Cliente paga para usar banheiro, é assaltado e shopping terá que indenizar
O condomínio Via Shopping Barreiro terá que indenizar um desempregado por danos materiais no valor de R$ 300, mais R$ 5 mil por danos morais, devido a um assalto ocorrido no banheiro de suas dependências. A decisão é da 13ª Câmara Cível do TJ, que confirmou a sentença do juiz Estevão Lucchesi de Carvalho.
Da Redação
terça-feira, 13 de outubro de 2009
Atualizado às 14:45
Indenização
TJ/MG - Cliente paga para usar banheiro, é assaltado e shopping terá que indenizar
O condomínio Via Shopping Barreiro terá que indenizar um desempregado por danos materiais no valor de R$ 300, mais R$ 5 mil por danos morais, devido a um assalto ocorrido no banheiro de suas dependências. A decisão é da 13ª Câmara Cível do TJ, que confirmou a sentença do juiz Estevão Lucchesi de Carvalho.
No dia 23 de setembro de 2008, o indivíduo desceu na estação de ônibus do Barreiro e foi ao banheiro do Shopping, pagando R$ 0,25 para utilizar as dependências. Entretanto, um rapaz o abordou dentro do banheiro, apontando uma arma e exigindo que lhe entregasse o celular. A vítima declarou que chegou a gritar "pega ladrão" quando o assaltante saiu do local, porém nenhum dos seguranças tomou qualquer providência. Ele, então, foi à delegacia fazer o boletim de ocorrência. Os policiais conseguiram apreender o autor do assalto, porém não recuperaram o telefone.
A vítima ajuizou ação pleiteando o ressarcimento do valor do telefone e indenização por danos morais, sob a alegação que o shopping foi omisso. O condomínio, por sua vez, contestou fundamentando que ele não procurou qualquer segurança, atitude estranha. O juiz de 1ª instância entendeu que houve omissão do shopping que, além disso, apresentou um funcionário como testemunha, o que deixou clara a subordinação do funcionário para com o condomínio.
O condomínio do shopping recorreu ao tribunal. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Francisco Kupidlowski (relator), Cláudia Maia e Alberto Henrique, manteve a sentença sob o fundamento de que ficou clara a relação de consumo entre a vítima do assalto e o condomínio, vez que o último cobrou para que ele usasse o banheiro. Por esse entendimento, os desembargadores entenderam que existe a responsabilidade objetiva do shopping, ou seja, é responsável pelo que aconteça com o frequentador.
O relator destacou em seu voto que "é de responsabilidade do shopping a segurança do estabelecimento contra o risco de assalto às pessoas que o frequentam, bem como o roubo/furto de veículos estacionados em seu interior". Disse, ainda, que "o boletim de ocorrência tem presunção de veracidade e, no caso presente, além da descrição dos fatos, há informação de que o meliante foi localizado e confessou o crime, bem como a subtração do aparelho celular, estando, portanto, comprovados os fatos".
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Processo : 1.0024.08.230088-0/001 - clique aqui.
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