PL da Câmara amplia para 100% a multa por demissão sem justa causa
Tramita na Câmara o PL 5385/09, do deputado Iran Barbosa (PT/SE), que aumenta para 100% o depósito que deve ser feito pela empresa na conta vinculada do trabalhador no FGTS, no caso de despedida sem justa causa, e para 50% no caso de despedida por culpa recíproca ou força maior.
Da Redação
segunda-feira, 12 de outubro de 2009
Atualizado em 9 de outubro de 2009 14:48
Demissão
PL da Câmara amplia para 100% a multa por demissão sem justa causa
Tramita na Câmara o PL 5385/09 (v. abaixo), do deputado Iran Barbosa (PT/SE), que aumenta para 100% o depósito que deve ser feito pela empresa na conta vinculada do trabalhador no FGTS, no caso de despedida sem justa causa, e para 50% no caso de despedida por culpa recíproca ou força maior.
Atualmente, conforme a lei 8.036/90 (clique aqui), o empregador que despede o trabalhador sem justa causa fica obrigado a depositar, na sua conta vinculada no FGTS, 40% do montante de todos os depósitos realizados nessa conta durante a vigência do contrato de trabalho.
No caso de a despedida se dar por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, essa multa é de 20%.
Proteção
Segundo o autor da proposta, ao tornar mais onerosa a demissão de trabalhadores, o projeto contribui para amenizar os efeitos da crise mundial, que penaliza sobretudo a mão-de-obra.
Ele argumenta que as empresas se beneficiaram de créditos, de facilidades tributárias e de mão-de-obra relativamente barata, o que resultou, durante anos, em lucros exorbitantes. Porém, acrescenta, "neste momento de prestarem sua contribuição à sociedade e combater os efeitos da crise, elas andam na contramão, realizando demissões".
O deputado cita o diretor-geral da Organização Internacional do Trabalho (OIT), Juan Somavia, segundo o qual não se deve salvar apenas os bancos. "Temos de fazer algo pelos postos de trabalho", citou. Como ele, Barbosa entende que "a questão do emprego precisa estar no coração dos administradores".
Tramitação
O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
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Confira abaixo a íntegra da proposta :
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PROJETO DE LEI Nº 5385, DE 2009
(Do Sr. IRAN BARBOSA)
Altera dispositivos da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, a fim de aumentar os percentuais previstos nos §§ 1°e 2° do artigo 18 da referida Lei.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º - O art. 18, §1° da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18 ......................................................
.....................................................................
§1° Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a cem por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros."
Art. 2° - O art. 18, §2° da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18 ......................................................
.....................................................................................
§2° Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 50 (cinquenta) por cento."
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Hoje, estamos certos de que a crise mundial afeta nosso país em diversos setores. Não há mais como negar seus efeitos diante das demissões em massa que vêm ocorrendo. Em face desses fatores que tanto nos preocupam, venho oferecer minha contribuição para minimizar os efeitos das demissões em nosso país, principalmente para a classe trabalhadora, pilar da economia nacional.
Todos sabemos que as demissões em massa, as reduções salariais, a flexibilização dos direitos trabalhistas e a privatização de empresas estatais estão na contra mão de todas as medidas que devem ser tomadas, em todo o mundo, para amenizar os efeitos da crise mundial.
Ocorre que, apesar dos esforços dos governos em aumentar o crédito através de verba pública para as empresas resistirem à crise mundial, muitas delas não estão respondendo à altura a esse esforço da sociedade e continuam demitindo, em massa, trabalhadores.
Tal postura tem sido adotada por diversas empresas em todo país, colaborando para o agravamento da crise e abrindo as portas para um profundo ataque aos postos de trabalho.
Como se vê, há de se concluir que demitir em nosso país não é muito difícil, porque essas empresas que tanto usufruem do crédito nacional, de facilidades tributárias, de mão-de-obra relativamente barata - o que resultou, durante anos, em lucros exorbitantes - neste momento de prestarem sua contribuição à sociedade e combater os efeitos da crise, as mesmas andam na contramão, realizando demissões.
Por isso a importância deste projeto de lei que torna mais onerosa a demissão de trabalhadores, forçando as empresas a repensarem a decisão de demitir funcionários e fortalecendo o trabalhador, que terá uma sobrevalorização em seu FGTS.
Nós, legisladores, devemos nos unir para aprovar projetos que protejam os trabalhadores para fortalecê-los, vez que são os mesmos que atualmente estão blindando o nosso país dos desastrosos efeitos da crise mundial.
O ilustre Diretor Geral da Organização Internacional do Trabalho (OIT), Dr. Juan Somavia, prevê futuro de recessão aos países que não protegem seus trabalhadores. Segundo ele, "Não podemos salvar apenas os bancos. Temos de fazer algo pelos postos de trabalho...". Para ele, a questão do emprego precisa estar "no coração" dos administradores.
Estamos certos de que as medidas aqui propostas contribuirão para amenizar os efeitos da crise, combatendo o desemprego desmotivado, levando os empresários de nosso país a refletirem bastante no momento de realizarem demissões, buscando sempre outra maneira de reduzirem gastos e de se fortalecerem contra a crise mundial que se apresenta.
Pelos motivos acima expostos, solicito o apoio dos colegas parlamentares, a fim de obter a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em de de 2009.
Deputado IRAN BARBOSA
PT/SE
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