Migalheiro impetra MI no STF para poder votar caso esteja fora do seu domicilio eleitoral
O migalheiro Milton Córdova Júnior impetrou um MI para que o TSE viabilize o exercício de seu direito inalienável ao voto, caso no dia das eleições estiver fora dos limites territoriais do município que abrange o seu domicilio eleitoral.
Da Redação
sexta-feira, 28 de agosto de 2009
Atualizado às 08:19
Voto em trânsito
Migalheiro impetra MI no STF para poder votar caso esteja fora do seu domicilio eleitoral
O migalheiro Milton Córdova Júnior impetrou um MI no STF para que o TSE viabilize o exercício de seu direito inalienável ao voto, caso no dia das eleições estiver fora dos limites territoriais do município que abrange o seu domicilio eleitoral.
Como em outubro do próximo ano haverá eleição, o impetrante que reside no Distrito Federal, mas mantém seu domicílio eleitoral na cidade de Porto Velho, em Rondônia, onde também mantém interesses políticos, talvez por razão de uma série de circunstâncias, não esteja presente no referido município, nos dias das eleições.
Assim, segundo ele, em razão da falta da devida Instrução ou Resolução do TSE, não será possível votar em nenhum dos candidatos aos mandatos eletivos que serão renovados pelo estado de Rondônia (deputado estadual, deputado federal, senador da República e governador), como também não poderá votar para presidente da República, cargo que é de circunscrição nacional (art. 86, CE - clique aqui).
O advogado sustenta o seu pedido dizendo que, "nenhuma ressalva ou distinção faz a CF/88 (clique aqui) aos eleitores que se encontram fora de seu domicílio eleitoral no dias das eleições, tornando o sufrágio universal efetivamente universal, abrangendo a todos os eleitores, salvo apenas aquelas ressalvas e vedações constitucionais supracitadas".
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Confira abaixo na íntegra ou clique aqui.
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
"Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir o voto direto, secreto, universal e periódico; os direitos e garantias individuais"
MILTON CÓRDOVA JÚNIOR, brasileiro, eleitor, em pleno gozo do exercício de seus direitos de cidadania (os quais ora os invoca em toda sua plenitude e os reitera perante essa Corte Constitucional) casado, advogado, regularmente inscrito na OAB/DF sob o nº 22.899, portador do Título Eleitoral nº 76205523/13, Zona 002, Seção 0049, de Porto Velho - Rondônia, onde mantém seu domicílio eleitoral em razão de interesses eleitorais, residindo na Rua XXX, telefones XXXXX, filho de MILTON CÓRDOVA e MARILDA BAETA CÓRDOVA, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos arts 5º, LXXI, c/c os art. 5°, § 1º; art. 14, caput; art. 14,§ 1º,I; art. 60, § 4º, II, todos da CF/88, impetrar o presente
MANDADO DE INJUNÇÃO
em face do TSE - Tribunal Superior Eleitoral, para que esse Tribunal expeça a devida Instrução ou Resolução, nos termos do art. 121, caput, CF/88 c/c art. 1º, parágrafo único, do Código Eleitoral - CE, que viabilize ao Impetrante o exercício de seu direito inalienável ao voto, caso no dia das eleições estiver fora dos limites territoriais do município que abrange o seu domicilio eleitoral, em razão dos fatos e fundamentos que se seguem.
PRELIMINARMENTE
São pressupostos do Mandado de Injunção, segundo José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo, 25ª ed., p. 449, 2005, Malheiros Editores):
"(a) a falta de norma regulamentadora do direito, liberdade ou prerrogativa reclamada (grifamos);
(b) ser o impetrante beneficiário direto do direito, liberdade ou prerrogativa que postula em juízo. O interesse de agir, mediante mandado de injução, decorre da titularidade do bem reclamado, para que a sentença que o confira tenha direta utilidade para o demandante." (grifamos)
Nesse sentido o STF, no MI 721:
"Mandado de injunção - Natureza. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. (MI 721, Rel. Min.Marco Aurélio, julgamento em 30-08-07, DJ de 30-11-07) (Grifamos).
