MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. 3ª turma do TST admite "teoria da causa madura" em recurso contra a Xerox

3ª turma do TST admite "teoria da causa madura" em recurso contra a Xerox

A 3ª turma do TST admitiu a aplicação da chamada "teoria da causa madura" na solução de ação trabalhista movida por um prestador autônomo de serviço contra a Xerox Comércio e Indústria Ltda. O artigo 515 do CPC (clique aqui) prevê que, quando o processo é extinto sem julgamento de mérito, o tribunal pode julgar desde logo o mérito de recurso, se a causa tratar de questão exclusivamente de direito e estiver em condições de julgamento imediato.

Da Redação

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Atualizado às 08:38


Coisa julgada

3ª turma do TST admite "teoria da causa madura" em recurso contra a Xerox

A 3ª turma do TST admitiu a aplicação da chamada "teoria da causa madura" na solução de ação trabalhista movida por um prestador autônomo de serviço contra a Xerox Comércio e Indústria Ltda. O artigo 515 do CPC (clique aqui) prevê que, quando o processo é extinto sem julgamento de mérito, o tribunal pode julgar desde logo o mérito de recurso, se a causa tratar de questão exclusivamente de direito e estiver em condições de julgamento imediato.

Relator do recurso, o ministro Alberto Bresciani foi além. Para ele, ainda que o CPC se refira a questão de direito, é cabível a aplicação da teoria da causa madura também quando há matéria fática, desde que desnecessária a produção de mais provas.

A ação trabalhista na qual o prestador de serviço autônomo requereu o reconhecimento de vínculo empregatício com a Xerox foi extinta sem julgamento de mérito pelo juiz da vara do Trabalho de Feira de Santana/BA, com base no princípio da coisa julgada, pois o trabalhador (na qualidade de representante legal da Adonis Serviços Ltda.) já havia firmado compromisso com a empresa, perante juízo arbitral, para pôr fim ao contrato de prestação de serviços. Na ação trabalhista, ele pediu que o compromisso arbitral fosse desconsiderado porque ele não poderia ter aberto mão de direitos trabalhistas.

O TRT da 5ª região reformou a sentença para afastar a preliminar de coisa julgada o compromisso arbitral. No primeiro caso, porque não há identidade de partes, de pedidos ou de causa de pedir, especialmente porque, na sentença arbitral, ficou ajustado que não havia vínculo empregatício entre as partes, nem poderia haver, pois é juridicamente impossível a formação de tal vínculo entre pessoas jurídicas. No segundo caso, porque o compromisso arbitral foi firmado pela Xerox e pela empresa Adonis Serviços Ltda., parte estranha à relação processual nos autos da ação trabalhista. Considerando a causa madura para julgamento, o TRT/BA avançou no exame do mérito da ação e rejeitou a caracterização de vínculo empregatício ao verificar, com base no depoimento do próprio autor, que ele não trabalhava sob dependência e subordinação à Xerox.

Sua função era consertar máquinas reprográficas de clientes. O relatório das visitas diárias era repassado à Xerox por telefone, e da mesma forma o prestador obtinha a relação das empresas que deveria visitar no dia seguinte. O TRT/BA concluiu que o autor era verdadeiramente autônomo, tanto que continuou explorando a mesma atividade depois que rescindiu o contrato com a multinacional.

No recurso ao TST, a defesa do trabalhador argumentou que o TRT/BA, ao afastar a preliminar de coisa julgada, não poderia ter passado ao julgamento do mérito da ação, e sim devolvido os autos à primeira instância, uma vez que a causa não tratava exclusivamente de matéria de direito: haveria necessidade de análise de fatos e provas. O argumento foi rejeitado pelo ministro Alberto Bresciani. Para ele, o caso se amolda à possibilidade de julgamento imediato do mérito porque não havia necessidade de dilação probatória. "O indeferimento do vínculo está calcado no depoimento pessoal do recorrente, pois ausentes os requisitos caracterizadores do artigo 3º da CLT (clique aqui)", concluiu Bresciani.

  • Processo Relacionado : RR 747/2005-196-05-00.5 - clique aqui.

____________