STF - Viúvas de magistrados não têm pensão vinculada à remuneração de parlamentares
A remuneração de secretário do estado de Santa Catarina, para fins de fixação do teto das pensões especiais, é aquela aprovada periodicamente pela Assembleia e não resultado da vinculação automática dos vencimentos dos deputados estaduais e federais. Esse foi o entendimento do STF na análise do RE 171241.
Da Redação
quinta-feira, 20 de agosto de 2009
Atualizado às 08:41
Pensão especial
STF - Viúvas de magistrados não têm pensão vinculada à remuneração de parlamentares
A remuneração de secretário do estado de Santa Catarina, para fins de fixação do teto das pensões especiais, é aquela aprovada periodicamente pela Assembleia e não resultado da vinculação automática dos vencimentos dos deputados estaduais e federais. Esse foi o entendimento do STF na análise do RE 171241.
O recurso, interposto pelo estado de Santa Catarina, contestava decisão que reconheceu às viúvas de magistrados o direito de pensão especial, sem observância do teto remuneratório fixado por lei complementar catarinense em 80% da remuneração de secretário de estado. A decisão questionada vinculou o valor das pensões aos vencimentos de secretário de Estado, que, por sua vez, estaria vinculado à remuneração de deputado estadual e federal.
O acórdão contestado reconheceu as viúvas de magistrados o direito ao recebimento de pensão especial prevista em lei estadual sem observância do teto remuneratório estabelecida pela Lei Complementar catarinense em 80% da remuneração de secretário de estado, a qual, segundo o artigo 23, inciso III, da Constituição estadual, em redação anterior a Emenda Constitucional nº 38 seria igual ao subsídio de deputado estadual acrescentado de verba de representação.
Na sessão de ontem, 19/8, o ministro Gilmar Mendes apresentou voto-vista. Ele acompanhou o relator, ministro Ilmar Galvão (aposentado), e o ministro Nelson Jobim (aposentado) a fim de dar parcial provimento ao recurso extraordinário.
Segundo o ministro Gilmar Mendes, Jobim observou que a remuneração do secretário de estado não pode ser automaticamente atrelada ao subsídio de deputado estadual. Lembrou também que, conforme conclusão do ministro Ilmar, a remuneração do secretário deve ser fixada autonomamente pela Assembleia.
Por meio da Resolução 61/90, a Assembleia Legislativa catarinense fixou subsídio dos deputados estaduais em valor equivalente a 2/3 dos subsídios deputados federais mais a gratificação de representação. Tal fato, conforme o ministro Ilmar Galvão, "levou o acórdão ao entendimento de que o mencionado subteto resultou vinculado indiretamente à remuneração de deputado federal malferindo, desse modo, a norma do artigo 37, XIII, da Constituição (clique aqui)".
Entretanto, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que a vinculação entre os subsídios de deputado estadual e deputado federal, prevista na Resolução 61/90 não subsiste mais, pois tal norma foi revogada pelo Decreto Legislativo 16379/94. Conforme ele, a jurisprudência da Corte é firme no sentido da inconstitucionalidade da vinculação remuneratória por violação ao inciso XVIII, do artigo 37, da CF/88. Mendes citou vários precedentes, entre eles as ADIn 3491 (clique aqui) e 2831 (clique aqui).
Ele afirmou, ainda, que a EC nº 19/98 (clique aqui), ao alterar o artigo 39, parágrafo 1º, da CF/88, suprimiu a isonomia como critério de remuneração ao serviço público, "por esse motivo a Corte tem declarado inconstitucionais normas que estabeleçam paridade de vencimentos entre servidores públicos ocupantes de cargos de natureza distinta".
De acordo com o ministro, "também em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal, não há que se falar que a vinculação de remuneração de secretário de Estado a dos deputados estaduais configura direito adquirido, pois não há direito adquirido a regime jurídico".
Assim, os ministros, por maioria, votaram pela parcial procedência do RE para estabelecer que a remuneração do secretário de estado, para fins de fixação do teto de 80% das pensões especiais, é aquela aprovada periodicamente pela assembleia legislativa e não o resultado de vinculação automática. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio que votou pela procedência total do recurso.
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Processo Relacionado : RE 171241 - clique aqui.
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