STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 14/10
Confira, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 14/10, no STF. O Supremo informa que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
Da Redação
quarta-feira, 14 de outubro de 2009
Atualizado às 08:36
Pauta
STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 14/10
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 14/10, no STF. O Supremo informa que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (clique aqui e veja como sintonizar a TV Justiça nos Estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
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RE 563708 (clique aqui)
Relator: Ministra Cármen Lúcia
Mato Grosso do Sul X Adão de Freitas Amorim
O Recurso Extraordinário teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual e a Corte decidirá se servidores públicos admitidos antes da reforma administrativa têm direito adquirido ao regime jurídico ao qual estavam submetidos. O recurso foi interposto contra acórdão que reconheceu a servidores públicos a manutenção da remuneração como base de cálculo do adicional por tempo de serviço, mesmo após a alteração do art. 37, inc. XIV, da Constituição da República, pela Emenda Constitucional 19/98, ao fundamento de que teriam direito adquirido à referida forma de cálculo.
Em discussão : Saber se a alteração da redação do inciso XIV do artigo 37 da Constituição tem aplicação imediata, alterando a forma de cálculo do adicional por tempo de serviço dos servidores estaduais admitidos antes da reforma. Saber se os servidores que foram admitidos antes da reforma têm direito adquirido ao regime jurídico ao qual estavam submetidos.
PGR: O parecer do Ministério Público é provimento do recurso extraordinário.
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RE 576155 (clique aqui)
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios X Brink Mobil Equipamentos Educacionais Ltda e Distrito Federal
Neste Recurso Extraordinário, a discussão gira em torno da legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública em matéria tributária. O julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa. Até o momento, três ministros já se pronunciaram pela ilegitimidade do MP para propor essa ação. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.
Em discussão : Saber se o Ministério Público tem legitimidade para impugnar, mediante ação civil pública, acordos firmados entre os estados e empresas beneficiárias da redução fiscal.
PGR: O parecer é pelo provimento do recurso extraordinário.
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AC 1947 - referendo (clique aqui)
Relator: Ministro Carlos Ayres Britto
Eletronorte - Centrais do Norte do Brasil X Sondotécnica Engenharia de Solos S/A
Ação com o objetivo de conferir efeito suspensivo a recurso extraordinário já admitido na origem e no qual a requerente busca "a adoção do modelo previsto no artigo 100 da Constituição Federal para o pagamento dos valores pleiteados pela exequente". O acórdão recorrido afirmou que "não se aplica o regime de execução dos precatórios às sociedades de economia mista, visto que possuem personalidade jurídica de direito privado". Alega a requerente que, "nos termos da jurisprudência dominante na Corte, reconhecido que os serviços prestados pela entidade são exclusivamente públicos, deve esta ser submetida ao regime de execução da Fazenda Pública em geral, nele incluída a observância aos artigos 100 da Constituição Federal, e 730 do Código de Processo Civil". Sustenta estar submetida a dano irreparável em razão da expedição de mandado de penhora de seus bens "para a garantia de desembolso de vultosa e indevida indenização".
O relator deferiu a liminar pleiteada. A requerida apresentou contestação defendendo, em síntese, ser "pacífico o entendimento de que as sociedades de economia mista, tal como a Eletronorte, "não integram o conceito de Fazenda Pública", e que não existe risco de dano irreparável. Em seguida, formulou pedido de reconsideração da cautelar mediante interposição de agravo regimental, reiterando os termos da contestação.
Em discussão : saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ao recurso extraordinário admitido na origem.
PGR: opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo regimental.
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RE 190034 (clique aqui)
Relator: Ministro Marco Aurélio
Banco Central do Brasil X Antonio Carlos Verzola
O Recurso Extraordinário é contra decisão que deferiu pedido antecipatório contra o Banco Central do Brasil. A questão de fundo trata dos bloqueios das poupanças pelo Plano Collor. O TRF da 3ª Região declarou a inconstitucionalidade da Lei 8.076/90, artigo 1º e seu § 1º, que suspendeu a concessão de medidas liminares em MS e determinou que as sentenças concessivas de segurança estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Aponta violação aos artigos 2º; 22, I e 48 da Constituição e requer a declaração de constitucionalidade do § 1º do art. 1º da referida lei e sua aplicação ao caso em pauta, valendo-se, assim, do duplo grau de jurisdição. Sustenta, também, não haver sido apreciada a questão relativa à não cobrança do IOF, do pagamento de correção monetária e dos honorários advocatícios. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.
Em discussão : Saber se o tema constitucional em debate foi suscitado no acórdão recorrido ou se sua omissão foi suprida pela oposição de embargos de declaração. Saber se é cabível o reexame necessário quando sentença for proferida contra autarquia.
PGR: Pelo não conhecimento da ação.
