TST - Trabalhador receberá indenização por ser demitido antes da data-base
O trabalhador que é demitido, sem justa causa, 30 dias antes da data-base para reajuste salarial da categoria a que pertence tem direito a indenização adicional no valor de um salário mensal. Essa regra está prevista no artigo 9º da lei 7.238/1984 e deve ser respeitada mesmo quando o empregador não concede reajuste a seus empregados na data-base. A interpretação é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.
Da Redação
quinta-feira, 27 de agosto de 2009
Atualizado às 15:40
Reajuste salarial
TST - Trabalhador receberá indenização por ser demitido antes da data-base
O trabalhador que é demitido, sem justa causa, 30 dias antes da data-base para reajuste salarial da categoria a que pertence tem direito a indenização adicional no valor de um salário mensal. Essa regra está prevista no artigo 9º da lei 7.238/1984 (clique aqui) e deve ser respeitada mesmo quando o empregador não concede reajuste a seus empregados na data-base. A interpretação é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.
No caso analisado, a Associação das Pioneiras Sociais apresentou embargos à SDI-1 para reformar decisão do TRT da 10ª região (DF e Tocantins) que a condenou ao pagamento de indenização adicional a ex-funcionário da entidade dispensado exatamente na situação descrita pela lei 7.238/84. Por unanimidade, os ministros da SDI-1 acompanharam o voto do relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, e rejeitaram o recurso da associação.
O relator defendeu que a condição legal para se ter direito à indenização adicional é a dispensa imotivada do empregado nos 30 dias anteriores à correção salarial. Do contrário, a aplicação do preceito legal ficaria condicionada à vontade do empregador, pois bastaria não conceder aumento geral a seus empregados para se livrar da obrigação.
Antes dos embargos apresentados à SDI-1, a 3ª turma do TST já havia rejeitado (não conhecido) recurso de revista da Associação, por entender que o Regional aplicara corretamente os preceitos legais sobre a matéria. Como a entidade insistiu que o empregado não estava vinculado a categoria ou sindicato, e, portanto, não tinha data-base definida, e que os funcionários da própria entidade não foram contemplados com aumento, a Turma concluiu que haveria necessidade de reexaminar provas para decidir de forma diferente - atribuição que o TST não pode realizar.
Na SDI-1, o relator destacou que o entendimento da Turma não violou o artigo 894 da CLT (que trata dos casos de cabimento de recurso de revista), como alegado pela associação. Além do mais, no que diz respeito ao conhecimento dos embargos, a norma aplicável, levando em consideração a data do recurso, era a orientação jurisprudencial nº 294 da SDI-1, de conteúdo mais restritivo, e não a lei 11.496/2007 (clique aqui), que autoriza o conhecimento dos embargos, por divergência, contra a decisão que não conheceu do seu recurso de revista.
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Processo Relacionado : E-RR-621.246/2000.7 - clique aqui.
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