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TJ/MG - Justiça proíbe banco de oferecer seguro

O juiz da 4ª vara Cível de Belo Horizonte, Jaubert Carneiro Jaques, deferiu antecipação de tutela para notificar um banco para que ele deixe de cobrar, impor ou oferecer ao consumidor seguro de proteção relativo à perda e roubo de cartão de crédito.

Da Redação

quinta-feira, 22 de outubro de 2009

Atualizado às 08:30


Notificação

TJ/MG - Justiça proíbe banco de oferecer seguro

O juiz da 4ª vara Cível de Belo Horizonte, Jaubert Carneiro Jaques, deferiu antecipação de tutela para notificar um banco para que ele deixe de cobrar, impor ou oferecer ao consumidor seguro de proteção relativo à perda e roubo de cartão de crédito. A instituição bancária terá 48 horas a partir do recebimento da notificação para cumprir a determinação sob pena de multa a ser revertida ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor.

Narra a decisão que o MP, através da Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, ajuizou Ação Coletiva de Consumo contra o banco, pedindo que ele se abstenha, até decisão final, de prática abusiva devido à proposição, ao cliente, de contratação de seguro relativo à perda e roubo de cartão de crédito.

Segundo a Promotoria, o serviço é oferecido após a instituição financeira viabilizar, aos seus clientes, uso de cartão magnético para realização de operações bancárias. O MP sustenta que, agindo assim, o banco está transferindo responsabilidade ao consumidor, mesmo que ele "já pague um preço alto pela prestação de serviços bancários".

Por fim, a parte autora alega que a conduta causa um desequilíbrio contratual, sendo que se o cartão traz a possibilidade de roubo ou fraude, a administradora é que deve se responsabilizar por este risco.

O juiz considerou, primeiramente, provas do processo onde há ofício expedido pelo departamento jurídico do banco no qual é informado que o seguro é cobrado, especificamente, "dos clientes que contrataram previamente o serviço, visto ser tal serviço facultativo ao cliente". Assim, não há dúvida de que tal oferta é feita aos clientes do banco.

No entanto, o entendimento do magistrado é que está presente o abuso, independentemente de a adesão do consumidor ser facultativa ou não. Para Jaubert Carneiro, "o banco está transferindo para o consumidor o ônus impregnado no risco empresarial da instituição requerida", no caso o banco.

Baseado no CDC (clique aqui), o julgador destacou ainda a vulnerabilidade do consumidor que desconhece seus direitos legais. Conforme o referido Código, é proibido o estabelecimento de obrigações que o coloquem em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.

O juiz também faz referência, em sua decisão, à chamada venda casada, que de acordo com o CDC significa "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos". Tal prática é considerada abusiva e expressamente proibida pelo CDC.

Ao decidir, o magistrado levou em conta também o fato de o banco estar a todo instante formalizando propostas, captando novos clientes e, consequentemente, recebendo, de forma indevida, o pagamento pelos seguros oferecidos e que foram aceitos pelos consumidores. Por fim, Jaubert Carneiro ressalta o desequilíbrio contratual que onera de forma excessiva e desproporcional o cliente. Citou a Política Nacional de Proteção de Defesa do Consumidor que estabelece que os contratos devem "satisfazer a comunidade consumidora de forma razoável, com o implemento da obrigação que se imagina e espera".

A decisão também impede que o banco receba qualquer importância, a título de mensalidade, referente aos contratos de seguro. Em caso de descumprimento da determinação a pena é de multa de R$1 mil para cada contrato firmado.

Esta decisão, por ser de 1ª instância, está sujeita a recurso.

  • Processo : 0024.09.669.916-0

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