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AR 1668 (clique aqui)
Relatora: Ministra Ellen Gracie
Edison Huback Rodrigues x INSS
Trata-se de AR visando rescindir o acórdão do RE 259020, em que se declarou não ser autoaplicável o art. 202 da CF/88, na redação anterior à EC nº 20/98. Alega literal violação ao disposto no art. 538 do CPC porque o recurso extraordinário teria sido protocolizado em data anterior ao julgamento de embargos de declaração opostos contra a mesma decisão pela autora, não tendo havido a necessária ratificação exigida pela jurisprudência desta Corte. Contesta a autarquia que o objeto dos embargos era matéria distinta daquela discutida no RE.
Em discussão : Saber se ofende o art. 538 do CPC o julgamento de recurso extraordinário que foi protocolizado antes do julgamento de embargos de declaração opostos contra mesma decisão e do qual não houve ratificação.
PGR: Pela improcedência do pedido.
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AR 1581 (clique aqui)
Relator: Ministro Marco Aurélio
Petrobras x Cláudio Francisco e Marcos Felipe Meneghetti
Ação para rescindir decisão no RE 178863, em que se condenou o requerente ao pagamento dos valores referentes aos depósitos de FGTS e de Pasep que deixaram de ser recolhidos durante o período de seu afastamento de exercício de mandato eletivo. Alega-se que o julgado configura decisão extra petita (que extrapolou o que foi pedido judicialmente) porque os pedidos de pagamento do FGTS e Pasep não teriam sido objetos da reclamação trabalhista.
Em discussão : Saber se a decisão contestada configura decisão extra petita (além do que foi pedido).
PGR: Opina pela improcedência do pedido.
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Reclamação 5207 (clique aqui)
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
União x Juiz federal da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí (Proc. 2006.40.00.00305-6)
Agravo regimental em face de decisão que julgou improcedente a reclamação e prejudicado o agravo regimental anteriormente interposto, ao fundamento de não ser a reclamação "sucedâneo ou substitutivo de recurso próprio para conferir eficácia à jurisdição invocada nos autos dos recursos interpostos da decisão de mérito e da decisão em execução provisória".
Em discussão : saber se a decisão reclamada ofende o provimento cautelar proferido na ADC nº 4/DF.
PGR: Pelo provimento do agravo regimental e pela procedência da reclamação.
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RCL 6257 (clique aqui)
Estado do Rio Grande do Norte X Relator do Agravo de Instrumento n° 2008.004570-9 do TJ-RN
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento à reclamação, ao fundamento de que no caso concreto, a execução provisória tem por base decisão de mérito, não podendo, portanto, ser questionada por meio de reclamação, uma vez que "esta não é sucedâneo ou substituto de recurso próprio para conferir eficácia à jurisdição invocada nos autos dos recursos interpostos da decisão de mérito e da decisão em execução provisória". Sustenta o agravante que na presente execução provisória ainda não se deu o encerramento definitivo, razão pela qual somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado, sendo certo, portanto, "que tal medida não poderia haver sido deferida, em observância à norma federal pertinente e à decisão desse Pretório proferida na ADC-4."
Em discussão : Saber se a decisão agravada ofende o provimento cautelar proferido na ADC nº 4/DF.
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RCL 7517 - agravo regimental (clique aqui)
Estado de São Paulo X TST
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Agravo regimental contra decisão que negou seguimento à reclamação, ao fundamento de que o acórdão reclamado não afrontou o enunciado da Súmula nº 10-STF, uma vez que resultou de julgamento do TST ocorrido antes da edição da súmula. A decisão agravada afirma, ainda, que diante da ausência de identidade material entre os fundamentos do ato reclamado e aqueles emanados da súmula vinculante, não merece seguimento a pretensão do reclamante.
Em discussão : Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da reclamação.
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RCL 743 (clique aqui)
Estado do Espírito Santo x TRT/17ª Região
Relator: ministro Marco Aurélio
Trata-se de reclamação contra determinação de sequestro de verbas públicas, em diversos agravos regimentais, para quitação de precatórios com base na Resolução nº 11/97 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Sustenta ofensa à autoridade da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1662. A liminar foi deferida, havendo sucessivos aditamentos do julgamento da petição inicial e várias extensões dos efeitos da liminar deferida. As partes que tiveram suas ordens de sequestro suspensas interpuseram vários agravos regimentais, sendo que alguns já foram apreciados. Nos agravos que restam, alega-se que a decisão prolatada na ADI 1662 não pode ser evocada para sequestros a ela anteriores. Alega-se, também, a ilegitimidade do estado do Espírito Santo para propor a reclamação.
Em discussão : Saber se ofende autoridade da decisão proferida na ADI 1662 a decisão que determina o sequestro de rendas públicas, com base na Resolução nº 11/97, para pagamento de precatórios nas hipóteses de não inclusão no orçamento, atraso no pagamento e inobservância da ordem de preferência. E, ainda, saber se estado-membro é parte legítima para propositura de reclamação.
PGR: Pelo desprovimento dos agravos regimentais interpostos, excetuando-se unicamente o recurso com base na hipótese de inobservância da ordem de preferência de precatório requisitório e no concernente à reclamação, pela sua procedência, em relação apenas às decisões proferidas nos processo impugnados, em que figure como parte o estado do Espírito Santo.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.
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