Ministro Ayres Britto mantém decisão que obriga Defensoria Pública gaúcha a prestar atendimento 24h
O ministro Carlos Ayres Britto, do STF, negou liminar na AC 2442, ajuizada pela Defensoria Pública do Rio Grande do Sul. O caso trata da implantação, na comarca de Getúlio Vargas/RS, de plantão de atendimento 24h pela Defensoria.
Da Redação
sexta-feira, 4 de setembro de 2009
Atualizado às 07:31
Plantão
Ministro Ayres Britto mantém decisão que obriga Defensoria Pública gaúcha a prestar atendimento 24h
O ministro Carlos Ayres Britto, do STF, negou liminar na AC 2442, ajuizada pela Defensoria Pública do Rio Grande do Sul. O caso trata da implantação, na comarca de Getúlio Vargas/RS, de plantão de atendimento 24h pela Defensoria.
O MP/RS ajuizou Ação Civil Pública nº 050/1.07.0002799-2 visando à implantação, naquela comarca, de atendimento em caráter de plantão 24 horas, nos sete dias da semana. O pedido foi julgado parcialmente procedente, determinando que fosse instituído regime de plantão da Defensoria Pública da Comarca de Getúlio Vargas, nos fins de semana e feriados, no prazo de 30 dias.
No entanto, o governo gaúcho interpôs apelação que foi desprovida, razão pela qual tanto o estado quanto a Defensoria Pública gaúcha ingressaram com Recursos Extraordinários, os quais tiveram a remessa ao STF rejeitada. Contra a negativa de envio dos recursos à Suprema Corte, a Defensoria apresentou recurso de agravo por instrumento.
Indeferimento
O relator, ministro Carlos Ayres Britto, ressaltou que a Constituição elevou a Defensoria Pública ao patamar de instituição permanente, essencial à prestação jurisdicional do Estado. De acordo com ele, esta é "uma instituição especificamente voltada para a implementação de políticas públicas de assistência jurídica, assim no campo administrativo como no judicial".
No caso, o ministro considerou que a falta de atendimento em regime de plantão impede que a Defensoria Pública "cumpra, plenamente, a importante missão constitucional que lhe foi conferida". Ele destacou que, nos autos, consta a notícia de relaxamento de determinada prisão em flagrante, tendo em vista a ausência de defensor público para acompanhar o preso hipossuficiente fora do horário normal de funcionamento da Defensoria.
Assim, nesse primeiro momento, o relator entendeu que a decisão contestada "prestigia valores constitucionais tão inerentes à dignidade da pessoa humana, tão elementarmente embebidos na ideia-força da humanização da Justiça, que se sobrepõe à própria cláusula da reserva financeira do possível". Segundo o ministro Carlos Ayres Britto, o Tribunal gaúcho informou que a execução de sua decisão não onera os cofres públicos, "nem exige esforços sobre-humanos dos Defensores".
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Processo Relacionado : AC 2442 - clique aqui.
Confira logo abaixo a íntegra da decisão.
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MED. CAUT. EM AÇÃO CAUTELAR 2.442-1 RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MIN. CARLOS BRITTO
REQUERENTE(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTRO(A/S)
REQUERIDO(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: Vistos, etc.
Trata-se de ação cautelar, com pedido de medida liminar, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de imprimir efeito suspensivo a agravo de instrumento. Agravo, este, manejado contra decisão que inadmitiu, na origem, recurso extraordinário.
2. Pois bem, a postulante resume a controvérsia dos autos nos seguintes termos (sic, fls. 03/04):
"[...]
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul da comarca de Getúlio Vargas ingressou com Ação Civil Pública n. 050/1.07.0002799-2 contra o Estado do Rio Grande do Sul e contra a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, visando à implantação, naquela comarca, de atendimento em caráter de plantão 24 horas, nos sete dias da semana.
[...]
Em sentença (fls. 134-140), o pedido foi julgado parcialmente procedente, determinando-se a instituição de regime de plantão da Defensoria Pública da Comarca de Getúlio Vargas, nos dias não-úteis (fins de semana e feriados), no prazo de 30 dias.
Inconformado, o Estado do Rio Grande do Sul interpôs Recurso de Apelação n. 70025853029, o qual foi desprovido (fls. 205-226), razão pela qual tanto este requerido quanto a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul ingressaram com Recursos Extraordinários (fls. 234-242 e 244-258) - pelo permissivo do art. 102, inciso III, da CRFB/88, com base na ofensa aos arts. 2º, 5º, inciso LXXIV, 37 e 134, § 2º, também do diploma constitucional -, os quais tiveram seu seguimento negado por intermédio da decisão de fls. 275-277 (n.70028569184).
