STJ rejeita parcialmente denúncia contra desembargadores do TRF da 3ª região
A Corte Especial do STJ rejeitou parcialmente denúncia do MP contra três desembargadores do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em São Paulo. Os magistrados eram apontados por envolvimento com uma suposta quadrilha que atuaria junto à Justiça, para venda de decisões, e à Receita Federal, no sentido de agilizar processos administrativos.
Da Redação
quinta-feira, 22 de outubro de 2009
Atualizado às 08:27
Parcialmente
STJ rejeita parcialmente denúncia contra desembargadores do TRF da 3ª região
A Corte Especial do STJ rejeitou parcialmente denúncia do MP contra três desembargadores do TRF da 3ª região, em São Paulo. Os magistrados eram apontados por envolvimento com uma suposta quadrilha que atuaria junto à Justiça, para venda de decisões, e à Receita Federal, no sentido de agilizar processos administrativos. Quanto a outros 13 denunciados, a ação segue em trâmite junto à Justiça Federal.
O julgamento durou cerca de quatro horas. O ministro Felix Fischer, relator da ação penal, fez minuciosa e detalhada análise das provas descritas na denúncia para concluir que em apenas um dos crimes há razão para continuidade da ação. A Corte Especial, por maioria, recebeu a denúncia contra o desembargador Federal Roberto Luiz Ribeiro Haddad por posse de arma de fogo de uso restrito.
Ao cumprir mandado de busca e apreensão, a PF localizou uma caneta-revólver, calibre 22, que, por ser arma dissimulada, é de uso restrito. A arma não tem registro junto à autoridade competente - o Exército. A Corte Especial entendeu, também, por manter o desembargador Haddad no cargo, em razão de o crime em questão não ter relação direta com a atividade de magistrado.
Nos demais pontos, quanto às supostas participações do desembargador federal Haddad e dos desembargadores federais Alda Maria Basto Caminha Ansaldi e Nery da Costa Júnior na suposta quadrilha, o relator constatou que os dados apurados não superam a mera suspeita, o que, no seu entender, é motivo para investigar, mas não para instaurar uma ação penal.
Para o ministro Fischer, os elementos são escassos e insuficientes. Ele disse que não há nada nos autos que permita concluir, pelo menos de maneira indiciária, que as relações mantidas pelos desembargadores com supostos membros da quadrilha investigada visavam ao cometimento de crimes. Boa parte das provas está embasada em escutas telefônicas que demonstraram, tão somente, haver conhecimento e até amizade entre as autoridades e os demais investigados.
A Corte Especial determinou, ainda, também por maioria, a remessa de cópias do processo ao MPF para verificar se houve abuso de autoridade no cumprimento de determinações do ministro Fischer. Nos mandados de busca e apreensão expedidos pelo STJ havia expressa observação para que fossem cumpridos com cautela. No entanto, na ocasião, policiais federais cercaram a sede do TRF da 3ª região com viaturas e foram acompanhados de equipe de televisão.
O caso
Originalmente, a peça acusatória a que se refere a ação penal elencou 16 denunciados - além dos três desembargadores federais, um juiz federal, um procurador federal, um servidor da Receita Federal, entre outros. No curso da ação, por determinação do ministro Felix Fischer, o processo foi desmembrado para que os denunciados que não têm foro especial fossem processados e julgados junto à Justiça Federal local, de 1ª e 2ª instância. Essas ações seguem em trâmite.
Sobre a desembargadora Federal Alda Basto, foi rejeitada, por falta de justa causa, a denúncia quanto aos crimes de prevaricação, corrupção passiva e formação de quadrilha. A Corte Especial julgou improcedente a denúncia quanto aos crimes de posse de arma de fogo de uso permitido e falsidade ideológica.
Sobre o desembargador Nery Júnior, por falta de justa causa, os ministros rejeitaram a denúncia quanto aos crimes de prevaricação e formação de quadrilha. Sobre o desembargador federal Roberto Haddad, por falta de justa causa, foi rejeitada a denúncia quanto aos crimes de advocacia administrativa, exploração de prestígio e formação de quadrilha.
A denúncia tratava de suposta organização criminosa voltada contra a administração pública e judiciária. As práticas criminosas consistiriam na negociação de decisões judiciais em matéria tributária, favorável a determinados contribuintes, ou destinadas à exploração de jogo de bingo. O MP afirmava que, junto à Receita Federal, a quadrilha atuaria para agilizar o cumprimento de decisões judiciais antes que elas fossem cassadas.
O ministro Felix Fischer lembrou que a denúncia deve sempre estar embasada em provas mínimas, capazes de revelar os supostos atos dos denunciados. "Sem base empírica e idônea, há falta de justa causa", afirmou. O relator destacou que não há como sustentar a participação dos desembargadores em uma quadrilha, pois o material recolhido revela tão somente que os magistrados tinham relações com outros supostos membros do grupo, o que pode ser coincidência de não recomendadas amizades. Não há nada que demonstre que essas relações eram mantidas para a prática dos possíveis crimes.
Quanto às decisões judiciais que teriam sido tomadas em benefício dos negócios da suposta quadrilha, o ministro Fischer concluiu não serem "teratológicas", isto é, não são absurdas, mas sim o que se espera de uma decisão judicial. Podem ser alvo de críticas, mas não ilações, conjecturas capazes de iniciar uma ação penal. No que diz respeito à demora para o julgamento de recursos, o ministro Fischer constatou que não há prova que o lapso de tempo tenha transcorrido para beneficiar determinada parte no processo.
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Processo Relacionado : APn 549 - clique aqui.
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