MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TJ promove a integração dos 'Alçadas' e OAB/SP critica redução de Câmaras

TJ promove a integração dos 'Alçadas' e OAB/SP critica redução de Câmaras

Para cumprir os ditames da Emenda Constitucional

Da Redação

terça-feira, 4 de janeiro de 2005

Atualizado às 13:51

 

TJ promove a integração dos 'Alçadas' e OAB/SP critica redução de Câmaras

 

Para cumprir os ditames da Emenda Constitucional número 45/2004, que estabeleceu a Reforma do Poder Judiciário, extinguindo os Tribunais de Alçada, o Tribunal de Justiça de São Paulo baixou a Resolução 194/2004 promovendo a integração dos membros dos tribunais extintos em seu quadro e fixando suas novas competências. Criados em 1946, pela Constituição Federal, esses tribunais continuavam em funcionamento somente nos Estados do Paraná e São Paulo sustentados por liminar judicial.

 

Conforme o presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges D'Urso, essa reorganização do Judiciário paulista, decorrente da extinção dos Tribunais de Alçada, é uma medida positiva, pois a unificação da segunda instância proporcionará a otimização da estrutura jurídica do estado e tende a deixá-la mais célere, porque as quatro estruturas de tribunais existentes em São Paulo - Primeiro e Segundo Tribunais de Alçada Civil, Tribunal de Alçada Criminal e Tribunal de Justiça - foram reduzidas a uma única, que responderá pelos mais de 500 mil recursos que aguardam distribuição na segunda instância.

 

Na nova composição, o número de Câmaras criminais foi reduzido de 22 para 14. "O TJ justificou que houve necessidade de um realinhamento. O número total de Câmaras continua o mesmo, mas houve uma divisão proporcional ao número total de desembargadores, o que levou as outras Seções, de Direito Público e Privado, a ganharem maior número de Câmaras. No mérito, isso preocupa a advocacia criminal, porque pode atrasar a prestação jurisdicional, mas acredito que não haja uma revisão da distribuição, o assunto está cristalizado no TJ", avalia D'Urso.

 

Confira a Resolução 194/2004

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu ÓRGÃO ESPECIAL,

 

CONSIDERANDO a Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, que extingüiu os Tribunais de Alçada;

 

CONSIDERANDO que o artigo 4º da referida Emenda determina que o Tribunal de Justiça, por ato administrativo, promova a integração dos membros dos Tribunais extintos em seu quadro, fixando-lhes a competência,

 

RESOLVE:

 

Artigo 1º - Os juízes dos extintos Tribunais de Alçada ficam integrados no Tribunal de Justiça, no cargo de Desembargador, mediante apostilamento dos títulos.

 

Artigo 2º - A composição e competência das Seções do Tribunal de Justiça, a partir da extinção dos Tribunais de Alçada, passam a ser, provisoriamente, as seguintes:

 

I - Seção Criminal - 14 (quatorze) Câmaras numeradas ordinalmente, incluídas as existentes, com a competência atual, acrescida daquela reservada ao extinto Tribunal de Alçada Criminal;

 

II - Seção de Direito Público - 17 (dezessete) Câmaras numeradas ordinalmente, incluídas as existentes, assim distribuídas:

 

a) 1ª a 13ª Câmaras, com competência preferencial da atual Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça;

 

b) 14ª e 15ª Câmaras, com competência preferencial para as ações e execuções relativas à dívida ativa das Fazendas Municipais;

 

c) 16ª e 17ª Câmaras, com competência preferencial para as ações relativas a acidente de trabalho fundada no direito especial.

 

III - Seção de Direito Privado - 36 (trinta e seis) Câmaras numeradas ordinalmente, incluídas as existentes, assim distribuídas:

 

a) 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial da atual Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça;

 

b) 11ª a 24ª Câmaras, com competência preferencial do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil, não abrangida no inciso anterior e na alínea seguinte;

 

c) 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial do extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil, não abrangida no inciso anterior, acrescida das ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis corpóreas e semoventes, das ações relativas à locação ou prestação de serviços, regida pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares, bancários e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia e das ações, diretas ou regressivas, de reparação de dano causado em acidente de veículo, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo.

 

Parágrafo 1º - A Seção Criminal é constituída de 7 (sete) Grupos, numerados ordinalmente, cada qual integrado por duas Câmaras, em ordem sucessiva.

 

Parágrafo 2º - A Seção de Direito Público é constituída de 8 (oito) Grupos, numerados ordinalmente, cada qual integrado por duas Câmaras, em ordem sucessiva, salvo o 1º, que será constituído pelas 1ª, 2ª e 3ª Câmaras.

 

Parágrafo 3º - A Seção de Direito Privado é constituída de 18 (dezoito) Grupos, numerados ordinalmente, cada qual integrado por duas Câmaras, em ordem sucessiva.

 

Artigo 3º - Após a realização de concurso de remoção interna dos atuais desembargadores, os juízes dos Tribunais extintos escolherão as Câmaras que passarão a integrar, de acordo com sua antiguidade, nesses Tribunais.

 

Artigo 4º - Os Presidentes dos Tribunais extintos prestarão contas de suas gestões à Presidência do Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Contas, como findo o mandato, na forma da lei, até 31 de dezembro de 2004.

 

Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no artigo 3º desta Resolução, os Presidentes e Vice-Presidentes dos Tribunais extintos passarão a exercer as atividades nas Câmaras escolhidas em 1º de fevereiro de 2005, permanecendo, até então, no exercício das respectivas funções administrativas e jurisdicionais, como delegados do Presidente e do Segundo, Terceiro e Quarto Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça.

 

Artigo 5º - Os processos que já se encontram em poder dos juízes dos Tribunais extintos e dos atuais Desembargadores com eles permanecerão, caso não haja alteração na competência do magistrado após a escolha de que trata o artigo 3º desta Resolução.

 

Artigo 6º - Redistribuídos os processos em razão da alteração da competência, o relator receberá número igual ao dos processos devolvidos, cessada a prevenção.

 

Artigo 7º - A composição e a competência dos atuais órgãos dos Tribunais de Alçada e das Seções do Tribunal de Justiça permanecem válidas para o julgamento dos processos já colocados em mesa ou encaminhados ao revisor com voto do relator e para o julgamento de eventuais embargos declaratórios e infringentes relativos a esses feitos.

 

Artigo 8º - Os processos que já se encontram em poder dos juízes substitutos em segundo grau e dos juízes convocados com prejuízo de sua jurisdição nas respectivas varas, nos termos do Comunicado publicado no Diário Oficial de 9 de março de 2004, com eles permanecerão, observadas as regras dos artigos 6º e 7º desta Resolução.

 

Artigo 9º - Aos juízes substitutos em segundo grau que não estiverem assumindo cadeira de desembargador será feita distribuição periódica de processos, na forma regulamentada pela Presidência do Tribunal de Justiça.

 

Artigo 10 - Os desembargadores que integram o Órgão Especial ficam desvinculados das Câmaras de origem, redistribuindo-se os processos cujo relator ainda não haja lançado visto nos autos.

 

Artigo 11 - Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça editar os atos necessários à integração dos Tribunais extintos e de suas respectivas estruturas administrativas.

 

Parágrafo único - O Tribunal de Justiça preservará a memória e os bancos de dados dos Tribunais extintos.

 

Artigo 12 - Esta Resolução entrará em vigor na data da publicação da Emenda Constitucional nº 45, promulgada em 8 de dezembro de 2004.

________