Extinta ação contra o Banco Bradesco por titular de conta poupança
Uma ação de cobrança - de expurgos inflacionários decorrentes dos pacotes econômicos - ajuizada por correntista do Banco Bradesco contra a instituição foi extinta, recentemente, pelo juiz de Direito Alberto Gibin Villela, do Foro Regional V - São Miguel Paulista/SP.
Da Redação
quarta-feira, 7 de outubro de 2009
Atualizado às 09:35
Fora da alçada
Extinta ação contra o Banco Bradesco por titular de conta poupança
Uma ação de cobrança - de expurgos inflacionários decorrentes dos pacotes econômicos - ajuizada por correntista do Banco Bradesco contra a instituição foi extinta, recentemente, pelo juiz de Direito Alberto Gibin Villela, do Foro Regional V - São Miguel Paulista/SP.
Na decisão, o magistrado afirma que a ação contraria os princípios da simplicidade e da economia processual : "às vésperas do término do prazo prescricional, dezenas de ações foram ajuizadas contra as instituições financeiras por consumidores reclamando os expurgos inflacionários. Ocorre que, um número significativo, como ocorre na presente ação, não há valor determinado, tampouco como determiná-lo. Isto contraria os princípios da simplicidade e da economia processual previstos no art. 2o da lei 9.009/95", afirma.
- Confira abaixo a íntegra da decisão.
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SENTENÇA
Processo nº: 005.09.102391-0 - Condenação Em Dinheiro
Requerente: Eliana Maiellaro
Requerido: Banco Bradesco S/a.
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alberto Gibin Villela
Vistos.
Comporta-se julgamento antecipado do pedido por ser matéria exclusivamente de direito, não havendo necessidade de se produzir prova em audiência, nos termos do art. 331, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de cobrança dos expurgos inflacionários decorrentes dos pacotes econômicos contra instituição financeira ajuizada por titular de conta de poupança.
Não consta na inicial, nem em qualquer outro ato processual pedido certo e determinado, restando implícita a necessidade de liquidação. O requerido, após a citação, apresentou contestação já encartada aos autos.
Relatei. Decido.
Às vésperas do término do prazo prescricional, dezenas ações foram ajuizadas contra as instituições financeiras por consumidores reclamando os expurgos inflacionários.
Ocorre que, num número significativo, como ocorre na presente ação, não há valor determinado, tampouco como determiná-lo. Isto contraria os princípios da simplicidade e da economia processual previstos no art. 2º da Lei n. 9.099/95. . Por simplicidade entende-se que o processo não deve dispor de incidentes processuais, deixando fluir a facilidade e a naturalidade no trâmite das demandas, visando sempre a simples solução dos conflitos e por economia processual, há concentração de atos em um só. Este mesmo diploma legal até prevê, no§ 2º do Art. 14, pedido genérico, quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação, o que não é o caso. Em muitas hipóteses, a exigüidade do tempo não permitiu que a parte colhesse o extrato ou a instituição fornecesse, mas, havendo a necessidade de medida cautelar de exibição de documento ou de produção antecipada de prova, a matéria extrapolaria também a alçada do Juizado.
Este foi concebido em sucessão dos Juizados de Pequenas causas, portanto, fugindo da simplicidade e adentrando na complexidade, não restará violada somente a lei, mas também a Constituição Federal, uma vez que esta constitucionalizou exatamente para as questões de menor complexidade.
De qualquer forma, o comando legal é claro: "por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido" (parágrafo único do art. 38 do diploma analisado).
Frisa-se a diferença, a parte pode postular pedido genérico, mesmo porque, em razão da contestação ou das próprias provas produzidas, este até o término da fase de conhecimento poderse- ia tornar líquido, enquanto a sentença não pode ser ilíquida. A sentença condenatória ilíquida tem tratamento distinto no processo civil, pois requer que se proceda a liquidação, enquanto que nos Juizados Especiais, a extensão das obrigações são apuradas até a sentença para proceder a execução imediatamente após sua prolação. Destarte, não haveria economia processual se a parte fosse submetida a um novo processo para a liquidação da sentença. Eis o divisor de águas entre o processo regulado pelo Código de Processo Civil e a Lei n. 9.099/95, a necessidade de liquidação.
Desta forma urge concluir que a ação deverá ser extinta sem julgamento de mérito, restando interrompido o prazo prescricional.
Isto posto, extingo o processo na forma do inc. II do art. 51 da Lei n. 9.099/95. Autorizo o desentranhamento dos documentos.
P.R.I.
ALBERTO GIBIN VILLELA
JUIZ DE DIREITO
São Paulo, 10 de setembro de 2009.
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