É o caso da presente ação. O Impetrante deseja assegurar o exercício de seu direito constitucional ao voto, quando encontrar-se fora de seu domicilio eleitoral.
Em relação à legitimidade ativa para a ação, também o STF se manifestou no MI 595-AgR:
"Somente tem legitimidade ativa para a ação o titular do direito ou liberdade constitucional, ou de prerrogativa inerente à nacionalidade, à soberania e à cidadania, cujo exercício esteja inviabilizado pela ausência da norma infraconstitucional regulamentadora." (MI 595-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 17-3-99, Plenário, DJ de 23-4-99) (grifamos).
O Impetrante, eleitor, é o titular do mais importante direito e prerrogativa inerente à cidadania: o voto, núcleo fundamental dos direitos políticos. Esse direito encontra-se ameaçado e inviabilizado, ante a falta da norma infraconstitucional (Instrução, Resolução) que disciplina o "voto em trânsito", por parte do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, na hipótese em que o eleitor se encontrar fora de seu domicilio eleitoral, no dia das eleições.
FATOS
É de sabença geral que os dois turnos das eleições nacionais ocorrerão dentro de pouco mais de um ano, em OUT/2010.
Com domicilio eleitoral no município de Porto Velho, Rondônia, onde mantenho interesses políticos, pode ocorrer que em razão de uma série de circunstâncias não esteja presente naquela cidade, nos dias das eleições. Conseqüentemente, em razão da falta da devida Instrução ou Resolução do TSE, não poderei votar em nenhum dos candidatos aos mandatos eletivos que serão renovados pelo estado de Rondônia (deputado estadual, deputado federal, senador da República e governador), como também não poderei votar para presidente da República, cargo que é de circunscrição nacional (art. 86, CE).
Se mantido o status quo, o Impetrante - bem como milhões de eleitores - não poderá exercer um dos mais relevantes - senão o maior - dos Direitos Políticos e de Cidadania conquistados pelos cidadãos: o voto, que integra o rol dos Direitos e Garantias Fundamentais.
Vale dizer que apesar da Constituição proclamar (art. 5º, § 1º) que "as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata" (grifo nosso), há mais de vinte anos o TSE vem impedindo o direito e o dever do voto para uma parcela expressiva do eleitorado brasileiro: aqueles eleitores que se encontram fora de seu domicilio eleitoral, no dia das eleições.
Decorridos duas décadas da promulgação da Constituição Federal, o Tribunal Superior Eleitoral - TSE vem por omissão, deliberadamente impedindo o cumprimento integral do preceito do art. 14, § 1º, I, da CF/88, que prevê:
"Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
[...]
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos." (grifamos)
Essa omissão na expedição de Instrução ou Resolução para dar aplicabilidade imediata ao voto do eleitor que se encontrar fora de seu domicilio, não apenas viola a Constituição, impedindo a efetivação desses direitos fundamentais (sufrágio universal e obrigatoriedade do voto), como viola aqueles estabelecidos no citado art. 5º, § 1º ("as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata").
Dessa forma, é evidente que o silêncio do TSE, em razão da falta de norma regulamentadora que viabilize o voto dos eleitores "em trânsito", inviabiliza o exercício de um dos mais importantes direitos de primeira geração, liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à cidadania: o voto.
A falta da normatização do acolhimento do voto "em trânsito" causa intenso prejuízo à Democracia. Segundo estatísticas divulgadas no site do próprio TSE, justificaram o não voto, nas eleições gerais de 2006, 8,04 milhões de eleitores (contingente que correspondeu a aproximadamente 10% dos votos válidos naquela ocasião).
O silêncio do TSE em relação ao voto dos eleitores em trânsito resulta em expressiva exclusão eleitoral, pois elimina sumariamente das eleições importante parcela do eleitorado brasileiro. Por via reflexa o TSE viola o preceito da clausula superpétrea plasmado no art. 64, § 4º, II da Carta Magna, a saber: "Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir o voto direto, secreto, universal e periódico;" grifamos). Isso porque o silêncio eloqüente do TSE (em relação à concretização do voto para os eleitores que se encontram fora de seu domicilio eleitoral, no dias das eleições), equivale a uma efetiva deliberação em favor da abolição da universalidade do voto, ferindo de morte o preceito do art. 60, § 4, II, uma vez que essa universalidade efetivamente não existe. No dia das eleições, os eleitores brasileiros que estão fora de seu domicilio eleitoral são alienígenas dentro de seu próprio País.
