2ª turma do STF nega recurso ao jornalista Luís Nassif condenado por abuso no direito de informação
Por votação unânime, a 2ª turma do STF negou provimento, ontem, 8/9, a Agravo Regimental interposto pelo jornalista Luís Nassif contra decisão da ministra Ellen Gracie de negar seguimento (arquivar) ao Recurso Extraordinário 389036.
Da Redação
quarta-feira, 9 de setembro de 2009
Atualizado às 08:13
Provimento negado
2ª turma do STF nega recurso ao jornalista Luís Nassif condenado por abuso no direito de informação
Por votação unânime, a 2ª turma do STF negou provimento, ontem, 8/9, a Agravo Regimental interposto pelo jornalista Luís Nassif contra decisão da ministra Ellen Gracie de negar seguimento (arquivar) ao Recurso Extraordinário 389036.
Esse recurso foi interposto contra decisão do TJ/SP que reformou decisão de 1º grau e condenou o jornalista por danos morais contra o ex-presidente do Conselho Federal da OAB José Roberto Batocchio, por abuso no direito de informação.
O processo foi motivado por matéria publicada no jornal Folha de S. Paulo. Ao apreciar o processo, o juiz de 1º grau decidiu que quem responde por matéria publicada em suas edições é a empresa jornalística. Mas a decisão foi reformada pelo TJ, que condenou o jornalista.
No RE, Nassif alegava que a decisão do TJ/SP violou os artigo 5º, inciso IV, e 220 da CF/88 (clique aqui), que asseguram o direito à livre manifestação do pensamento e à informação.
Exacerbação
O TJ, no entanto, concluiu que o jornalista exacerbou o exercício da liberdade de imprensa, violando a honra e a imagem do advogado.
Em seu voto, a ministra Ellen Gracie, observou que o reexame da matéria não tem lugar na via recursal escolhida pela defesa do jornalista, considerados respectivamente o óbice da Súmula 279 - segundo a qual não cabe Recurso Extraordinário para simples reexame de prova - e a natureza reflexa ou indireta de eventual ofensa ao texto constitucional.
Nassif alegava que a ofensa da decisão do TJ/SP à CF foi direta e que a apreciação do recurso não exige o reexame fático da questão nem da legislação infraconstitucional, e sim a harmonização dos princípios da liberdade de imprensa com o direito à inviolabilidade do patrimônio moral e material, tema que é da competência da Suprema Corte.
Voto
Em seu voto, entretanto, a ministra Ellen Gracie afirmou que a decisão impugnada merece ser mantida pelos próprios fundamentos. Segundo ela, a jurisprudência do STF, ao interpretar o artigo 220 da CF/88, "é firme no sentido de que a liberdade de expressão não é absoluta".
Ela lembrou que, por ocasião do julgamento da ADPF 130 (clique aqui), relatada pelo ministro Carlos Ayres Britto, "ressaltou-se que o livre exercício das liberdades de pensamento, criação, expressão e informação pressupõe a observância às garantias fundamentais da vedação ao anonimato, do direito da resposta, do direito à indenização por danos materiais ou morais, à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem das pessoas; o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, bem como o direito ao resguardo do sigilo da fonte de informação".
Nesse sentido, observou ela, o TJ/SP "fundou-se nos fatos e provas dos autos para concluir que o jornalista exacerbou o exercício da liberdade de imprensa, violando a honra e a imagem do autor".
A ministra lembrou que a regra da liberdade de informação é completada pelo artigo 1º da lei 5.250 (clique aqui), que diz ser livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão do pensamento e de ideias, por qualquer meio e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer.
Em seu voto, a ministra se reportou, também, a parecer do MPF pelo arquivamento do recurso.
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Processo Relacionado : RE 389036 - clique aqui.
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