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5ª turma do STJ aplica princípio da insignificância no ECA para extinguir processo

É possível o reconhecimento do princípio da insignificância nas condutas regidas pelo ECA. Com esse entendimento, a 5ª turma do STJ não conheceu do recurso especial em favor do menor M.C., mas concedeu de ofício (reconheceu o direito) o habeas corpus para aplicar a tese e extinguir o processo por crime de furto contra o jovem acusado de levar três barras de chocolate de um supermercado, avaliadas em R$ 12,00.

Da Redação

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Atualizado às 08:23


Princípio da insignificância

5ª turma do STJ aplica princípio da insignificância no ECA para extinguir processo

É possível o reconhecimento do princípio da insignificância nas condutas regidas pelo ECA - clique aqui. Com esse entendimento, a 5ª turma do STJ não conheceu do recurso especial em favor do menor M.C., mas concedeu de ofício (reconheceu o direito) o HC para aplicar a tese e extinguir o processo por crime de furto contra o jovem acusado de levar três barras de chocolate de um supermercado, avaliadas em R$ 12,00.

A Defensoria Pública do Rio Grande do Sul recorreu ao STJ contra a decisão do TJ daquele Estado que manteve o andamento do processo contra o menor por crime de furto. Os defensores alegaram violação de vários artigos do ECA (artigos 103, 114, 121, 122 e 152) e também do CP (clique aqui), sustentando a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos procedimentos de investigação de atos infracionais envolvendo menores.

Ao analisar o pedido, o relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, entendeu que nele faltaram os requisitos legais necessários para o conhecimento do recurso especial (ausência de prequestionamento dos dispositivos de lei tidos por violados). Porém, ressaltou que já existe um precedente, de sua própria relatoria, que reconhece a possibilidade de aplicar o princípio da insignificância nas condutas regidas pelo ECA.

"A subtração de três barras de chocolate avaliadas em R$12,30 por dois adolescentes, embora se amolde à definição jurídica do crime de furto, não ultrapassa o exame da tipicidade material, mostrando-se desproporcional a sanção penal, uma vez que a ofensividade das condutas se mostrou mínima; não houve nenhuma periculosidade social da ação; a reprovabilidade dos comportamentos foi de grau reduzidíssimo e a lesão ao bem jurídico se revelou inexpressiva", concluiu, sendo acompanhado pelos demais ministros da Turma.

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