Além disso, a inconstitucional exclusão dos eleitores "em trânsito" trata-se de sério atentando contra a Democracia, eis que a ausência desses nas eleições implica em significativa redução da legitimidade da eleição dos representantes, além de outras conseqüências políticas de grande relevância, tais como a redução do quociente eleitoral (art. 106, CE). Esse quociente é obtido por meio da divisão dos votos válidos apurados pelo número de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral.
O Jornal "O Globo", em sua consagrada coluna política "Panorama Político", de 25.12.2003 - há quase seis anos - , por meio do festejado jornalista Ilimar Franco publicou expressivo editorial denominado "Inclusão Eleitoral". Destaco a "ementa" desse editorial, que discorreu sobre essa massa de eleitores que deixa de votar, no dia das eleições, unicamente por estar fora de seu domicilio eleitoral:
O Brasil é hoje uma das maiores democracias do mundo, as eleições são informatizadas e o ato de votar foi simplificado com o uso da urna eletrônica. Há problemas localizados de abuso do poder e de fraudes, mas o país não deve nada em matéria de lisura eleitoral. Mas está na hora de o Congresso tomar providências para que todos os brasileiros possam exercer o direito de votar". (grifou-se)
O único reparo a ser feito à referida matéria jornalística é com relação à última parte, uma vez que o Congresso já tomou as providências ao promulgar a Constituição de 1988, instituindo o sufrágio universal, atribuindo a obrigatoriedade do voto aos eleitores maiores de dezoito anos que estejam no pleno gozo de seus direitos civis e políticos (enfim, sem qualquer reserva) e determinando a aplicabilidade imediata das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais. Na ocasião, o Constituinte Originário também previu as únicas exceções para o ato de não votar - e a circunstância do eleitor não estar presente no território de seu domicilio eleitoral não é uma delas.
A norma constitucional plasmada no art. 14, § 1º, I, é de eficácia plena, auto-aplicável, pois o Constituinte Originário não a remeteu para posterior regulamentação da lei (ao contrário do que previu para os incisos I, II e III do caput desse mesmo artigo 14, que tratam do plebiscito, do referendo e da iniciativa popular, respectivamente). Ainda que houvesse a mais tênue dúvida a respeito da aplicabilidade imediata da norma - e não há! - os comandos dos art. 5º, § 1º (as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata) c/c art. 64, § 4º, II (Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir o voto direto, secreto, universal e periódico) comparecem na Constituição como fieis guardiões dos direitos políticos dos cidadãos, dirimindo quaisquer dúvidas a respeito.
Assim, não é necessária a edição de lei infraconstitucional para vivificar esse preceito de inteligência tão simples, tão clara, tão evidente, ou seja, de que o sufrágio é universal e o voto é obrigatório para os maiores de dezoito anos, sendo que a Constituição não impõe qualquer restrição ao seu exercício por parte dos cidadãos que estão no pleno uso de seus direitos civis e políticos.
Basta, tão somente, que o TSE regulamente o que já está expresso na Constituição, por meio de Instrução ou Resolução!
Dessa forma, é totalmente redundante e inócua a redação do art. 6, do PLC 141/2009, aprovado na Câmara dos Deputados e tramitando no Senado, que determina:
Não é a lei que assegurará o que já está assegurado pela Constituição, que consagrou o direito de voto para todos os eleitores (em trânsito ou não), para todos os mandatos eletivos, sem qualquer restrição, e em todas as localidades (não apenas nas capitais dos Estados). Assim, a redação do art. 6 do PLC 141/2009, além de redundante e inócua, é inoportuna, pois restringe um direito político consagrado na Constituição, que é o voto para todos os cargos eletivos, e não apenas para presidente e vice-presidente da República.
