1ª turma do STF nega liberdade para empresário acusado de jogar ácido em funcionário
Por maioria de votos, a 1ª turma do STF negou, na tarde de ontem, 29/9, o pedido de liberdade de I.A.P.J., dono de uma gráfica de Porto Velho/RO condenado por torturar e jogar ácido em um funcionário de sua empresa. Segundo as investigações policiais, o empresário queria que o funcionário assumisse a culpa por um furto ocorrido na empresa.
Da Redação
quarta-feira, 30 de setembro de 2009
Atualizado às 08:39
Condenação
1ª turma do STF nega liberdade para empresário acusado de jogar ácido em funcionário
Por maioria de votos, a 1ª turma do STF negou, na tarde de ontem, 29/9, o pedido de liberdade de I.A.P.J., dono de uma gráfica de Porto Velho/RO condenado por torturar e jogar ácido em um funcionário de sua empresa. Segundo as investigações policiais, o empresário queria que o funcionário assumisse a culpa por um furto ocorrido na empresa. Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, a prisão preventiva decretada contra o empresário estaria devidamente fundamentada.
O julgamento teve início em maio deste ano, quando o relator do caso, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, votou pela concessão de ofício do HC 95848. Na ocasião, o ministro Ricardo Lewandowski pediu vista dos autos.
Ao trazer seu voto-vista ontem, 29/9, o ministro se disse "impressionado" com os fatos apontados no processo. Segundo ele, os autos narram que, após descobrir o furto na empresa e desconfiando de um de seus funcionários, o empresário, de 28 anos, teria espancado o "suspeito" e jogado soda cáustica em seu corpo. O delegado que apurou os fatos disse que a tortura teria ocorrido com um aspecto de sadismo, com requintes de crueldade "somente imaginado em filmes de terror". Ainda segundo o delegado, disse o ministro, o crime teria causado "ojeriza na comunidade".
O ministro Lewandowski lembrou que o decreto de prisão preventiva expedido pelo juiz de primeira instância levou em consideração a recomposição da paz social e o elevado grau de periculosidade do réu, além dos fundamentos previstos no artigo 312 do CPP (clique aqui) : garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal. Ao negar o pedido de liberdade, o ministro salientou que, no seu entender, a custódia do empresário estaria devidamente fundamentada. Lewandowski foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e pelo ministro Carlos Ayres Britto.
O ministro Marco Aurélio discordou de Lewandowski e votou no sentido de conceder a ordem, acompanhando o ministro falecido Menezes Direito que já havia votado. Para o ministro Marco Aurélio, o fundamento da prisão preventiva - suposta tentativa de suborno de testemunhas durante a instrução -, já não vale mais, uma vez que a instrução criminal já teria se encerrado.
-
Processo relacionado : HC 95848 - clique aqui.
_________________
_____________
Fonte : STF
_________
_________________