Empresas poderão ser obrigadas a divulgar CNPJ em seus sites
A Câmara analisa o PL 5470/09, do deputado Carlos Sampaio (PSDB/SP), que obriga instituições privadas a informar em seus sites a razão social, o CNPJ e os endereços da sede e das sucursais.
Da Redação
domingo, 25 de outubro de 2009
Atualizado em 24 de outubro de 2009 11:11
Segurança
Empresas poderão ser obrigadas a divulgar CNPJ em seus sites
A Câmara analisa o PL 5470/09 (v. abaixo), do deputado Carlos Sampaio (PSDB/SP), que obriga instituições privadas a informar em seus sites a razão social, o CNPJ e os endereços da sede e das sucursais.
Carlos Sampaio afirma que essas informações darão mais segurança às pessoas que realizam transações comerciais pela internet. "Inúmeros são os casos em que o consumidor, para solucionar seus problemas, tem a necessidade de se dirigir até a sede da empresa, ou ao endereço de uma sucursal. Nessas ocasiões, a falta de endereço no respectivo site torna impossível esse contato", afirmou.
De acordo com o projeto, as informações, exceto o endereço das sucursais, que poderão aparecer em uma página interna, terão que constar na página principal do site, na parte inferior, em tamanho que permita sua fácil visualização. A proposta prevê que a empresa flagrada descumprindo as regras será advertida para regularizar a situação em 15 dias. Em caso de reincidência, serão aplicadas multas entre R$ 1 mil e R$ 50 mil. Após a segunda reincidência, o site será tirado do ar.
As regras valem também para as pessoas físicas que hospedarem sites de e-commerce, com a diferença de que, em vez de CNPJ, deverão divulgar o próprio CPF.
Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta
PROJETO DE LEI Nº /2009
(Do Sr. Carlos Sampaio)
Obriga as pessoas jurídicas de direito privado a fazer constar, de suas páginas da internet sua razão social, seu número no registro junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e endereço da sede e sucursais e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. As pessoas jurídicas de direito privado que franquearem acesso público de site próprio na internet, independentemente do uso comercial ou meramente institucional do espaço virtual, devem fazer constar, obrigatoriamente, de sua página, as seguintes informações:
I - nome comercial;
II - número de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ
III - endereço da sede;
IV - endereço de todas as sucursais.
§ 1º As informações constantes dos incisos I, II e III deste artigo deverão constar da primeira página de acesso ao site, em sua parte inferior, em tamanho de fácil visualização.
§ 2° A obrigatoriedade de fazer constar os endereços das sucursais, constante do inciso IV deste artigo, deverá ser observada mediante a indicação dessas informações em ícone próprio, disponibilizado na primeira página do site, sob a denominação "OUTROS ENDEREÇOS".
Art. 2°. A não observância desta lei ensejará a aplicação das seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão da página na internet.
§1° A advertência será aplicada quando da primeira infração por parte da pessoa jurídica e, neste caso, será concedido o prazo de 15 (quinze) dias para regularização do site.
§ 2° A pena de multa será aplicada pela autoridade competente, sempre que houver reincidência, em valor a ser fixado, entre o importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), observadas as seguintes diretrizes:
I - natureza dos serviços oferecidos através da internet;
II - capacidade econômica da pessoa jurídica.
§ 3° Ocorrendo duas ou mais reincidências, o acesso ao site ficará suspenso até a comprovação da regularização da página, nos termos exigidos por esta lei.
§ 4° As mesmas penas serão aplicadas na hipótese dos dados inseridos não serem verdadeiros.
Art. 4º. As disposições desta lei se aplicam, no que couber, às pessoas físicas que venham a exercer atividades empresariais, através da internet, sem o devido registro na Junta Comercial.
Parágrafo único: Na hipótese prevista neste artigo, a obrigatoriedade constante do art. 1º, inciso II, desta lei, estende-se ao Cadastro de Pessoa Física - CPF.
Art. 5°. Os membros do Poder Judiciário, do Poder Executivo e do Ministério Público que, no exercício de suas funções, tiverem ciência da infração a esta lei, deverão comunica esse fato, por escrito, ao órgão competente, observando-se o disposto no art. 6°, desta lei.
Parágrafo único: A não observação da determinação constante do caput deste artigo constitui-se infração administrativa, sujeitando-se o servidor e o agente político omisso às sanções previstas em seus estatutos.
Art. 6°. O Poder Executivo regulamentará esta lei n o prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação, especialmente para designar a autoridade administrativa competente para fiscalizar o cumprimento desta lei e aplicar as sanções nela previstas.
Art. 7°. Esta Lei entrará em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A cada ano aumenta o número de empresas que utilizam a internet como meio de propaganda de suas marcas e produtos, além de divulgar os seus serviços e, até, realizar contratos de prestação de serviço ou de compra e venda. Por conseqüência, também tem aumentado o número de negócios realizados diretamente pela internet, sem que o consumidor tenha qualquer contato físico com o fornecedor.
Logo, sempre que se faz necessário qualquer reclamação, por parte do consumidor, ou mesmo troca do produto, o meio disponível para tanto é a própria internet. Aliás, não raras vezes, esse é o único meio disponibilizado pelas empresas, notadamente aquelas que não possuem ponto comercial, limitando seus negócios à própria internet.
Ocorre que, inúmeros são os casos em que o consumidor, para solucionar seus problemas, tem a necessidade de se dirigir até a sede da empresa, ou ao endereço de uma sucursal. Nessas ocasiões, a falta de endereço no respectivo site torna impossível esse contato.
A inexistência do endereço da empresa, em muitos casos acaba, até mesmo, por impedir a responsabilização judicial da pessoa jurídica, simplesmente pelo fato do consumidor não a encontrar.
E, não são apenas as pessoas jurídicas que devem ser obrigadas a cumprir a lei. Também as pessoas físicas que praticarem atividades empresariais, sem o devido registro na Junta Comercial competente, devem ser responsabilizados sob pena de se beneficiarem da própria torpeza.
Para a não observância das obrigações impostas por esta lei, este projeto prevê sanções gradativas, quais sejam advertência, multa e suspensão do site, observados critérios objetivos também especificados no texto do Projeto de Lei.
Para uma maior eficácia da lei, os servidores públicos e os agentes políticos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário deverão comunicar o órgão competente sempre que tiverem conhecimento do seu descumprimento, no exercício de sua função, sob pena de responder administrativamente por eventual omissão.
Por fim, fica o Poder Executivo incumbido de regulamentar esta lei, no prazo de 90 (noventa) dias, oportunidade em que deverá especificar a autoridade competente para fiscalizar o cumprimento da lei e aplicar as sanções previstas no PL.
Diante dessas considerações, a necessidade de se regulamentar a questão de mérito aqui tratada é inequívoca, inclusive para dificultar o uso da internet para fins espúrios.
Sala das Sessões, de de 2009.
Carlos Sampaio
Deputado Federal
PSDB/SP
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