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Câmara aprova PEC que aumenta o número de vereadores do país

O Plenário aprovou ontem, 9/9, em primeiro turno, as PECs 336/09 e 379/09, ambas do Senado, que aumentam o número de vereadores do País dos atuais cerca de 52 mil para cerca de 59 mil. Além disso, ficam reduzidos os percentuais máximos da receita municipal que podem ser gastos com as câmaras. O texto mantém as 24 faixas de números de vereadores aprovadas pela Câmara no ano passado, mas muda a fórmula de cálculo das despesas. A matéria ainda precisa ser votada em segundo turno.

Da Redação

quinta-feira, 10 de setembro de 2009

Atualizado às 08:16


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Câmara aprova PEC que aumenta o número de vereadores do país

O Plenário aprovou ontem, 9/9, em primeiro turno, as PECs 336/09 e 379/09, ambas do Senado, que aumentam o número de vereadores do País dos atuais cerca de 52 mil para cerca de 59 mil. Além disso, ficam reduzidos os percentuais máximos da receita municipal que podem ser gastos com as câmaras. O texto mantém as 24 faixas de números de vereadores aprovadas pela Câmara no ano passado, mas muda a fórmula de cálculo das despesas. A matéria ainda precisa ser votada em segundo turno.

O substitutivo votado, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP), não faz mudanças de mérito nas PECs, pois apenas reúne os dois textos em um só. A matéria teve 370 votos a favor e 32 contra. Segundo o relator, a aprovação significa o "resgate da democracia e da dignidade de todos os representantes das câmaras municipais do Brasil".

De acordo com ele, "não há razão válida para que os vereadores que vierem a tomar posse com base na emenda constitucional tenham direito a retroatividade de remuneração".

Um dos pontos polêmicos do texto é a validade retroativa para o pleito de 2008 da mudança do número de vereadores. Isso beneficiará cerca de 7 mil suplentes. Entretanto, a redução dos repasses passará a valer a partir do ano seguinte à promulgação da PEC.

Um dos poucos a se manifestar contra as PECs, o deputado Antonio Carlos Biscaia (PT/RJ) considerou inconstitucional a aplicação da regra às eleições de 2008. "É uma proposta que vai alterar o resultado de uma eleição homologada pelo TSE", afirmou. Para ele, o TSE não aceitará essa retroatividade.

Divergência e acordo

No ano passado, o Senado aprovou apenas o aumento de vereadores, transformado na PEC 336/09. Quando essa proposta foi enviada à Câmara, o então presidente Arlindo Chinaglia (PT/SP) se recusou a promulgá-la. Ele argumentou que os senadores romperam o equilíbrio do texto aprovado antes pelos deputados (o aumento de vagas estava condicionado à diminuição de despesas).

A recusa levou o então presidente do Senado, Garibaldi Alves Filho, a entrar com um mandado de segurança no STF exigindo a promulgação parcial do texto já aprovado pelas duas Casas e que tratava apenas do aumento de vereadores.

Em março deste ano, houve um acordo que resolveu esse impasse: as novas mesas diretoras das duas Casas decidiram analisar a parte que trata da limitação de gastos em outra proposta e o Senado desistiu do mandado de segurança no STF. Por isso, foram aprovadas duas PECs nesta quarta-feira.

As regras que reduziam as despesas foram incluídas na PEC 379/09, mas com um método de cálculo diferente do aprovado pelos deputados. Em vez de percentuais relacionados a faixas de receita anual dos municípios, os senadores mantiveram a aplicação de percentuais com base em faixas de população, como determina a Constituição atualmente.

Mais faixas

Hoje, a Constituição prevê três faixas de números de vereadores de acordo com a população: de 9 a 21 vereadores nos municípios com até um milhão de habitantes; de 33 a 41 naqueles com mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes; e de 42 a 55 vereadores em localidades com mais de cinco milhões.

O texto aprovado distribui os vereadores em 24 faixas, também de acordo com a população. Os municípios com até 15 mil pessoas terão nove vereadores. O número máximo de 55 vereadores será permitido para municípios com mais de oito milhões de habitantes (atualmente, apenas a cidade de São Paulo se enquadra nesse limite).

Confira abaixo as propostas :

  • PEC-379/2009

Ofício nº 964 (SF) Brasília, em 18 de junho de 2009.

A Sua Excelência o Senhor

Deputado Rafael Guerra

Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados

Assunto: Encaminha Proposta de Emenda Constitucional à revisão.

Senhor Primeiro-Secretário,

Encaminho a Vossa Excelência, a fim de ser submetida à apreciação da Câmara dos Deputados, a Proposta de Emenda à Constituição nº 47, de 2008, constante dos autógrafos juntos, que "Altera a redação do art. 29-A, com o objetivo de alterar o limite máximo para as despesas das Câmaras Municipais."