Importante lembrar que não se aplica, no caso de emissão de Instrução ou Resolução que venha a regulamentar o "voto em trânsito", o disposto no art. 16 da Constituição (alteração do processo eleitoral no prazo de pelo menos um ano antes das eleições), pois não se está alterando absolutamente nada no processo eleitoral. Estará se regulamentando um direito que já está posto e, mais importante, tendo aplicabilidade imediata há mais de vinte anos (art. 5, § 1, CF/88).
Reiteramos: a Constituição não impõe qualquer restrição ao voto para os eleitores em trânsito, que se encontram no pleno uso de seus direitos civis e políticos. Vale lembrar que todas as Constituições anteriores remeteram à lei a regulamentação dos direitos políticos, de sorte que antes de 1988 era constitucionalmente possível cercear o voto para os eleitores "em trânsito" (ora pela omissão ou pela instituição da "justificativa eleitoral", por exemplo). Mas a atual Carta Magna não remeteu a nenhuma lei a regulamentação dos direitos políticos; ao contrário, listou-os e deu-lhes eficácia e aplicabilidade imediata.
Com a intenção de adequar a Constituição à realidade da sociedade, foram previstas as únicas ressalvas com relação à não-obrigatoriedade do voto, relacionadas nas alíneas "a", "b" e "c" do Inciso II do § 1º do art. 14, quando facultou o voto aos analfabetos, aos maiores de setenta anos e aos maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos. Vale dizer: esses eleitores não são obrigados a votar, mas podem votar, se assim o desejarem.
Por sua vez, as expressas vedações constitucionais ao voto estão nos art. 5º, XLVI, "e" (suspensão ou interdição de direitos); art. 14, § 2º (estrangeiros e conscritos durante o período do serviço militar); art. 15, I, II e III (cancelamento da naturalização, incapacidade civil e condenação criminal).
Portanto, nenhuma ressalva ou distinção faz a Constituição de 1988 aos eleitores que se encontram fora de seu domicílio eleitoral no dias das eleições, tornando o sufrágio universal efetivamente universal, abrangendo a todos os eleitores, salvo apenas aquelas ressalvas e vedações constitucionais supracitadas.
Ocorre que após o advento da urna eletrônica, o TSE acomodou-se, pois nenhuma providência adotou para acolher o voto dos eleitores em trânsito, os quais podem ser acolhidos por meio de cédulas oficiais (art. 104, caput, CE e arts. 82 a 89, Lei 9.504/97). Vale dizer: não existe exclusividade para o acolhimento do voto apenas por meio eletronico; a votação com cédulas oficiais continua vigendo, mas o TSE ignora esse meio de votação, valorizando desmedida e inconstitucionalmente a forma (voto eletrônico) em detrimento do conteúdo (democracia), ao impor o voto eletrônico às custas da exclusão eleitoral de milhões de eleitores, por mera conveniência técnica.
Por conta do advento das urnas eletrônicas o TSE se auto-elogia por ocasião das eleições. Afirma que foram realizadas as maiores eleições informatizadas do mundo; horas depois, quando o resultado é anunciado, tal fato - muito relevante, diga-se de passagem - é anunciado "aos quatro cantos". Todavia, omite-se, propositadamente, que esse resultado é obtido às custas da inconstitucional exclusão de milhões de eleitores brasileiros, que poderiam ter votado por meio de cédulas eleitorais.
Na direção dessa não exclusividade para o voto eletrônico, o próprio CE, em seu art. 59 prevê que "a votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições).
Essa discriminação em relação aos eleitores que estão fora de seu domicilio eleitoral tem gerado efeitos surpreendentes e contraditórios. Os brasileiros que estão fora de seu domicilio eleitoral estão impedidos de exercer o voto, embora estejam dentro do território brasileiro. Tanto faz se estão dentro ou fora do Estado ao qual pertence o município, pois o impedimento é o mesmo. Porém existe uma categoria privilegiada: os brasileiros que estão no Exterior podem votar, ao menos para os candidatos à presidência da República.
