Deputados já apresentaram 91 emendas ao Fundo Social do pré-sal
O projeto do Executivo que cria o Fundo Social (PL 5940/09) para receber e distribuir recursos da exploração do petróleo na camada do pré-sal recebeu até ontem, 14/9, 91 emendas, mas ainda poderá receber novas contribuições até sexta-feira, 18/9.
Da Redação
terça-feira, 15 de setembro de 2009
Atualizado às 08:30
Pré-sal
Câmara : Deputados já apresentaram 91 emendas ao Fundo Social do pré-sal
O projeto do Executivo que cria o Fundo Social - PL 5940/09 (v. abaixo) para receber e distribuir recursos da exploração do petróleo na camada do pré-sal recebeu até ontem, 14/9, 91 emendas, mas ainda poderá receber novas contribuições até sexta-feira, 18/9.
O objetivo do fundo é garantir que a riqueza gerada pela atividade contribua para o desenvolvimento do País. Originalmente, a proposta repassa recursos para as áreas de educação, combate à pobreza, cultura, ciência e tecnologia e meio ambiente.
A distribuição dos recursos será feita via orçamento por um Conselho Deliberativo do Fundo Social formado por integrantes do Executivo e da sociedade. A composição e as regras de funcionamento do conselho seriam definidas por decreto.
Um comitê gestor, também a ser definido por decreto, se encarregaria dos investimentos feitos com os recursos do fundo. Mas várias emendas apresentadas pelos deputados ao texto tentam estabelecer logo a composição do conselho e do comitê gestor.
Regionalização
O deputado José Guimarães (PT/CE) apresentou cinco emendas no sentido de regionalizar a aplicação e a gestão dos recursos. "Eles terão que ser aplicados via os instrumentos de desenvolvimento que são responsáveis pela aplicação dos fundos constitucionais: o FNO no Norte e o FNE no Nordeste", defende o deputado.
Na avaliação do parlamentar, a gestão dos recursos deve se dar por meio dos bancos regionais. O objetivo, segundo ele, é dar um caráter regional, "colocar como questão central a diminuição das desigualdades para atender demandas sempre recorrentes que são esquecidas há anos".
Recursos para Saúde
Outras emendas buscam acrescentar novas áreas para destinação de recursos como saúde, sistema penitenciário e esporte. A saúde é alvo de várias emendas, área já privilegiada no PL 5417/09 (clique aqui) que tramita junto com o do governo, de autoria do deputado Pedro Eugênio (PT/PE).
O deputado Cláudio Cajado (DEM/BA) reforça esta defesa, pois entende que "a sociedade já paga uma tributação muito elevada para assumir mais este novo imposto que o governo deseja, que seria a Contribuição para a Seguridade Social".
Ele explica que apresentou emenda nesse sentido "porque não só favoreceria o SUS como também o governo não teria mais o discurso de dizer que não tem fonte de financiamento para poder melhorar o serviço".
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PROJETO DE LEI
Cria o Fundo Social - FS, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DO FUNDO SOCIAL - FS
Art. 1º Fica criado o Fundo Social - FS, de natureza contábil e financeira, vinculado à Presidência da República, com a finalidade de constituir fonte regular de recursos para a realização de projetos e programas nas áreas de combate à pobreza e de desenvolvimento da educação, da cultura, da ciência e tecnologia e da sustentabilidade ambiental.
Parágrafo único. Os projetos e programas de que trata o caput observarão o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e as respectivas dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 2º O FS tem por objetivos:
I - constituir poupança pública de longo prazo com base nas receitas auferidas pela União;
II - oferecer fonte regular de recursos para o desenvolvimento social, na forma de projetos e programas nas áreas de combate à pobreza e de desenvolvimento da educação, da cultura, da ciência e tecnologia e da sustentabilidade ambiental; e
III - mitigar as flutuações de renda e de preços na economia nacional, decorrentes das variações na renda gerada pelas atividades de produção e exploração de petróleo e de outros recursos não renováveis.
Parágrafo único. É vedado ao FS, direta ou indiretamente, conceder garantias.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS DO FS
Art. 3º Constituem recursos do FS:
I - a parcela do valor do bônus de assinatura que lhe for destinada pelos contratos de partilha de produção;
II - a parcela dos royalties que cabe à União, deduzidas aquelas destinadas aos seus órgãos específicos, conforme estabelecido nos contratos de partilha de produção;
III - a receita advinda da comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União, conforme definido em lei;
IV - os resultados de aplicações financeiras sobre suas disponibilidades; e
V - outros recursos que lhe sejam destinados em lei.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA DE INVESTIMENTOS DO FS
Art. 4º A política de investimento do FS tem por objetivo buscar a rentabilidade, a segurança e a liquidez de suas aplicações, e assegurar sua sustentabilidade financeira para o cumprimento das finalidades definidas no art. 1º.
