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Comissão da Câmara aprova proibição de preço diferente para cartão de crédito

A Comissão de Defesa do Consumidor aprovou nesta quarta-feira o Projeto de Lei 2533/07, do deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB/SP), que disciplina o cancelamento de cartões de créditos solicitados pelos titulares.

Da Redação

sexta-feira, 14 de agosto de 2009

Atualizado em 13 de agosto de 2009 14:07


Cancelamento de cartão


Comissão da Câmara aprova proibição de preço diferente para cartão de crédito

A Comissão de Defesa do Consumidor aprovou nesta quarta-feira o PL 2533/07 (v. abaixo), do deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB/SP), que disciplina o cancelamento de cartões de créditos solicitados pelos titulares. A proposta, aprovada na forma de substitutivo do relator, deputado Filipe Pereira (PSC/RJ), também proíbe a cobrança de valores diferentes para pagamento à vista e com cartão de crédito.

O Banco Central e os ministérios da Fazenda e da Justiça estudam uma nova regulamentação do mercado de cartões com o objetivo de aumentar a concorrência do setor. O governo não adianta, no entanto, se vai propor alguma regra para a cobrança de valor difetente entre o pagamento a vista e no cartão. O STJ já julgou duas ações, nas quais autoriza esse tipo de cobrança em razão da inexistência de lei sobre o assunto e afirma que a prática não configura prática de abuso econômico. No Distrito Federal, uma decisão judicial também permite a cobrança de valores diferentes.

Entre as mudanças para a rescisão definitiva do contrato de emissão e uso do cartão, o substritutivo determina que uma cópia deve ser encaminhada ao consumidor até 60 dias após a solicitação. A rescisão, no entanto, só ocorrerá após a liquidação do saldo devedor do titular perante o emissor do cartão, o que inclui, por exemplo, o pagamento de parcelas a vencer de compras realizadas.

Prática abusiva

O substitutivo também passa a considerar como abusiva a prática da administradora de incluir produto ou serviço no cartão de crédito ou de débito sem autorização do consumidor.

De acordo com o texto aprovado, a empresa infratora deverá pagar indenização ao consumidor no valor equivalente ao prejuízo financeiro causado a ele, além do pagamento de multa.

"A proposta aborda um problema que afeta milhares de brasileiros, pois os consumidores sofrem uma série de abusos e desrespeitos por parte das administradoras. A cobrança de serviços não solicitados é uma prática abusiva e inaceitável", afirmou o relator.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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PROJETO DE LEI No , DE 2007

(Do Sr. Antonio Carlos Mendes Thame)

Obriga a rescisão de todos os contratos de seguro acessórios ou vinculados a cartão de crédito ou de débito, quando solicitado o cancelamento do respectivo cartão pelo seu titular, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O cancelamento de contrato de cartão de crédito ou de débito solicitado pelo consumidor, obriga a administradora de cartões ou o estabelecimento emissor do cartão a:

I - rescindir de imediato o contrato de crédito, financiamento ou de utilização do cartão pelo seu titular e também rescindir os contratos de seguros de que o titular seja beneficiário e cujos prêmios sejam mensalmente debitados e cobrados na fatura do cartão;

II - comunicar o titular do cartão a aceitação e a efetivação dessas providências, no ato da solicitação de cancelamento feita pelo titular à administradora de cartões ou ao estabelecimento emissor ou ao representante destes, se feita a solicitação por meio telefônico ou por outra forma de comunicação em tempo real; quando a solicitação se fizer por escrito, a comunicação da aceitação e da efetivação dessas providências deverá ocorrer em até 3 (três) dias do recebimento da solicitação, a mesma operando em todos os seus efeitos, presumidamente, após transcorridos 5 (dias) da data de sua expedição por correio.

§ 1º O disposto no caput deste artigo abrange os seguros contra perda, extravio, furto ou roubo do cartão; de pagamento de benefício ou indenização, em caso de desemprego; de vida, premiável ou não; de saúde e cobertura hospitalar; de riscos ou danos incorridos a imóvel residencial; bem como quaisquer outros tipos de contratos e serviços oferecidos ou intermediados pela administradora de cartões ou pelo estabelecimento emissor.

§ 2º A fatura final com débitos a serem quitados em razão da rescisão do contrato de cartão de crédito terá a mesma data de vencimento da fatura mensal do cartão cancelado, devendo a administradora abater ou reembolsar o valor do prêmio pago na fatura imediatamente anterior, proporcionalmente ao período mensal da cobertura transcorrido até a data da solicitação de cancelamento do cartão ou a data da efetivação do cancelamento solicitado.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando o contrato de seguro admitir prazo de aviso prévio para a rescisão, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, devendo também a cobertura contratada vigorar até o término do prazo de aviso.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Entre os muitos abusos que se praticam com o consumidor, na área dos contratos financeiros e equiparados, encontram-se os associados à cobrança de prêmios de seguros em faturas de cartões de crédito.

Muitas vezes, são enviados à residência do consumidor cartões de crédito sem que o suposto interessado tenha sequer manifestado aceitação expressa com a oferta negocial, o que tem suscitado decisões por parte do Poder Judiciário atribuindo a condição de amostra grátis à oferta não solicitada de contratação pelas administradoras de cartões ou estabelecimentos emissores de cartões. Outras vezes são oferecidos aos titulares dos cartões de crédito ou de débito seguros com instituições associadas ou integrantes do mesmo conglomerado financeiros como negócio acessório ao contrato do cartão, incluindo-se, na fatura mensal das compras realizadas, a cobrança reiterada e automática dos prêmios dos seguros.

Tem-se ainda notícia da ocorrência de situações em que o consumidor solicita o cancelamento de seu cartão de crédito, acredita ter liquidado todas as obrigações assumidas, mas se vê submetido à cobrança autônoma, agora, de débitos decorrentes dos prêmios de seguros que inicialmente eram negócio acessório ao cartão de sua anterior titularidade, perpetuando um vínculo e um ônus financeiro indesejados.

O projeto de lei ora apresentado propõe inserir norma vinculando a vigência dos contratos de seguros à dos contratos de cartões de crédito, quando previamente autorizada a cobrança dos prêmios contratados nas faturas mensais emitidas, uma vez a rescisão do cartão implicar a rescisão dos contratos de seguro acessórios ou vinculados à administradora de cartõesou estabelecimento emissor (porém, não, o inverso).

Dada a magnitude e alcance das medidas ora propostas, contamos com a compreensão favorável e o voto de nossos nobres Pares, para a rápida aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões, em 4 de dezembro de 2007.

Deputado Antonio Carlos Mendes Thame


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