TST - Justiça não pode aplicar multa do artigo 538 e 18 do CPC ao mesmo tempo
Em caso de embargos de declaração protelatórios, a multa aplicável pela Justiça é a prevista no artigo 538 do CPC. Portanto, não é possível a aplicação, ao mesmo tempo, da multa por litigância de má-fé, referida no artigo 18 do CPC.
Da Redação
quarta-feira, 7 de outubro de 2009
Atualizado às 15:13
Multa
TST - Justiça não pode aplicar multa do artigo 538 e 18 do CPC ao mesmo tempo
Em caso de embargos de declaração protelatórios, a multa aplicável pela Justiça é a prevista no artigo 538 do CPC (clique aqui). Portanto, não é possível a aplicação, ao mesmo tempo, da multa por litigância de má-fé, referida no artigo 18 do CPC. Essa é a conclusão da 2ª turma do TST ao acompanhar, por unanimidade, voto relatado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva para excluir a multa por litigância de má-fé recebida pela Universidade Católica do Salvador - UCSAL.
De acordo com o relator, o legislador adotou dois institutos legais distintos para duas hipóteses igualmente diversas. O artigo 18 do CPC trata de multa e de indenização à parte contrária, em caso de litigância de má-fé. Em resumo, refere-se aos recursos protelatórios em sentido estrito.
Ainda segundo o ministro, os embargos protelatórios possuem normatização específica, nos termos do artigo 538 do CPC. A multa também não pode exceder de um por cento sobre o valor da causa, mas, quando há reiteração de embargos protelatórios, pode ser elevada para até dez por cento. Além do mais, a apresentação de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito do valor respectivo.
No recurso de revista apresentado ao TST, a Universidade contestou, entre outros pontos, as multas aplicadas pelo juízo de primeiro grau e mantidas pelo TRT da 5ª região em processo iniciado por ex-empregado da instituição. A Justiça Trabalhista baiana entendeu que ficou provada a prática de atos desnecessários e o caráter protelatório dos embargos de declaração que justificavam as penalidades impostas com base nos dois dispositivos.
Entretanto, para o ministro Renato Lacerda, na situação dos autos, deve ser aplicado o princípio da especificidade, porque onde há disposição legal específica - artigo 538 do CPC - disciplinando determinado assunto - os embargos protelatórios -, esta não pode deixar de ser aplicada em favor de disposição geral - artigo 18 do CPC -, na medida em que o intérprete não pode ir além do que dispõe a lei.
O relator também destacou decisões do STJ no sentido de que as multas estabelecidas nos artigos 18 e 538 do CPC não são de imposição cumulativa - uma tem caráter geral e a outra é regra específica para embargos declaratórios com efeito procrastinatório.
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Processo Relacionado : RR - 574/2002-007-05-00.5 - clique aqui.
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