indevidamente durante uma viagem à Europa. A decisão é dos desembargadores da 1ª câmara Cível do TJ/RJ, que mantiveram a sentença da 1ª vara Cível da comarca de Niterói.
Priscila Naegele Vaz conta que, apesar de ter entrado em contato com o banco diversas vezes pelo telefone, não conseguiu resolver o problema. Devido a tal fato, a autora da ação foi obrigada a controlar os seus gastos durante a viagem, pois não tinha levado muito dinheiro, já que havia planejado realizar a maioria dos pagamentos por meio do cartão de crédito.
De acordo com a relatora do processo, desembargadora Vera Maria Van Hombeeck, houve descaso e desrespeito à autora, que se encontrava em viagem internacional e confiou na eficiência do serviço de crédito contratado para o pagamento de suas despesas.
"Os danos morais são absolutamente incontroversos e decorrem do próprio fato, tal como narrado pela autora na exordial, que acarretou diversos inconvenientes e aborrecimentos, além da frustração decorrente de uma viagem intranquila", ressaltou a magistrada.
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Processo : 2009.001.54889 - clique aqui.
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Desembargadora RelatoraTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INOMINADO Nº 2009.001.54889
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A
AGRAVADO: PRISCILA NAEGELE VAZ
RELATOR: DES. VERA MARIA VAN HOMBEECKAGRAVO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO.
BLOQUEIO INDEVIDO DURANTE VIAGEM
INTERNACIONAL. NEGLIGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUEBRA DA EXPECTATIVA DE SEGURANÇA DO CONSUMIDOR. CONCESSÃO DE CRÉDITO INEFICIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO- O Réu foi na prestação de seus serviços, ocorrendo em descaso e desrespeito à Autora, que se encontrava em viagem internacional, confiando na eficiência do serviço de crédito contratado para o pagamento de suas despesas.
- Por sua vez, os danos morais são absolutamente incontroversos e decorrem do próprio fato, tal como narrado pela Autora na exordial, que acarretou diversos inconvenientes e aborrecimentos, além da frustração decorrente de uma viagem intranqüila.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Inominado nº 2009.001.54889, de que é Agravante BANCO ITAUCARD S/A, sendo Agravado, PRISCILA NAEGELE VAZ, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator.
Relatório
Trata-se de agravo inominado interposto contra decisão desta Relatora, que negou seguimento ao recurso de apelação interposto pela Agravante, na forma do artigo 557, caput, do CPC.
Apresentadas as razões do recurso às fls. 122/130, a Agravante aduz, em síntese, que a Autora não logrou êxito em comprovar suas alegações, sustentando, ainda, a redução do quantum fixado.
VOTO
Nada foi acrescentado pela Agravante, que fizesse modificar o entendimento deste Relator.
Além de ter a Autora demonstrado os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, o Réu não comprovou a caracterização das excludentes do dever de indenizar, assim previstas no § 3º do art. 12 do CDC:
Do exame dos autos, verifica-se que foi negligente na prestação de seus serviços, ocorrendo em descaso e desrespeito à Autora, que se encontrava em viagem internacional, confiando na eficiência do serviço de crédito contratado para o pagamento de suas despesas.
Na verdade, poderia ter estabelecido um contato anterior com a Autora, assegurando-se da conveniência do momento para o cancelamento ou bloqueio do cartão de crédito.
Por sua vez, os danos morais são absolutamente incontroversos e decorrem do próprio fato, tal como narrado pela Autora na exordial, que acarretou diversos inconvenientes e aborrecimentos, além da frustração decorrente de uma viagem intranqüila.
Logo, irretocável a decisão da Douta Magistrada que condenou o Réu ao pagamento da indenização de R$ 12.000,00 por danos morais.
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo inominado, nos termos da decisão de fls. 119/121.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2009.
VERA MARIA VAN HOMBEECK
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