TJ/DF - Invasores de lote deverão desocupar o terreno e pagar indenização no DF
Por decisão do juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal 13 invasores de um lote em Águas Claras (DF) terão de desocupar o terreno, em 30 dias, sob pena de desocupação compulsória.
Da Redação
quarta-feira, 30 de setembro de 2009
Atualizado às 09:13
Desocupação
Invasores de lote deverão desocupar o terreno e pagar indenização no DF
Por decisão do juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal 13 invasores de um lote em Águas Claras (DF) terão de desocupar o terreno, em 30 dias, sob pena de desocupação compulsória.
Na sentença, o juiz também condenou os réus a demolirem as construções ou edificações existentes no local, bem como removerem materiais ou entulhos, sob pena de multa individual no valor de R$ 30 mil. Eles terão ainda de pagar indenização pelos danos urbanísticos e pelo uso não autorizado da coisa pública, cujo valores serão apurados em liquidação de sentença. O endereço do referido lote é: lote nº 1, da Rua 200, da QS 06, em Águas Claras, cuja matrícula é 139342.
A Ação Civil Pública, por dano à Ordem Urbanística, foi ajuizada pelo Distrito Federal contra as 13 pessoas que ocupavam o lote. O objetivo era impedir a prática de quaisquer atividades no imóvel, como construções, edificações etc, já que, segundo o DF, os réus invadiram e parcelaram irregularmente o imóvel público. A propriedade do imóvel é do Distrito Federal, que deu destinação de "uso especial" ao local para fins de construção de um jardim de infância em benefício da comunidade. No entanto, desde o ano 2000, a área vinha sendo ocupada por invasores de má-fé, que conheciam a natureza pública de uso especial do imóvel.
Os ocupantes, por sua vez, dizem que as construções foram levantadas antes do advento da Lei Complementar 594/02, que deu ao lote destinação residencial, e que a ocupação é lícita, já que conseguiram junto à Câmara Legislativa aprovação da referida norma para modificar a destinação da área ocupada para fins residenciais. Asseguram que receberam autorização verbal das autoridades competentes para a construção de suas moradias, sustentando ainda que a área ocupada não está inserida em Reserva Ambiental, e que não causaram qualquer dano ao meio ambiente.
O Distrito Federal sustenta que os réus não poderiam se servir da Lei Complementar nº 594 para edificação de suas casas, uma vez que ela foi retirada do mundo jurídico por decisão do Conselho Especial do TJ/DF, em sede de ADI, que a declarou inconstitucional.
Ainda segundo o autor, grande número de particulares vem edificando casas e prédios na área da QS 06 de Águas Claras, ao arrepio do Código de Edificações do Distrito Federal (Lei Distrital nº 2.105) e sem a anuência prévia da Administração Regional competente. Diz que a Administração Regional de Taguatinga juntamente com o Siv-Solo tentam impedir a ação dos loteadores na área, com notificações e embargos de obras realizadas no local, mas diariamente surgem novos invasores que iniciam construções clandestinas, causando danos à ordem urbanística.
Na sentença, o juiz sustenta que o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade restabeleceu a destinação de uso especial do bem, desde a origem, e que diante da inconstitucionalidade da norma a discussão acerca do momento da ocupação da área objeto da demanda pelos réus, se antes ou no curso da vigência da Lei, torna-se inócua.
O que se viu nos presentes autos, de acordo com o juiz, foi a velada intenção dos réus de se apoderarem às claras do bem público, no que contaram com o patrocínio da Câmara Legislativa para dar legalidade ao que era ilegal. Quanto ao argumento de "autorização verbal", diz o juiz que tal argumento é frágil, já que os atos administrativos são essencialmente formais, não se conhecendo forma verbal que pudesse legitimar a invasão que perpetraram. "Se a autorização verbal foi dada, o agente que a expediu agiu com a mesma ilegalidade que incorreram os réus, constituindo-se partícipe no mesmo ilícito", declarou.
A destinação pública reservada à área é fruto de planos urbanísticos e de outros procedimentos e normas legais que visam a orientar a utilização do bem, de modo que se possa obter, o bem-estar da coletividade. Por fim, concluiu o magistrado que a inobservância de princípios e regras urbanísticas gera desordem do traçado urbano, produz focos de degradação ambiental, aumenta as desigualdades sociais e a violência urbana, tudo prejudicando a realização da qualidade de vida humana, razão pela qual o Poder Público deve rechaçar as ocupações irregulares.
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Fonte: TJ/DF
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