Estácio de Sá é condenada por curso não regularizado
A Universidade Estácio de Sá foi condenada a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 16 mil, a um aluno por oferecer curso não regularizado. A decisão é da 1ª câmara Cível do TJ/RJ.
Da Redação
quarta-feira, 2 de setembro de 2009
Atualizado às 14:30
Princípio da boa-fé
Faculdade carioca Estácio de Sá é condenada por curso não regularizado
A Universidade Estácio de Sá foi condenada a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 16 mil, a um aluno por oferecer curso não regularizado. A decisão é da 1ª câmara Cível do TJ/RJ.
André Luiz Vieira Costa conta que iniciou o curso superior de Tecnologia em Redes Avançadas em Telecomunicações em janeiro de 2003 no estabelecimento réu. No final de 2004, o autor da ação descobriu que o mesmo não era reconhecido pelo MEC e, por isso, não conseguiu obter o registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio (CREA/RJ).
Para o relator do processo, desembargador Fabio Dutra, "ante a constatação de que o autor teve dificuldades em realizar o registro de seu diploma, sem que lhe fosse previamente informado que o curso ainda dependia de regularização, verifica-se flagrante ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, sendo inquestionável o dever de indenizar".
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Processo : 2009.001.15132
Confira logo abaixo o acórdão na íntegra.
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL: 2009.001.15132
APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
APELADO: ANDRÉ LUIZ VIEIRA COSTA
R E L A T Ó R I O
ANDRÉ LUIZ VIEIRA COSTA propôs ação em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA., alegando que iniciou o curso superior de tecnologia em redes avançadas em telecomunicações, em janeiro de 2003 e, no final de 2004, descobriu que o curso não era reconhecido pelo MEC e que até a distribuição da ação não obteve registro no CREA.
Pretende a devolução das quantias pagas e ser indenizado por danos morais.
Contestação alegando que o anúncio informava a realidade dos fatos e que o curso foi reconhecido pelo MEC, em maio de 2003, não havendo dano moral a ser indenizado (fls. 75/90). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização de R$16.000.00 (dezesseis mil reais), por danos morais (fls. 123/128). Apelação da Ré argumentando que: a) - o curso encontra-se reconhecido junto ao MEC; b) - inexiste dano moral a ser indenizado; c) - alternativamente, deve ser reduzida a indenização arbitrada (fls. 136/153). Contrarrazões prestigiando o julgado (fls. 163/167).
É o relatório que submeto à douta revisão.
Rio de Janeiro, 25 de março de 2009.
F A B I O D U T R A
DESEMBARGADOR RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL: 2009.001.15132
APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
APELADO: ANDRÉ LUIZ VIEIRA COSTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIPLOMA FORNECIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CURSO DE TECNOLOGIA. NÃO RECONHECIMENTO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E PELO CREA. O CONSUMIDOR DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS TEM DIREITO DE OBTER DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR INFORMAÇÕES PRECISAS SOBRE A SITUAÇÃO DO CURSO OFERECIDO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CORRETAMENTE ARBITRADA. A POSSIBILIDADE DE REGISTRO NOS ÓRGÃOS DE CONTROLE GOVERNAMENTAL E PROFISSIONAL É REQUISITO DE VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os autos desta Apelação Cível que têm como Apelante SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA., e como Apelado ANDRÉ LUIZ VIEIRA COSTA, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Apesar da argumentação da Apelante, não há reforma a ser feita, eis que a Magistrada apreciou os elementos de convicção que lhe foram apresentados, apreciando-os com ponderação e indicando de forma clara os motivos do seu convencimento, decidindo dentro dos limites da demanda.
Ao contrário do alegado pela Apelante, restou comprovado que o curso de Redes Avançadas em Telecomunicações da Apelante somente foi reconhecido pelo MEC, em 28 de novembro de 2006, e que não estava credenciado pelo CREA-RJ, até 04 de junho de 2007 (fls. 43), conforme informação prestada pela própria Apelante (fls. 41).
Também, o material de divulgação juntado aos autos não contém qualquer ressalva quanto ao fato de que o curso se encontrava em fase de regularização junto aos órgãos competentes (fls. 31/32 e 48).
Ante a constatação de que o autor teve dificuldades em realizar o registro de seu diploma, sem que lhe fosse previamente informado que o curso ainda dependia de regularização, verifica-se flagrante ofensa ao princípio da boafé objetiva, sendo inquestionável o dever de indenizar.
Fixada a premissa de responsabilidade pela indenização, não pode o Judiciário perder de vista o princípio da razoabilidade, adequando a reprovação da conduta à gravidade do dano causado.
A indenização ao ser arbitrada tem o sentido de compensar a dor acarretada à vítima, representando uma satisfação para contrapor-se ao transtorno que lhe foi causado, sem que signifique enriquecimento sem causa.
Por outro lado, o quantum indenizatório não pode se afastar de seu caráter punitivo-pedagógico, de modo a produzir, no responsável pelo dano, impacto bastante para dissuadi-lo da repetição de tal prática.
No caso sob exame, a indenização foi fixada de acordo com o princípio da razoabilidade, tendo em vista que o quantum debeatur foi arbitrado de forma proporcional, moderada e razoável.
A verba indenizatória fixada encontra-se dentro dos parâmetros estabelecidos por este Tribunal de Justiça, não se evidenciando motivos para sua redução, eis que arbitrada corretamente pelo douto magistrado sentenciante, cabendo transcrever lição do culto Desembargador Sergio Cavalieri Filho, verbis:
"(...) NÃO HÁ VALORES FIXOS, NEM TABELAS PREESTABELECIDAS, PARA O ARBITRAMENTO DO DANO MORAL. ESSA TAREFA CABE AO JUIZ NO EXAME DE CADA CASO CONCRETO, ATENTANDO PARA OS PRINCÍPIOS AQUI ENUNCIADOS E, PRINCIPALMENTE, PARA O SEU BOM SENSO PRÁTICO E A JUSTA MEDIDA DAS COISAS" (IN "PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL", MALHEIROS EDITORES, SÃO PAULO, 1996, P. 79).
Ante o exposto, acordam os desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2009.
FABIO DUTRA
DESEMBARGADOR RELATOR
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