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CNJ publica resoluções sobre mutirões carcerários e controle de prisões

O Diário Oficial da União e o Diário da Justiça publicaram ontem, 22/9, as resoluções 89 e 87 do CNJ que tratam, respectivamente, sobre os mutirões carcerários e o controle das prisões provisórias. As resoluções foram aprovadas na sessão plenária do último dia 15.

Da Redação

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Atualizado às 08:52


Regulamentação

CNJ publica resoluções sobre mutirões carcerários e controle de prisões

O Diário Oficial da União e o Diário da Justiça publicaram ontem, 22/9, as resoluções 89 e 87 (v.abaixo) do CNJ que tratam, respectivamente, sobre os mutirões carcerários e o controle das prisões provisórias. As resoluções foram aprovadas na sessão plenária do último dia 15/9.

A Resolução nº 89 se refere à institucionalização dos mutirões carcerários no âmbito do Poder Judiciário. O texto aprovado pelos conselheiros determina que as varas de inquéritos, varas com competência criminal e as varas de execução penal devem promover revisão das prisões provisórias e definitivas, pelo menos uma vez por ano. A resolução diz ainda que os tribunais de justiça farão a revisão dos processos com o apoio do Ministério Público, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil, administrações penitenciárias, instituições de ensino e outras entidades.

A prisão provisória (sem julgamento), de acordo com a Resolução nº 89, deve ser revista em relação à sua duração. Segundo o coordenador nacional dos mutirões carcerários, o juiz auxiliar Erivaldo Ribeiro dos Santos, o excesso de prazo na duração dessas prisões tem sido verificado constantemente nos mutirões realizados pelo Conselho. A Resolução nº 89 também prevê a elaboração de um relatório final do mutirão que deve ser encaminhado à Corregedoria-Geral de Justiça com propostas para melhoria da justiça criminal.

O Diário Oficial também traz, na edição desta terça-feira, o texto da Resolução nº 87. Essa resolução altera alguns dispositivos da Resolução nº 66 do CNJ, que se refere ao controle das prisões provisórias. Com a mudança, o texto se torna mais rígido em relação ao papel dos juízes, pois ressalta a responsabilidade destes quanto ao controle das prisões nos casos em que ocorrerem em flagrante delito.

Um dos principais mecanismos de controle desse tipo de prisão está relacionado a adoção de medidas pelo juiz quando for verificado a paralisação dos inquéritos ou processos por mais de três meses. Nesse caso, o juiz deverá tomar providências e justificar a demora na movimentação do processo.

  • Confira abaixo as resoluções 87 e 89.

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RESOLUÇÃO Nº 87, DE 15 DE SETEMBRO DE 2009

Dá nova redação e renumera artigos da Resolução nº 66, de 27 de janeiro de 2009, que cria mecanismo de controle estatístico e disciplina o acompanhamento, pelos juízes e Tribunais, dos procedimentos relacionados à decretação e ao controle dos casos de prisão provisória.

O Presidente do Conselho Nacional de Justiça, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o que se tem apurado nos mutirões carcerários coordenados pelo Conselho Nacional de Justiça, em relação ao funcionamento do Sistema de Justiça Criminal e de Infância e Juventude;

CONSIDERANDO a necessidade de dar efetividade aos princípios constitucionais do devido processo legal e da sua razoável duração;

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na sua 90ª Sessão Ordinária, realizada em 15 de setembro de 2009, nos autos do procedimento ATO 200910000045285; resolve:

Art. 1º O artigo 1º da Resolução nº 66, de 27 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá, imediatamente, ouvido o Ministério Público nas hipóteses legais, fundamentar sobre:

I - a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, quando a lei admitir;

II - a manutenção da prisão, quando presentes os pressupostos da prisão preventiva, sempre por decisão fundamentada e observada a legislação pertinente; ou

III - o relaxamento da prisão ilegal.

§1º Em até quarenta e oito horas da comunicação da prisão, não sendo juntados documentos e certidões que o juiz entende imprescindíveis à decisão e, não havendo advogado constituído, será nomeado um dativo ou comunicada a Defensoria Pública para que regularize, em prazo que não pode exceder a 5 dias.

§ 2º Quando a certidão e o esclarecimento de eventuais antecedentes estiverem ao alcance do próprio juízo, por meio do sistema informatizado, fica dispensada a juntada e o esclarecimento pela defesa.

§ 3 Em qualquer caso o juiz zelará pelo cumprimento do disposto do artigo 5º, LXII, da Constituição Federal, e do disposto no artigo 306, §1º e § 2º, do Código de Processo Penal, especialmente quanto à comunicação à família do preso e à Defensoria Pública, quanto ao prazo para encaminhamento ao juiz do auto de prisão em flagrante e quanto às demais formalidades da prisão, devendo ser oficiado ao Ministério Público, quando constatadas irregularidades."

