Justiça de MG reconhece que músicas executadas em salão de festas incidem retribuição autoral
Na última semana, o TJ/MG determinou o pagamento de direitos autorais de músicas executadas em uma festa de casamento nos salões do "Imperador Recepção e Eventos". De acordo com a Lei de Direitos Autorais vigente no país, somente o autor tem o direito de utilizar, fruir e dispor de sua obra, bem como autorizar ou proibir a sua utilização por terceiros, no todo ou em parte, por qualquer meio ou processo.
Da Redação
quarta-feira, 28 de outubro de 2009
Atualizado às 08:35
Direitos autorais
Justiça de MG reconhece que músicas executadas em salão de festas incidem retribuição autoral
Na última semana, o TJ/MG determinou o pagamento de direitos autorais de músicas executadas em uma festa de casamento nos salões do "Imperador Recepção e Eventos".
Ao solicitar a isenção do pagamento de direitos autorais, o organizador alegou que, por ser uma festa particular, não deveria pagar os valores. Porém, de acordo com o entendimento dos desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida, a realização da festa em salão de clube evidenciou a execução de músicas em local de frequência coletiva, sendo assim devida a retribuição autoral.
De acordo com o Gerente Executivo de Arrecadação do Ecad, Márcio Fernandes, as músicas são patrimônio de seus titulares e para a utilização é necessária a autorização destes, autorização esta obtida por meio do pagamento da retribuição autoral por meio do Ecad, que funciona como substituto legal dos autores e demais titulares, conforme preconiza a Lei do Direito Autoral (9610/98 - clique aqui). O gerente afirma ainda que esta retribuição é justa, pois a música é um dos itens primordiais para que a festa aconteça, e assim como é feito com outros itens contratados para a organização de uma festa, como bebidas, comidas, ornamentação, convite e etc, sua utilização também deve fazer parte dos custos.
Segundo o Ecad, a decisão da justiça de MG reflete orientação sedimentada pelo STJ no sentido de que, para a incidência dos direitos autorais, basta a execução de músicas em locais de frequência coletiva, independentemente de qualquer condição de lucro direto ou indireto, conforme previsão na lei de direitos autorais. A advogada do Ecad, Alessandra Vitorino, salienta que os tribunais estaduais também estão ratificando o entendimento do STJ. Em ações movidas recentemente, os tribunais de São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo e Distrito Federal concederam decisões favoráveis ao Ecad, ao sentenciar que locais que possuem fim comercial extrapolam o conceito de ambiente familiar. "A nova lei de direitos autorais, vigente desde 1998, elencou como locais de freqüência coletiva estabelecimentos como restaurantes, casas de festa, clubes, hotéis e associações de qualquer natureza. Por isso tais estabelecimentos devem pagar direitos autorais, devido à configuração de execução pública musical", explica a advogada.
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