Art. 5º A política de investimentos do FS será realizada pelo Comitê de Gestão Financeira do Fundo Social - CGFFS.
§ 1º O CGFFS terá sua composição e funcionamento estabelecidos em ato do Poder Executivo.
§ 2º Aos membros do CGFFS não cabe qualquer tipo de remuneração pelo desempenho de suas funções.
§ 3º As despesas relativas à operacionalização do CGFFS serão custeadas pelo FS.
Art. 6º Cabe ao CGFFS definir:
I - o montante a ser, anualmente, resgatado do FS, assegurada sua sustentabilidade financeira;
II - a rentabilidade mínima esperada;
III - o tipo e o nível de risco que poderão ser assumidos na realização dos investimentos;
IV - os percentuais, mínimo e máximo, de recursos a serem investidos no País;
V - os percentuais, mínimo e máximo, de recursos a serem investidos no exterior;
VI - os percentuais, mínimo e máximo, de recursos a serem investidos por setor ou atividade econômica; e
VII - a capitalização mínima a ser atingida antes de qualquer transferência para as finalidades e os objetivos definidos nesta Lei.
Art. 7º O FS, a critério do CGFFS, poderá, diretamente pelo Ministério da Fazenda, adquirir ativos no Brasil ou no exterior, respeitados os limites definidos no art. 6º
Art. 8º A União, a critério do CGFFS, poderá contratar instituições financeiras federais para atuarem como agentes operadores do FS, as quais farão jus a remuneração pelos serviços prestados.
Art. 9º A União, com recursos do FS, poderá participar, como cotista única, de fundo de investimento específico.
Parágrafo único. O fundo de investimento específico de que trata este artigo deve ser constituído por instituição financeira federal, observadas as normas a que se refere o inciso XXII do art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Art. 10. O fundo de investimento de que trata o art. 9º deverá ter natureza privada, patrimônio próprio separado do patrimônio do cotista e do administrador, sujeitando-se a direitos e obrigações próprias.
§ 1º A integralização das cotas do fundo de investimento será autorizada em ato do poder executivo, ouvido o CGFFS.
§ 2º O fundo de investimento terá por finalidade promover a aplicação em ativos no Brasil e no exterior.
§ 3º O fundo de investimento responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, ficando o cotista obrigado somente pela integralização das cotas que subscrever.
§ 4º A dissolução do fundo de investimento dar-se-á na forma de seu estatuto e seus recursos retornarão ao FS.
§ 5º Sobre as operações de crédito, câmbio e seguro e sobre rendimentos e lucros do fundo de investimento não incidirá nenhum imposto ou contribuição social de competência da União.
§ 6º O fundo de investimento deverá elaborar os demonstrativos contábeis de acordo com a legislação em vigor e conforme o estabelecido no seu estatuto.
Art. 11. O estatuto do fundo de investimento definirá, inclusive, as políticas de aplicação, critérios e níveis de rentabilidade e de risco, questões operacionais da gestão administrativa e financeira e regras de supervisão prudencial de investimentos.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO FS
Art. 12. Fica criado o Conselho Deliberativo do Fundo Social - CDFS, com a atribuição de deliberar sobre a prioridade e a destinação dos recursos resgatados do FS para as finalidades estabelecidas no art. 1º.
§ 1º O CDFS contará com a participação de representantes da sociedade civil e da administração publica federal e terá sua composição, competência e funcionamento estabelecidos em ato do Poder Executivo.
§ 2º Aos membros do CDFS não cabe qualquer tipo de remuneração pelo desempenho de suas funções.
Art. 13. As demonstrações contábeis e os resultados das aplicações do FS serão elaborados e apurados semestralmente, nos termos previstos pelo órgão central de contabilidade de que trata o inciso I do art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001.
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo definirá as regras de supervisão do FS, sem prejuízo da fiscalização dos entes competentes.
Art. 14. O Ministério da Fazenda encaminhará trimestralmente ao Congresso Nacional relatório de desempenho do FS, conforme disposto em regulamento do fundo.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
E.M.I. no 119 - MF/MME/MP/MDIC/CCIVIL
Brasília, 31 de agosto de 2009.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência proposta de criação do Fundo Social - FS por meio de Projeto de Lei, que dispõe sobre seus objetivos, estrutura, fontes de recursos e aplicações.
2. O FS constitui-se num instrumento essencial para maximizar os benefícios para o País das receitas oriundas das atividades petrolíferas na área do pré-sal e em áreas estratégicas, em função da natureza distinta destas em relação às demais receitas governamentais. As principais diferenças dizem respeito: i) à finitude de sua fonte de incidência, que se refere à exploração de um recurso não-renovável; ii) à sua volatilidade, uma vez que as receitas petrolíferas dependem decisivamente dos preços de mercado do petróleo, seus derivados, e do gás natural; e iii) ao fato de implicar o ingresso ao País de grandes volumes de moeda estrangeira.