Assim, os eleitores que estão no Exterior são eleitores de "primeira classe", merecendo tratamento "VIP", privilegiado, pois votam em Paris, Londres, Frankfurt, Madrid, Lisboa, Tóquio. São tão privilegiados que no caso dos eleitores do Japão, o TSE criou novas seções eleitorais para recepcionar os seus votos, conforme se lê em matéria do próprio site do TSE, in Notícias do TSE, de 10.05.2006, a seguir colacionado, verbis:
TSE AUTORIZA CRIAÇÃO DE NOVAS SEÇÕES ELEITORAIS NO JAPÃO
Brasília,10/05/2006 - O Tribunal Superior Eleitoral autorizou, em caráter excepcional, a instalação de seções eleitorais em sete cidades do interior do Japão. Em geral, as seções eleitorais no exterior são organizadas somente nas sedes de embaixadas e consulados gerais.
A solicitação da implantação das novas seções foi feita pelo Ministério das Relações Exteriores, atendendo pedido de entidades representativas da comunidade brasileira no Japão. A embaixada do Brasil em Tóquio esclarece que "os locais propostos congregam grande número de habitantes brasileiros e/ou se encontram em locais regionais estratégicos que facilitariam o comparecimento às urnas de grande número de brasileiros residentes nas redondezas".
As novas seções eleitorais serão instaladas nas cidades de Hamamatsu (Província de Shizuoka), Toyohashi (Província de Aichi), Suzuka (Província de Mie), Takaoka (Província de Toyama) , Ueda (Província de Nagano), Oizumi (Província de Gunma) e Mitsukaido (Província de Ibaraki).
O Cartório Eleitoral do Exterior, vinculado ao TRE/DF é o responsável pela criação dos novos locais de votação. Os eleitores residentes no exterior só votam nas eleições presidenciais. Nas eleições gerais de 2002, 549 brasileiros se registraram para votar no Japão.
Assim, resta demonstrado que é plenamente possível o acolhimento e tratamento do voto de eleitores "em trânsito", seja eletronicamente, seja por cédula oficial, ao menos para (num primeiro momento) os candidatos a presidente e vice-presidente da República, que é uma eleição de circunscrição nacional. É uma candidatura comum a todos os eleitores, de todos os estados e municípios, independente de onde ele (eleitor) esteja. Nenhuma justificativa plausível há para impedir que o eleitor "em trânsito", mas dentro das fronteiras nacionais, não possa votar, ao menos para o seu candidato à presidência da República.
O voto, núcleo fundamental dos direitos políticos, para os eleitores "em trânsito" pode ocorrer por dois meios, a saber:
A um, por meio da urna eletrônica, pois como já vimos, essa candidatura (presidência da República) é universal; abrangendo a todas as seções e circunscrições eleitorais;
A dois, por meio de cédulas oficiais, conforme previsão do art. 82 da Lei das Eleições (Lei 9.504/97), que estabelece que
"Nas Seções Eleitorais em que não for usado o sistema eletrônico de votação e totalização dos votos, serão aplicadas as regras definidas nos arts. 83 a 89 desta lei e as pertinentes da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral."
O que não pode acontecer é a passividade do TSE em relação ao assunto, em violação flagrante da Constituição, não baixando a devida Instrução/Resolução para o acolhimento do voto "em trânsito", por meio de cédula oficial, quando for inviável o uso da urna eletrônica.
É por conta deste status quo que o IMPETRANTE se irresigna, não se omite e vem, por conseqüência, ante a omissão do Tribunal Superior Eleitoral, impetrar o presente Mandado de Injunção nos termos precisos do art. 5º, LXXI, da CF/88, pela evidente falta de norma regulamentadora que está a inviabilizar que o IMPETRANTE, eleitor, exercite seu direito e prerrogativa constitucional inerente à cidadania - o voto - quando se encontrar fora de seu domicilio eleitoral.
DA AÇÃO DO TSE CONTRA O VOTO EM TRÂNSITO
Em DEZ/2005 o Senado Federal aprovou o PLS 207/2004, de autoria do senador VALDIR RAUPP, determina à Justiça Eleitoral a universalização progressiva dos meios necessários ao exercício do direito de voto em trânsito, permitindo ao eleitor votar fora de sua seção eleitoral. Na Câmara dos Deputados foi acolhido como PL 6349/2005, encontrando-se parado na Comissão de Constituição e Justiça - CCJ desde 04/2007, após a apresentação do Parecer contrário do deputado Rubens Otoni (pela inconstitucionalidade) e Voto em Separado do Deputado Paes Landim (favorável). Vale dizer que a matéria ainda não foi deliberada pela CCJ da Câmara dos Deputados.
