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STJ - Servidor afastado para atividade sindical fica excluído de gratificação por desempenho

O servidor licenciado para exercer atividade classista fica excluído do recebimento de gratificação de participação de resultados (GPR) paga aos servidores da Secretaria de Fazenda do Estado do Goiás como incentivo de produção. A 5ª turma do STJ negou um pedido do sindicato dos funcionários do fisco do Goiás (Sindifisco), para que seu presidente pudesse receber o benefício.

Da Redação

terça-feira, 8 de setembro de 2009

Atualizado às 11:01


Sem incentivo

STJ - Servidor afastado para atividade sindical fica excluído de gratificação por desempenho

O servidor licenciado para exercer atividade classista fica excluído do recebimento de gratificação de participação de resultados (GPR) paga aos servidores da Secretaria de Fazenda do Estado do Goiás como incentivo de produção. A 5ª turma do STJ negou um pedido do sindicato dos funcionários do fisco do Goiás (Sindifisco), para que seu presidente pudesse receber o benefício.

O sindicato defendia a prerrogativa de seu presidente receber a gratificação, com o argumento de que, segundo o artigo 20, III, da lei 13.266/98 (clique aqui), é considerado como efetivo exercício o período em que o funcionário estiver no desempenho da função de classe. O sindicato alegou que a gratificação seria composta de três parcelas, uma delas fixa e devida a todos os componentes da carreira, sem envolvimento direto com o cumprimento de meta.

A gratificação em questão foi instituída pelo decreto 5.443/2001 (clique aqui) com o objetivo de incentivar o servidor em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda a cumprir as metas estabelecidas na arrecadação dos tributos. Segundo a 5ª turma do STJ, é uma gratificação concedida por ato discricionário do poder público, que só se justifica enquanto o servidor se encontrar em efetivo exercício, para incentivar o zelo na realização do trabalho.

O relator do caso, ministro Jorge Mussi, esclareceu que o que artigo 20 da lei 13.266/98 assegura a contagem de tempo de serviço, pois considera a licença para o desempenho da presidência de entidade sindical efetivo exercício no órgão de lotação. Por outro lado, o parágrafo único do artigo 3º do decreto 5.443/2001 exclui taxativamente os servidores com afastamento ou licença da gratificação, sem excetuar a atividade sindical.

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