Art. 2º Os atuais artigos 1º a 7º da Resolução nº 66, de 27 de janeiro de 2009, ficam renumerados para 2º a 8º, respectivamente, e passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º As varas de inquéritos policiais, as varas com competência criminal e as varas de infância e juventude encaminharão relatório às Corregedorias Gerais de Justiça, com periodicidade mínima trimestral, com demonstração do número das prisões em flagrante, temporárias e preventivas, e de internações, indicando o nome do preso ou internado, o número do processo, a data e a natureza da prisão ou da internação, unidade prisional ou de internação, a data e o conteúdo do último movimento processual (NR).

§ 1º O envio de relatórios por meio físico pode ser dispensado quando for possível obtê-los automaticamente por meio de sistema informatizado.

§ 2º Os Tribunais devem desenvolver mecanismos, prioritariamente eletrônicos, de auxílio aos magistrados, no controle das prisões e internações sob sua jurisdição (NR).

Art. 3º Verificada a paralisação por mais de três meses dos inquéritos e processos, com indiciado ou réu preso, deverá a Secretaria ou o Cartório encaminhar os autos imediatamente à conclusão do juiz para que sejam examinados (NR).

Art. 4º Aplicam-se as disposições dos artigos 1º e 2º aos processos nos Tribunais, devendo, neste caso, o Relator encaminhar o relatório para a Presidência do Tribunal respectivo (NR).

Art. 5º Após o exame dos inquéritos e processos, com indiciado ou réu preso, paralisados por mais de três meses, o juiz informará à Corregedoria Geral de Justiça e o Relator à Presidência do Tribunal, as providências que foram adotadas, por meio do relatório a que se refere o artigo 2º, justificando a eventual demora na movimentação processual (NR).

Art. 6º As Corregedorias Gerais de Justiça deverão coordenar e fiscalizar o cumprimento pelos juízes criminais do disposto nesta Resolução (NR).

Parágrafo Único. O controle e fiscalização dos processos nos Tribunais serão realizados pela Corregedoria Nacional de Justiça, nas inspeções e também por intermédio dos relatórios encaminhados às Presidências dos Tribunais respectivos (NR).

Art. 7º Os Tribunais poderão expedir regulamentos suplementares para elaboração dos relatórios e cumprimento das determinações de que trata esta resolução, podendo estabelecer menor periodicidade e acompanhamentos processuais mais detalhados, tendo em vista as peculiaridades locais. (NR)

Art 8º Os relatórios referidos nos artigos 2º e 4º deverão permanecer disponíveis para a Corregedoria Nacional de Justiça, sempre que solicitados. (NR)"

Art. 3º A Resolução nº 66, de 27 de janeiro de 2009, será republicada na íntegra, com as alterações resultantes da presente Resolução.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Min. GILMAR MENDES

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RESOLUÇÃO Nº 89, DE 16 DE SETEMBRO DE 2009

Institucionaliza os mutirões carcerários como mecanismo de revisão periódica das prisões provisórias e definitivas, das medidas de segurança e das internações de adolescentes.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO que os dados colhidos pelo Conselho Nacional de Justiça nos mutirões carcerários indicam a necessidade de aperfeiçoamento dos mecanismos de acompanhamento das prisões provisórias e definitivas, das medidas de segurança e das internações de adolescentes em conflito com a lei;

CONSIDERANDO o compromisso do CNJ, em zelar pelo cumprimento dos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da legalidade estrita da prisão, resolve:

Art. 1º As varas de inquéritos, as varas com competência criminal e de execução penal desenvolverão trabalho de revisão das prisões provisórias e definitivas, das medidas de segurança e das internações de adolescentes em conflito com a lei, pelo menos uma vez por ano.

§ 1º A fim de dar cumprimento ao disposto no caput, os Tribunais promoverão ações integradas com o Ministério Público, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil, administração penitenciária, instituições de ensino e outras entidades com atuação correlata.

§ 2º Para auxiliar o trabalho de revisão, os tribunais poderão criar grupo de trabalho composto por juízes, que terão jurisdição em todo o Estado ou região, e por servidores em número compatível com a quantidade de processos.

Art. 2º A revisão consistirá, quanto à prisão provisória, na reavaliação de sua duração e dos requisitos que a ensejaram; e, quanto à prisão definitiva, do cabimento de benefícios da Lei de Execução Penal, colhendo a manifestação da defesa e do Ministério Público, nas hipóteses legais.

Art. 3º No curso dos trabalhos serão emitidos atestados de pena a cumprir e, ainda, poderão ser agregadas outras atividades, tais como atualização dos serviços cartorários e execução de programas de reinserção social ao interno e ao egresso do sistema carcerário.

Art. 4° Ao final dos trabalhos será elaborado relatório a ser encaminhado à Corregedoria-Geral de Justiça, no qual constará, dentre outras, propostas para aperfeiçoamento da unidade jurisdicional e do sistema de justiça criminal.

Art. 5º A presente resolução não prejudica a atuação integrada entre o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais, na coordenação de mutirões carcerários.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Min. GILMAR MENDES

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