3. Como forma de minimizar os impactos da primeira diferença, os governos devem atuar de modo a evitar que somente a geração atual usufrua dos benefícios da exploração de recursos finitos. Para tanto, é necessário que a riqueza do petróleo seja transformada em ativo cujo usufruto possa ser estendido no tempo, mesmo depois que o petróleo tenha se esgotado.
4. Já com respeito à segunda diferença, os governos devem evitar que a volatilidade dos preços do petróleo se reflita nas condições de financiamento das despesas públicas, prejudicando a alocação eficiente dos recursos públicos. Por outro lado, deve-se evitar que o afluxo de uma quantidade de recursos elevada e concentrada no tempo, ao reduzir ou temporariamente eliminar as restrições ao financiamento dos gastos correntes, desestimule a busca do fortalecimento institucional e da qualidade do gasto público.
5. Finalmente, deve-se evitar que a entrada no País de grande volume de recursos em moeda estrangeira conduza a uma tendência permanente à apreciação cambial, reduzindo a competitividade dos produtos nacionais e provocando atrofia de outros setores da economia.
6. Em função dessas diferenças fundamentais, as melhores práticas internacionais sugerem separar as receitas advindas do setor petrolífero das demais receitas orçamentárias em um fundo específico destinado à expansão do capital físico e humano, habilitado a aplicar seus recursos tanto no País quanto no exterior.
7. Com base nos pontos destacados acima, propomos a criação do Fundo Social - FS, fundo especial de natureza contábil e financeira vinculado à Presidência da República, cabendo a ele a responsabilidade pela centralização dos recursos advindos da exploração econômica das áreas do pré-sal e estratégicas, cujos resultados serão aplicados em projetos e programas nas áreas de combate à pobreza e de desenvolvimento da educação, da cultura, da ciência e tecnologia e da sustentabilidade ambiental.
8. A atuação do FS terá por objetivos: a) oferecer fonte regular de recursos para projetos e programas nas áreas de combate à pobreza e de desenvolvimento da educação, da cultura, da ciência e tecnologia e da sustentabilidade ambiental; b) controlar o impacto cambial das operações relativas ao setor petrolífero; e c) evitar os efeitos inflacionários decorrentes do excesso de recursos disponíveis sobre a capacidade de investimento e de produção da economia em determinado período.
9. Os recursos do FS se constituem de parcela do valor do bônus de assinatura dos contratos de partilha de produção, da parcela dos royalties dos contratos de partilha de produção que couber à União, da receita advinda da comercialização do petróleo e do gás natural da União, dos resultados de aplicações financeiras sobre suas disponibilidades e de outros recursos que lhe sejam destinados na Lei Orçamentária Anual.
10. A gestão financeira do FS deve ser executada por um Comitê Gestor e contar com a participação do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento e do Banco Central do Brasil, com a responsabilidade de assegurar sua sustentabilidade financeira intertemporal. O Comitê terá como atribuições definir, entre outros elementos, o nível máximo anual das alocações de recursos do fundo para suas finalidades e objetivos; a rentabilidade mínima esperada; o tipo e nível de risco que poderá ser assumido na realização dos investimentos; os percentuais, mínimo e máximo, de recursos a serem investidos no exterior para assegurar a estabilidade cambial e a diversificação e rentabilidade dos investimentos; a capitalização mínima a ser atingida antes de qualquer transferência para as finalidades e objetivos previstos no projeto; e a regra de prudência, que deverá assegurar fluxo regular de recursos para projetos e programas nas áreas de combate à pobreza e de desenvolvimento da educação, da cultura, da ciência e de tecnologia e da sustentabilidade ambiental.
11. A União poderá participar, com recursos do FS, como cotista única de fundo de investimento específico para a preservação dos recursos oriundos do petróleo, a ser constituído por instituição financeira federal. Este fundo deverá ter natureza privada, patrimônio próprio separado do patrimônio do cotista e estar sujeito a direitos e obrigações próprias. A flexibilidade na aplicação dos recursos possibilita ao fundo a obtenção de rendimentos compatíveis com os objetivos de longo prazo do FS.
12. Para a deliberação das prioridades e da destinação dos recursos do FS, o Projeto de Lei prevê a criação do Conselho Deliberativo do Fundo Social - CDFS que, com a participação de representantes da sociedade civil assegurada, terá seu funcionamento estabelecido em ato do Poder Executivo.
13. São estes, Senhor Presidente, os motivos pelos quais submetemos à consideração de Vossa Excelência o Projeto de Lei em anexo.
Respeitosamente,
Assinado Por: Guido Mantega, Edson Lobão, Paulo Bernardo Silva, Miguel Jorge, Dilma Rousseff