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Decreto 6.956 regulamenta a importação, por via terreste, de mercadorias procedentes do Paraguai

O decreto 6.956 regulamenta o disposto na lei 11.898, de 8 de janeiro de 2009, que institui o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai.

Da Redação

sexta-feira, 11 de setembro de 2009

Atualizado às 08:01


Sacoleiros

Decreto 6.956 regulamenta a importação, por via terreste, de mercadorias procedentes do Paraguai

O decreto 6.956 regulamenta o disposto na lei 11.898, de 8 de janeiro de 2009, que institui o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai.

  • Confira abaixo.

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DECRETO Nº 6.956, DE 9 DE SETEMBRO DE 2009.

Regulamenta o disposto na Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, que institui o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 10, § 2º, e 19 da Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO UNIFICADA - RTU

Art. 1º O Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, instituído pela Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, será aplicado com observância do disposto neste Decreto.

Art. 2º O RTU será aplicado às mercadorias relacionadas no Anexo a este Decreto.

Parágrafo único. É vedada a importação ao amparo do RTU de quaisquer mercadorias que não sejam destinadas ao consumidor final, bem como de armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil.

Art. 3º Deverão ser observados, na importação de mercadorias ao amparo do RTU, os limites, por habilitado, indicados abaixo:

I - R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), para o primeiro e segundo trimestres-calendário;

II - R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), para o terceiro e quarto trimestres-calendário; e

III - R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) por ano calendário.

Art. 4º Os limites de que trata o inciso III do art. 4º da Lei no 11.898, de 2009, serão fixados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, ouvida a Comissão de Monitoramento do RTU.

Parágrafo único. Quando aplicáveis, os limites referidos no caput serão calculados, em quantidade, para cada ano-calendário.

Art. 5º A Comissão de Monitoramento do RTU - CMRTU, a que se refere o art. 5º da Lei nº 11.898, de 2009 será composta da seguinte forma:

I - um representante de cada um dos seguintes Ministérios: da Fazenda, do Desenvolvimento, da Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia e das Relações Exteriores;

II - um representante de cada uma das Casas do Congresso Nacional;

III - dois representantes de entidades representativas do setor industrial, sendo uma do Pólo Industrial de Manaus, indicados pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

IV - um representante do setor de comércio e serviços, indicado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 1° A CMRTU será coordenada pelo representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 2° São competências da CMRTU:

I - elaborar seu regimento interno;

II - emitir relatórios trimestrais de acompanhamento; e

III - deliberar sobre os relatórios referidos no inciso II, apresentando recomendação para definição:

a) dos limites fixados de acordo com o art. 4º da Lei nº 11.898, de 2009;

b) da alíquota de que trata o caput do art. 10 da Lei nº 11.898, de 2009; e

c) da lista de mercadorias às quais se aplica o RTU.

§ 3° As recomendações da CMRTU serão tomadas por maioria simples, cabendo ao coordenador eventual voto de desempate.

§ 4° Os representantes de que tratam os incisos I e II do caput serão indicados pelos titulares máximos dos respectivos órgãos.

§ 5° Os representantes da CMRTU serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

CAPÍTULO II

DA OPÇÃO PELO RTU

Art. 6º Somente poderá optar pelo RTU a microempresa, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado o disposto no art. 13.

Art. 7º A opção pelo RTU poderá ser exercida até o último dia útil do mês, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da opção.

§ 1º A opção pelo RTU alcança todos os estabelecimentos da pessoa jurídica optante, abrangendo todos os produtos de que trata o Anexo a este Decreto, por ela importados, por via terrestre e adquiridos em município fronteiriço no Paraguai.

§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio do seu sítio na Internet, o nome das pessoas jurídicas optantes na forma deste artigo, bem como a data de início da respectiva opção.

CAPÍTULO III

DO CONTROLE ADUANEIRO DAS MERCADORIAS

Art. 8º Considera-se registrada a Declaração de Importação de mercadoria ingressada no País, ao amparo do RTU, para os efeitos do disposto no art. 23 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, quando atestados, em sistema informatizado específico, pelo representante da microempresa importadora brasileira, os dados recebidos por meio eletrônico, em relação à compra efetuada no município fronteiriço estrangeiro.

Parágrafo único. A mercadoria será declarada abandonada, pela autoridade aduaneira, e destinada na forma da legislação específica, decorrido o prazo de trinta dias da entrada no recinto alfandegado onde será realizado o despacho aduaneiro de importação ao amparo do RTU, sem que tenha sido iniciado ou retomado o respectivo despacho aduaneiro, por ação ou por omissão do optante.

Art. 9º Considera-se iniciado o trânsito aduaneiro de mercadoria estrangeira ingressada no País, ao amparo do RTU, quando verificada a entrada no ponto de fronteira alfandegado habilitado, por meio manual ou eletrônico, do veículo transportador habilitado que a estiver conduzindo.

CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO E DA ALÍQUOTA

Art. 10. O RTU implica o pagamento dos seguintes impostos e contribuições federais incidentes na importação:

I - Imposto de Importação;

II - Imposto sobre Produtos Industrializados;

III - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS-Importação; e

IV - Contribuição para o PIS/PASEP-Importação.

§ 1º Os impostos e contribuições de que trata o caput serão pagos na data do registro da Declaração de Importação.

§ 2º O optante pelo RTU não fará jus a qualquer benefício fiscal de isenção ou de redução dos impostos e contribuições referidos no caput, bem como de redução de suas alíquotas ou bases de cálculo.

§ 3º O RTU poderá incluir o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelo optante, desde que o Estado ou o Distrito Federal venha a aderir ao RTU mediante convênio.

Art. 11. Os impostos e contribuições federais devidos por optante pelo RTU serão calculados pela aplicação da alíquota única de vinte e cinco por cento sobre o preço de aquisição das mercadorias importadas, à vista da fatura comercial ou documento de efeito equivalente, observados os valores de referência mínimos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 10.

Parágrafo único. A alíquota de que trata o caput, relativamente a cada imposto ou contribuição federal, corresponde a:

I - sete inteiros e oitenta e oito centésimos por cento, a título de Imposto de Importação;

II - sete inteiros e oitenta e sete centésimos por cento, a título de Imposto sobre Produtos Industrializados;

III - sete inteiros e sessenta centésimos por cento, a título de COFINS-Importação; e

IV - um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, a título de Contribuição para o PIS/PASEP-Importação.

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 12. O documento fiscal de venda emitido por optante pelo RTU, em conformidade com a legislação específica, deverá conter a expressão "Regime de Tributação Unificada na Importação" e a indicação do dispositivo legal correspondente.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecer os termos, requisitos e condições para:

I - habilitação do ponto de fronteira para entrada e do recinto alfandegado para despacho das mercadorias ao amparo do RTU;

II - habilitação do transportador que conduzirá as mercadorias estrangeiras, sob controle aduaneiro, da cidade estrangeira limítrofe até o recinto especial onde ocorra o desembaraço aduaneiro; e

III - credenciamento de representantes dos beneficiários do RTU.

Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de sua competência, regulamentará os procedimentos relativos ao RTU e estabelecerá os documentos exigidos para aplicação do regime, bem como sua forma de emissão, transmissão, recepção e retificação.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 9 de setembro de 2009; 188° da Independência e 121° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Guido Mantega
Miguel Jorge
Sergio Machado Rezende

Para conferir o ANEXO, clique aqui.

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