[...]"
3. Prossigo para pontuar que, de acordo com a inicial, a execução da decisão proferida pelo Tribunal de origem acarreta "grave lesão à ordem pública". Isso porque "a implantação do atendimento 24 horas, como requer o Ministério Público Estadual, importaria desatenção a prioridades de maior relevo, com prejuízo do atendimento em outras localidades, não bastassem os encargos que demandaria, para os quais não há espaço orçamentário". Daí afirmar a requerente que a decisão recorrida viola o "princípio da reserva do possível".
4. Ultimado este sucinto relato, passo a decidir. Fazendo-o, principio por anotar que as defensorias públicas são aparelhos genuinamente estatais ou de existência necessária. Exercentes de atividade estatal permanente, portanto. Mais que isso, unidades de serviço que se inscrevem no rol daquelas que desempenham função essencial à jurisdição. Tudo nos termos do art. 134 e do inciso LXXIV do art. 5º da CF/88, a saber:
"Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa, e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º".
"Art. 5º, inciso LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;"
5. Vê-se, portanto, que a Lei Republicana alçou a defensoria pública ao patamar de instituição permanente, essencial à prestação jurisdicional do Estado. Mais: uma instituição especificamente voltada para a implementação de políticas públicas de assistência jurídica, assim no campo administrativo como no judicial. Pelo que, sob este último prisma, se revelam como instrumentos de democratização do acesso às instâncias judiciárias, de modo a efetivar o valor constitucional da universalização da justiça (inciso XXXV do art. 5º da CF/88). Fazendo de tal acesso um direito que se desfruta às expensas do Estado, em ordem a se postarem (as defensorias) como um luminoso ponto de interseção do constitucionalismo liberal com o social. Vale dizer, fazem com que um clássico direito individual se mescle com um moderno direito social. Tornando a prestação jurisdicional do Estado um efetivo dever de tratar desigualmente pessoas economicamente desiguais. Os mais pobres a compensar a sua inferioridade material com a superioridade jurídica de um gratuito bater às portas do Poder Judiciário. O que já se traduz na concreta possibilidade de gozo do fundamental direito de ser parte processual. Parte que, perante outra, vai compor a relação sem a qual a jurisdição mesma não tem como operar na órbita dos chamados processos subjetivos. A jurisdição e os órgãos que lhe são essenciais a se imbricar, portanto, sem que se possa dizer onde começa uma e terminam os outros. Numa frase, aparelhar as defensorias públicas é servir, sim, ao desígnio constitucional de universalizar e aperfeiçoar a própria jurisdição como atividade básica do Estado e função específica do Poder Judiciário. Daí o prestígio que a EC 45/04 conferiu a todas as defensorias (públicas), verbis:
"Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º".
(Art. 168, com a redação introduzida pela EC 45/04).
6. Muito bem. No caso em exame, segundo consignou o Tribunal de origem, a falta de atendimento em regime de plantão impede que a Defensoria Pública "cumpra, plenamente, a importante missão constitucional que lhe foi conferida" (a corroborar tal entendimento, há, nos autos, notícia de relaxamento de determinada prisão em flagrante, em face da ausência de Defensor Público para acompanhar o preso hipossuficiente fora do horário normal de funcionamento da Defensoria).
7. Presente essa moldura, tenho, nesse juízo primeiro, típico dos provimentos cautelares, que a decisão recorrida prestigia valores constitucionais tão inerentes à dignidade da pessoa humana, tão elementarmente embebidos na ideia-força da humanização da justiça, que se sobrepõe à própria cláusula da reserva financeira do possível. Sendo assim, e nesse juízo prefacial, afasto a plausibilidade jurídica da invocação de tal cláusula. Até porque o Tribunal gaúcho dá conta de que a execução do seu acórdão não onera sobremodo os cofres públicos, "nem exige esforços sobre-humanos dos Defensores".
Isso posto, indefiro a liminar requerida, reservando-me, é claro, para um mais detido exame da matéria por ocasião do julgamento de mérito do apelo extremo.
Publique-se.
Brasília, 3 de setembro de 2009.
Ministro CARLOS AYRES BRITTO
Relator