Atenciosamente,

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Altera a redação do art. 29-A, com o objetivo de alterar o limite máximo para as despesas das Câmaras Municipais.

Art. 1º O art. 29-A da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29-A. .................................................................................

I - sete por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes;

II - seis por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;

III - cinco por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes;

IV - quatro inteiros e cinco décimos por cento para Municípios com população entre quinhentos mil e um e três milhões de habitantes;

V - quatro por cento para Municípios com população entre três milhões e um e oito milhões de habitantes;

VI - três inteiros e cinco décimos por cento para Municípios com população acima de oito milhões e um habitantes.

............................................................................" (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua publicação.

Senado Federal, em 18 de junho de 2009.

Senador José Sarney

Presidente do Senado Federal

_____________

  • PEC 336/2009

Ofício nº 146 (SF) Brasília, em 6 de março de 2009.

A Sua Excelência o Senhor

Deputado Rafael Guerra

Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados

Assunto: Encaminha Proposta de Emenda Constitucional à revisão. Senhor Primeiro-Secretário,

Tendo em vista a decisão adotada pela Mesa do Senado Federal em 5 do corrente mês, no sentido de formular pedido de desistência do Mandato de Segurança nº 27.807, encaminhado a Vossa Excelência, a fim de ser submetido à apreciação da Câmara dos Deputados, a Proposta de Emenda à Constituição nº 20, de 2008, constante dos autógrafos juntos que "Altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais."

Atenciosamente,

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais.

Art. 1º O inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. .......................................................................................

.......................................................................................

IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:

a) nove Vereadores, nos Municípios de até quinze mil habitantes;

b) onze Vereadores, nos Municípios de mais de quinze mil habitantes e de até trinta mil habitantes;

c) treze Vereadores, nos Municípios de mais de trinta mil habitantes e de até cinqüenta mil habitantes;

d) quinze Vereadores, nos Municípios de mais de cinqüenta mil habitantes e de até oitenta mil habitantes;

e) dezessete Vereadores, nos Municípios de mais de oitenta mil habitantes e de até cento e vinte mil habitantes;

f) dezenove Vereadores, nos Municípios de mais de cento e vinte mil habitantes e de até cento e sessenta mil habitantes;

g) vinte e um Vereadores, nos Municípios de mais de cento e sessenta mil habitantes e de até trezentos mil habitantes;

h) vinte e três Vereadores, nos Municípios de mais de trezentos mil habitantes e de até quatrocentos e cinqüenta mil habitantes;

i) vinte e cinco Vereadores, nos Municípios de mais de quatrocentos e cinqüenta mil habitantes e de até seiscentos mil habitantes;

j) vinte e sete Vereadores, nos Municípios de mais de seiscentos mil habitantes e de até setecentos e cinqüenta mil habitantes;

k) vinte e nove Vereadores, nos Municípios de mais de setecentos e cinqüenta mil habitantes e de até novecentos mil habitantes;

l) trinta e um Vereadores, nos Municípios de mais de novecentos mil habitantes e de até um milhão e cinqüenta mil habitantes;

m) trinta e três Vereadores, nos Municípios de mais de um milhão e cinqüenta mil habitantes e de até um milhão e duzentos mil habitantes;

n) trinta e cinco Vereadores, nos Municípios de mais de um milhão e duzentos mil habitantes e de até um milhão e trezentos e cinqüenta mil habitantes;

o) trinta e sete Vereadores, nos Municípios de um milhão e trezentos e cinqüenta mil habitantes e de até um milhão e quinhentos mil habitantes;

p) trinta e nove Vereadores, nos Municípios de mais de um milhão e quinhentos mil habitantes e de até um milhão e oitocentos mil habitantes;

q) quarenta e um Vereadores, nos Municípios de mais de um milhão e oitocentos mil habitantes e de até dois milhões e quatrocentos mil habitantes;

r) quarenta e três Vereadores, nos Municípios de mais de dois milhões e quatrocentos mil habitantes e de até três milhões de habitantes;

s) quarenta e cinco Vereadores, nos Municípios de mais de três milhões de habitantes e de até quatro milhões de habitantes;

t) quarenta e sete Vereadores, nos Municípios de mais de quatro milhões de habitantes e de até cinco milhões de habitantes;

u) quarenta e nove Vereadores, nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes e de até seis milhões de habitantes;

v) cinqüenta e um Vereadores, nos Municípios de mais de seis milhões de habitantes e de até sete milhões de habitantes;

x) cinqüenta e três Vereadores, nos Municípios de mais de sete milhões de habitantes e de até oito milhões de habitantes;

z) cinqüenta e cinco Vereadores, nos Municípios de mais de oito milhões de habitantes;

............................................................................" (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do processo eleitoral de 2008.

Senado Federal, em 06 de março de 2009.

Senador José Sarney

Presidente do Senado Federal

_____________