Ementas aprovadas pela Turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP em agosto de 2009
Da Redação
quinta-feira, 3 de setembro de 2009
Atualizado às 13:24
TED
Ementas aprovadas pela Turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP em agosto de 2009
Confira abaixo o ementário dos pareceres emitidos nos processos de consulta aprovados pelo TED da OAB/SP em sua 524ª sessão no dia 18 de agosto de 2009.
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EMENTAS APROVADAS PELA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO 524ª SESSÃO DE 18 DE AGOSTO DE 2009
IMPEDIMENTO - FUNCIONÁRIO PÚBLICO - VEDAÇÃO DE ADVOGAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUE O REMUNERE - EXTENSÃO DO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA. Ementa nº 01. O Estatuto anterior de 1963 regrava o tema no artigo 85 de forma casuística, sendo mais severo e restritivo, vedando ao servidor público advogar contra todo e qualquer ente estatal, e não apenas aquele que o remunerava. O atual optou por via mais genérica, já que o art. 30, I, estabelece a restrição apenas à Fazenda Pública que remunere o advogado/ servidor público. De forma simplista o conceito de Fazenda Pública deve ser entendido como o próprio Estado, não apenas a União, Estados Membros, Distrito Federal e Municípios, mas alcançando outros órgãos exercentes do papel "longa manus" dos entes estatais, sejam estes da Administração Direta, como Ministérios, Secretarias, etc, mas também da Administração Indireta, como as Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Estatais e afins. Assim, exemplificando, sendo o advogado professor estadual, está proibido de advogar contra todas as entidades da administração direta ou indireta desta unidade federativa. Evidentemente situações peculiares deverão ser examinadas, caso a caso, perante a Comissão de Seleção da Seccional da OAB que pertença o interessado.
Proc. E-3.772/2009 - v.u., em 18/08/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.
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TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA - TURMAS DISCIPLINARES - COMPOSIÇÃO - CONCEITOS - MEMBROS EFETIVOS E SUPLENTES -DEFENSORES DATIVOS - INSTRUTORES - RELEVANTES SERVIÇOS PRESTADOS À ADVOCACIA. Ementa nº 02. As turmas disciplinares da OAB/SP, hoje em número de 17, sendo 4 na Capital e 13 no Interior, são compostas por uma presidência além de 20 membros relatores, os quais deverão atender os requisitos previstos na normatização interna, a saber, ilibada reputação, notório saber jurídico e inscritos há mais de cinco anos nos quadros da Ordem. Colaboram com as Turmas Disciplinares os Defensores Dativos, assim entendidos os advogados designados para patrocinar o requerido revel no processo disciplinar, e os Instrutores, que auxiliam na coleta e ordenação da prova, sendo vedado a ambos serem membros do Conselho ou do Tribunal de Ética e Disciplina. Fazer parte de qualquer destas funções é grande honraria, proporcional responsabilidade, trabalho este gracioso, idealista, e via de regra no anonimato, em prol da advocacia. Exegese dos artigos 135, 136 e 142 do Regimento Interno da OAB/SP, artigo 114 do Regulamento Geral da OAB.
Proc. E-3.772/2009 - v.u., em 18/08/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.
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EXERCÍCIO PROFISSIONAL - ADVOCACIA ADMINISTRATIVA E EXTRAJUDICIAL - POSTULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - ATOS PRIVATIVOS DA PROFISSÃO - LIMITAÇÕES ÉTICAS. A postulação de benefícios perante o INSS, inclusive os recursos administrativos, não são atos privativos da advocacia e podem ser feitos pelo próprio segurado ou por intermédio de procurador devidamente capacitado. Trata-se daquilo que costumamos denominar de advocacia administrativa ou extrajudicial. A atividade tem amparo no preceito constitucional do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, nos termos do art. 5, XIII da Lei Maior, não maculando o Estatuto da OAB. A defesa de funcionário público em processo administrativo disciplinar, para surpresa, retrocedeu em nosso direito positivo após a edição da Súmula Vinculante n. 5, do Colendo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição." A postulação administrativa é o primeiro passo para a busca ao Judiciário em ações de revisão ou de obtenção de benefícios previdenciários, tornando a advocacia previdenciária uma especialidade, onde a convivência de advogados com "consultores leigos" vem criando um nicho de mercado bastante atraente, potencial de perigosas "parcerias" e já existentes situações de captação de causas e clientes, propaganda e publicidade imoderada.
Proc. E-3.792/2009 - v.u., em 18/08/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.
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PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO - IMPOSSIBILIDADE - TRIBUNAL EXCLUSIVAMENTE DEONTOLÓGICO - ANÁLISE DE CASOS HIPOTÉTICOS. INCOMPATIBILIDADE - DIRETOR DE ESCOLA PÚBLICA - EXERCÍCIO DA ADVOCACIA - ART. 28, INCISO III DO ESTATUTO DA ADVOCACIA - INEXISTÊNCIA - CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E A OAB/SP - ADVOGADOS CONVENIADOS - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O ESTADO. O presente Tribunal de Ética e Disciplina possui competência exclusivamente deontológica, não podendo emitir quaisquer documentos, certidões ou atestados, já que possui a precípua finalidade de analisar casos hipotéticos. Tais documentos poderão ser solicitados junto à seccional da OAB em que o advogado estiver inscrito. Quanto à análise dos pontos éticos da consulta, temos que inexiste a incompatibilidade prevista no artigo 28, inciso III do EAOAB, entre o exercício concomitante da advocacia e do cargo de diretor em escola pública, por inexistir poder diretivo que afete direitos e obrigações de terceiros. Atos do Diretor que estão diretamente vinculados aos da Secretaria da Educação, inexistindo qualquer poder de decisão relevante ao interesse de terceiros. Há de se ressalvar, por oportuno, o impedimento expresso no artigo 30, inciso I do EAOAB, ficando o advogado impedido de advogar contra a fazenda pública que o remunera. Da mesma forma, inexiste vínculo empregatício entre o Estado de São Paulo e os advogados conveniados à Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado, por ser o convênio um ato de mera gestão administrativa. Precedentes.
Proc. E-3.794/2009 - v.u., em 18/08/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.
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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CESSÃO DE CRÉDITO - HONORÁRIA CONTRATUAL E SUCUMBÊNCIAL - AUSÊNCIA DE NORMATIZAÇÃO ESPECÍFICA NO CED E ESTATUTO - POSSIBILIDADE - NÃO AFRONTA AOS PRECEITOS ÉTICOS - CAUTELAS A SEREM OBSERVADAS. Ainda que silente na normatização interna, o expediente da cessão de crédito de direitos aos honorários advocatícios contratados e sucumbênciais é usual entre advogados. Para evitar conflito com o cliente e eventualmente com as próprias autoridades judiciárias, o advogado deve acautelar-se comunicando seu intento ao cliente objetivando obter deste anuência à cessão, preferencialmente expressa. Situação ideal, de caráter preventivo, mas muito pouco utilizada, seria a inclusão de cláusula específica neste sentido no Contrato de Honorários ou de Prestação de Serviços, dispondo de maneira inequívoca a anuência, dispensando comunicação prévia. Em qualquer das hipóteses, o sigilo profissional deverá ser observado. Inteligência dos artigos. 22, § 3º e 4º, 23, 24 "caput" e § 2º do Estatuto e Processo 1.903/99 deste Tribunal Deontológico.
Proc. E-3.796/2009 - v.m., em 18/08/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.
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