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Justiça de MG aplica lei de Direitos Autorais a favor de artistas

Este mês, o TJ/MG aplicou a lei de Direitos Autorais a favor de artistas, ao deferiu liminar impedindo a constante execução pública de músicas, sem licença autoral prévia, praticada pela Rádio Cidade FM e pela prefeitura de Centralina, em eventos públicos realizados na cidade. A lei do Direito Autoral vigente no país assegura que somente os autores têm o direito de utilizar, fruir e dispor de sua obra, bem como autorizar a sua utilização por terceiros.

Da Redação

domingo, 27 de setembro de 2009

Atualizado em 25 de setembro de 2009 12:34


Autorização

Justiça de MG aplica lei de Direitos Autorais a favor de artistas

Este mês, o TJ/MG aplicou a lei de Direitos Autorais a favor de artistas, ao deferir liminar impedindo a constante execução pública de músicas, sem licença autoral prévia, praticada pela Rádio Cidade FM e pela prefeitura de Centralina, em eventos públicos realizados na cidade. A lei do Direito Autoral vigente no país assegura que somente os autores têm o direito de utilizar, fruir e dispor de sua obra, bem como autorizar a sua utilização por terceiros. O autor da ação é o Ecad.

No processo que tem como réu o município de Centralina, a desembargadora Albergaria Costa determinou o cancelamento da execução pública de músicas sem autorização prévia dos autores e titulares, representados pelo Ecad, em qualquer evento futuro a ser realizado pela Prefeitura. Desde 2002, o município vem utilizando músicas como atrativo em seus diversos eventos públicos, tais como os carnavais de ruas e feiras, sem a devida licença autoral prévia, informa o Ecad.

Segundo o Ecad, a decisão do TJ/MG reflete o posicionamento do STJ, que há muito pacificou o entendimento de que os direitos autorais incidem independente de qualquer condição de lucro direto ou indireto na utilização das músicas, bastando para tanto, a ocorrência em locais de frequência coletiva.

Neste mesmo sentido, a 12ª câmara Cível do TJ/MG, em voto do desembargador Alvimar de Ávila, acompanhado pelo desembargador Saldanha da Fonseca, foi favorável ao recurso do Ecad, para determinar, com base no artigo 105 da lei Autoral, a suspensão da transmissão de músicas pela Associação Comunitária Comunicação de Frutal - Rádio Cidade FM, até a obtenção da prévia licença autoral, sob pena de multa diária. A rádio comunitária vem utilizando músicas em sua programação, sem autorização de seus autores, desde 2007.

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Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais

Agravo de Instrumento 1.0118.08.012271-6/001
Comarca de Canápolis
Agravante: ECAD - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição
Agravado: Município de Centralina
Relatora: Desembargadora Albergaria Costa

Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de "efeito ativo" interposto contra a decisão de fls.188-TJ, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela por entender que o evento já ocorreu.

Em suas razões recursais, a agravante pediu seja determinado que o agravado se abstenha de utilizar obras musicais tuteladas sem autorização.

É o relatório.

Verifica-se a possibilidade de a decisão agravada causar lesão grave ou de difícil reparação que justifique o processamento deste agravo na forma instrumental.

Precisamente no caso em apreço, e possível constatar, ainda, a relevância da fundamentação tendente a fornecer um convencimento inequívoco acerca da plausibilidade do direito perseguido, mormente porque o objeto da ação não era restrito ao evento já ocorrido (Carnaval 2009), mas a todo e qualquer evento futuro realizado pelo agravado.

Isso posto, DEFIRO a antecipação de tutela recursal para determinar que o município de Centralina se abstenha de executar obras musicais tuteladas, sem a devida autorização do agravante.

Comunique-se com urgência, o Juízo de primeiro grau.

Proceda-se a intimação do agravado, na forma do art.527, V, do Código de Processo Civil.

Requisitem-se informações ao Juiz da causa.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Albergaria Costa - Relatora

Belo Horizonte, 10 de setembro de 2009.

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