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Câmara aprova nova regra de certificação de entidade filantrópica

O Plenário aprovou, ontem, 15/9, o PL 7494/06, do Senado, que transfere do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) aos ministérios a responsabilidade de conceder e renovar os certificados de entidade beneficente. A matéria foi aprovada na forma de substitutivo da Comissão de Educação e Cultura. Devido às mudanças feitas pela Câmara, o projeto retornará ao Senado.

Da Redação

quarta-feira, 16 de setembro de 2009

Atualizado às 08:11


Terceiro setor

Plenário da Câmara aprova nova regra de certificação de entidade filantrópica

O Plenário aprovou, ontem, 15/9, o PL 7494/06 (v.abaixo), do Senado, que transfere do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) aos ministérios a responsabilidade de conceder e renovar os certificados de entidade beneficente. A matéria foi aprovada na forma de substitutivo da Comissão de Educação e Cultura. Devido às mudanças feitas pela Câmara, o projeto retornará ao Senado.

O texto resultou de um trabalho conjunto dos relatores das comissões temáticas: deputados Carlos Abicalil (PT/MT), pela de Educação e Cultura; Eduardo Barbosa (PSDB/MG), pela de Seguridade Social e Família; e Aelton Freitas (PR/MG), pela de Finanças e Tributação.

Os certificados são usados pelas entidades para obter isenções de contribuições sociais e terão validade de um a cinco anos, segundo regulamento que deverá levar em conta as características específicas de cada área. Os ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome serão responsáveis pela análise dos pedidos de certificação.

Bolsistas

Uma das novidades do texto aprovado é a permissão para as entidades de ensino contarem como gratuidade as despesas com programas de apoio a alunos bolsistas, tais como transporte, uniforme e material escolar. No primeiro ano de vigência da nova lei, elas poderão usar até 3/4 dessas despesas para atingir os 20% da receita anual aplicados em gratuidade. Esse índice é exigido para configurar a instituição como beneficente.

No segundo e terceiro anos, o montante desse tipo de despesa que poderá ser usado cairá para metade e para 1/4, respectivamente.

Agilidade

Segundo o governo, cujo PL 3021/08 serviu de base para o substitutivo aprovado, a nova sistemática de julgamento dos pedidos e renovações dará mais rapidez ao trabalho, porque os ministérios têm melhores condições de conferir os requisitos exigidos para a obtenção do certificado.

Em até 180 dias após a publicação da futura lei, os ministérios deverão fazer um recadastramento de todas as entidades sem fins lucrativos, sejam elas beneficentes ou não, e divulgá-lo ao público. Igual prazo é concedido para os ministérios julgarem pedidos de renovação protocolados e ainda não julgados.

Para a entidade beneficente que atuar em mais de uma das áreas (de saúde, educação ou assistência social), há regras específicas. Se ela tiver receita anual para ser enquadrada como micro ou pequena empresa pelo Supersimples (de até R$ 2,4 milhões), deverá pedir o certificado ao ministério responsável pela área de sua atuação econômica principal.

Se a receita for acima desse valor, ela deverá pedir um certificado para cada área de atuação no respectivo ministério. A entidade poderá também abrir um novo CNPJ para cada área e pedir um certificado em cada ministério.

Retroatividade

Em negociações no Plenário, Abicalil incluiu no substitutivo a possibilidade de renovação de certificados com efeito retroativo se o pedido houver sido protocolado em até seis meses após a data final de vigência do certificado vencido.

Representação

As denúncias contra as entidades poderão ser feitas por meio de representação fundamentada ao ministério da área de atuação. Podem apresentar esse documento a Receita Federal; os gestores de saúde ou de assistência social; os conselhos de acompanhamento e controle previstos na Lei do Fundeb; os conselhos de assistência social e de saúde; e o TCU.

A entidade terá 30 dias para apresentar defesa, e a decisão sobre a denúncia deverá ocorrer no mesmo prazo.

Para garantir mais transparência, o texto aprovado determina que os cidadãos poderão acompanhar, na internet, todo o processo administrativo de certificação. Os ministérios deverão também manter, na internet, lista atualizada com dados dos certificados (como o período de vigência) e das entidades (serviços prestados e os recursos públicos a elas destinados, por exemplo).

  • Confira abaixo o PL na íntegra.

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Altera o inciso II do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para prorrogar o prazo de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social para fins de isenção previdenciária.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O inciso II do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 55. .......................................................................................

.......................................................................................

II - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada 5 (cinco) anos;

............................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em de outubro de 2006.

Senador Renan Calheiros

Presidente do Senado Federal

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