O PLS 207/2004 dá a seguinte redação, no Código Eleitoral, ao tema:
Art. 224-B. A Justiça Eleitoral procederá à universalização progressiva dos meios necessários ao exercício do direito de voto em trânsito, obedecida a seguinte ordem de prioridade:
I - para Presidente e Vice-Presidente, para todos os eleitores que se encontrem fora de seu domicílio eleitoral;
II - para governador, vice-governador, senador, deputado federal, deputado estadual, para todo eleitor que, fora de seu domicílio eleitoral, se encontre em município incluído nos limites da circunscrição dessas eleições;
III - para governador, vice-governador, senador, deputado federal e deputado estadual, para todo eleitor que se encontre fora dos limites da circunscrição dessas eleições;
IV - para prefeito e vice-prefeito, para todo eleitor que se encontre fora dos limites
da circunscrição dessas eleições;
V - para vereador, para todo eleitor que se encontre fora dos limites da circunscrição dessas eleições."
Ocorre que o TSE - por meio de zelosos técnicos da área de informática do Tribunal - atuou diligentemente junto ao Relator, deputado Rubens Otoni, para ir contra o "voto em trânsito". Adiante, segue trecho do Parecer do Relator (doc. 01):
A determinação constante do art. 62 da Lei nº 9.504/97 foi adotada por solicitação de técnicos da área de informática do Tribunal Superior Eleitoral que, quando da elaboração do citado diploma legal, esclareceram ao Relator da matéria nesta Casa que o sistema eletrônico de votação não admitia os votos em separado.
Como não houve, desde aquela data, alteração significativa do sistema eletrônico adotado pelo TSE, o obstáculo persiste, impedindo o voto de qualquer eleitor fora de sua seção eleitoral, como condição básica de segurança da urna de votação.
Nesse sentido o Memorando nº 1.257/05-SI da Secretaria de Informática do Tribunal Superior Eleitoral juntado aos autos por determinação da Presidência desta Casa, cabendo transcrever algumas das diversas razões nele elencadas para manutenção dos parâmetros que levaram à retirada, da legislação em vigor, do voto em trânsito: (grifamos)
(*) "Art. 62. Nas Seções em que for adotada a urna eletrônica, somente poderão votar eleitores cujos nomes estiverem nas respectivas folhas de votação..."
Assim, temos que a Secretaria de Informática do TSE, tendo se auto-investido nos poderes próprios do Congresso Nacional, aboliu a universalidade e obrigatoriedades constitucionais do voto; revogou a aplicabilidade imediata de um direito fundamental (o voto), bem como vem deliberando pela abolição do voto universal (art. 60, 4, II, CF) ao cercear o "voto em trânsito"!
O deputado Paes Landim não concordou com o Parecer, flagrantemente inconstitucional, e apresentou Voto em Separado (doc.02), onde destacamos:
O parecer do eminente Relator se assenta em circunstância ocasional, convenientemente ressaltada, exposta nos fundamentos técnicos em memorando da Secretaria de Informática do TSE. Estaríamos, na espécie, como até agora se tem observado, restringindo o direito do sufrágio em nome de uma conveniência de ordem técnica que atende mais à comodidade da Justiça Eleitoral do que à conveniência dos cidadãos. O voto do cidadão em trânsito pode ser tomado, mesmo que seja em separado, dispensando-se inclusive o uso da urna eletrônica, se necessário, condicionada a sua apuração à constatação da regularidade do eleitor junto ao cadastro eleitoral, hoje inteiramente informatizado e de fácil consulta.
De fato, inteira razão assiste ao deputado Paes Landim. Caso o acolhimento do voto dos "eleitores em trânsito" não seja possível por meio de urna eletrônica, que sejam acolhidos pela cédula oficial, prevista na legislação infraconstitucional! Não se pode admitir que uma mera conveniência de ordem técnica do TSE venha a cercear o direito do voto ao IMPETRANTE e a milhões de brasileiros.
