STJ - Ex-servidor público poderá reclamar danos morais do SBT por farsa na televisão
A 4ª turma do STJ restabeleceu o direito do ex-servidor público Carlos Alberto Soares de cobrar judicialmente indenização por danos morais do SBT. Soares move uma ação contra a emissora sob a alegação de que foi vítima de um flagrante armado por repórteres da empresa e policiais de São Paulo, em abril de 1992.
Da Redação
sábado, 22 de agosto de 2009
Atualizado em 21 de agosto de 2009 12:18
Indenização
STJ - Ex-servidor público poderá reclamar danos morais do SBT por farsa na televisão
A 4ª turma do STJ restabeleceu o direito do ex-servidor público Carlos Alberto Soares de cobrar judicialmente indenização por danos morais do SBT. Soares move uma ação contra a emissora sob a alegação de que foi vítima de um flagrante armado por repórteres da empresa e policiais de São Paulo, em abril de 1992.
O autor da ação relata, nos autos do processo que, na ocasião, após sair de um almoço com um colega, foi surpreendido por uma equipe da tevê e por policiais. Acusado de cometer o crime de concussão (exigir para si ou para outra pessoa vantagem indevida em razão de função pública), Soares teve sua prisão filmada pela equipe do SBT.
Ele alega que os jornalistas da emissora teriam preparado o flagrante e chamado a polícia para prendê-lo. As imagens do fato foram veiculadas pela emissora em horário nobre, no programa Aqui e Agora. Em razão do ocorrido, ele ficou preso durante 35 dias e perdeu o emprego.
Com sérios problemas financeiros e indignado com a falsa acusação, o ex-servidor propôs uma ação, reclamando indenização por danos morais e materiais contra o SBT. A primeira instância da Justiça paulista reconheceu a "armação" e o erro judiciário, mas negou o pedido sob o fundamento de que o direito teria decaído porque a ação por danos morais foi proposta três anos após o ocorrido, em abril de 1995. A decadência foi reconhecida com base no artigo 56 da Lei de Imprensa, que estabelece em três meses, contados da data de veiculação da matéria jornalística, o prazo para ajuizamento desse tipo de ação.
Soares recorreu da decisão, mas a segunda instância confirmou o entendimento do primeiro grau. No recurso interposto no STJ, seus advogados sustentaram que a decisão da Justiça paulista violou o artigo 59 do CC de 1916 (clique aqui), lei federal que estava em vigor à época em que a ação foi proposta. O dispositivo trata da responsabilidade civil de quem causa dano a terceiros. A defesa também sustentou que o prazo decadencial que deveria ser aplicado ao caso é o previsto na legislação civil, mais amplo, e não o disposto na Lei de Imprensa.
Os argumentos da defesa foram acolhidos pela 4ª turma. Com base no voto do relator do caso no STJ, desembargador convocado Honildo Amaral de Mello Castro, os ministros do colegiado afirmaram que a Lei de Imprensa não poderia ser aplicada ao caso porque o prazo decadencial nela previsto não foi recepcionado pela CF/88 - clique aqui.
O desembargador convocado ressaltou que o STF, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130/DF, já havia suspendido a vigência da parte do artigo 56 da Lei de Imprensa que fazia menção ao prazo decadencial de três meses.
Citando precedentes do STJ, o desembargador mencionou em seu voto que poderia arbitrar o valor do dano moral, concretizando o direito buscado por Soares em 14 anos de batalha judicial. No entanto, ponderou o magistrado, ele não pôde fazê-lo porque a defesa do ex-funcionário não fez esse pedido e, por lei, é vedado ao juiz decidir além do que foi requerido.
Por causa disso, o colegiado do STJ atendeu o pedido veiculado no recurso, afastando a decadência e determinando o retorno dos autos do processo às instâncias ordinárias da Justiça paulista, que agora deverá julgar o pedido de danos morais. Na prática, a decisão restabeleceu a possibilidade de Soares continuar a buscar seu direito.
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Processo Relacionado : REsp 331564 - clique aqui.
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