Diretamente o TSE já havia sido provocado com relação ao assunto (voto "em trânsito") em pelo menos duas oportunidades:
a) no MS 3273, impetrado em 25/10/2004 (arquivado, por perda de objeto);
b) no MI 04, impetrado em 03.07.2006; (indeferido)
Nessas oportunidades, percebeu-se o mais completo desinteresse do TSE em favor da matéria, por conveniência de ordem técnica. Por essas e todas as demais razões e fundamentos postos até o momento no presente MI, o IMPETRANTE não encontra outra opção senão recorrer ao Guardião da Constituição: o Supremo Tribunal Federal.
DO CABIMENTO DO MANDADO DE INJUNÇÃO
Prevê a Constituição, em seu art. 5º, LXXI, que:
conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;"
Para o Professor Celso Bastos,
"Não se trata de repor a legalidade ofendida. Não se cuida de assegurar direitos constitucionais feridos por violência ou coações administrativas. Não se cuida de reparar a lesividade causada a patrimônio público. Não se trata ainda de corrigir danos pessoais que órgãos públicos manipulem incorretamente. Não. O de que aqui se cuida é garantir ao impetrante o asseguramento de um direito que, contemplado na Constituição, não lhe é deferido por quem de direito por falta de uma norma regulamentadora que torne viável o exercício do aludido direito..." (Celso Ribeiro Bastos, em sua obra Curso de Direito Constitucional (1999, p. 242)
Baseado nos ensinamentos de Barbosa Moreira, ensina Sérgio Bermudes. In BERMUDES, Sérgio. O mandado de injunção. Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 642, pp. 21-25, abril, 1989, p. 22, que
"...o mandado de injunção é admissível, sempre que na falta de norma regulamentadora, não apenas para assegurar o exercício de direitos e liberdades constitucionais, como, ainda, para dar efetividade a prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, mesmo quando essas prerrogativas não emanem, diretamente, da Constituição, mas sejam asseguradas em outras leis de menor hierarquia - regras infraconstitucionais, para usar expressão cara, hodiernamente, aos ministros do Supremo Tribunal, como se lê nos seus despachos - mas cuja viabilidade, melhor, cuja efetividade dependa da norma regulamentadora"
Para José Afonso da Silva, in "Curso de Direito Constitucional Positivo", 25ª ed., p. 448, Ed. Malheiros, o Mandado de Injunção
"Constitui um remédio ou ação constitucional posto à disposição de quem se considere titular de qualquer daqueles direitos, liberdades ou prerrogativas inviáveis por falta de norma regulamentadora exigida ou suposta pela Constituição. Sua principal finalidade consiste assim em conferir imediata aplicabilidade à norma constitucional portadora daqueles direitos e prerrogativas, inerte em virtude de ausência de regulamentação. Revela-se, neste quadrante, como um instrumento da realização prática da disposição do art. 5º, § 1º."
Ensina o Professor e ex-Senador da República, Pinto Ferreira, in seu "Curso de Direito Constitucional, p. 12ª ed., 2002, Ed. Saraiva:
"Finalidade do mandado de injução. O mandado de injução visa por conseqüência tornar exigíveis e acionáveis os direitos humanos e suas liberdades, que a Constituição não protege por falta de norma reguladora.
É o remédio processual que permite à pessoa exigir a viabilidade do exercício dos direitos e das liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à cidadania e à soberania, na falta de norma regulamentadora. "
DO PEDIDO
Seja o presente Mandado de Injunção devidamente, acolhido, julgado procedente e confirmado, garantindo e assegurando ao Impetrante o exercício do direito ao voto, na hipótese que se encontrar fora de seu domicilio eleitoral, no dia das eleições, para, pela ordem, votar ou por meio de urna eletrônica, ou por meio de cédula oficial:
a) nos candidatos aos mandatos eletivos de presidente e vice-presidente da República, nas eleições gerais de 2010;
b) nos candidatos a todos os demais cargos eletivos, a partir das eleições de 2012,
Termos em que pede deferimento
Brasília, 24 de agosto de 2009
MILTON CÓRDOVA JÚNIOR
OAB/DF 22.899
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