TJ/DF - Revendedora de carros é condenada por vender veículo cheio de multas
A revendedora de carros MR Árabe Comercial de Veículos terá de pagar uma indenização no valor de R$ 3,5 mil, a título de danos morais, a um consumidor que adquiriu um carro com 15 multas de trânsito anteriores à compra. Ainda na decisão, a juíza condenou a empresa a pagar R$ 2.468,70, a título de danos materiais. A decisão foi proferida pela juíza da 18ª Vara Cível de Brasília. No entendimento da magistrada, o autor enfrentou grande desconforto psíquico, aflições e angústias ao comprar um carro repleto de multas e, por isso, deve ser reparado pecuniariamente.
Da Redação
quinta-feira, 6 de agosto de 2009
Atualizado às 09:52
Reparação pecuniária
TJ/DF - Revendedora de carros é condenada por vender veículo cheio de multas
A revendedora de carros MR Árabe Comercial de Veículos terá de pagar uma indenização no valor de R$ 3,5 mil, a título de danos morais, a um consumidor que adquiriu um carro com 15 multas de trânsito anteriores à compra. Ainda na decisão, a juíza condenou a empresa a pagar R$ 2.468,70, a título de danos materiais. A decisão foi proferida pela juíza da 18ª Vara Cível de Brasília. No entendimento da magistrada, o autor enfrentou grande desconforto psíquico, aflições e angústias ao comprar um carro repleto de multas e, por isso, deve ser reparado pecuniariamente.
Segundo informações do processo, o autor adquiriu o Vectra ano 2000 em junho de 2007, na concessionária ré, ocasião em que pagou parte do preço à vista e financiou o resto. No ato da compra, a empresa comprometeu-se com a procedência do veículo, assumindo, inclusive, a responsabilidade por multas ou quaisquer débitos que pudessem existir, até aquela data.
Além das multas, diz o autor que o reconhecimento do DUT deu-se somente dois meses após a compra, ficando impossibilitado de requerer a emissão do CRLV do veículo em razão das multas antigas.
Em contestação, a concessionária alegou "ilegitimidade passiva", mas a juíza rejeitou tal argumento sob a alegação de que existe um contrato entre as partes onde a empresa assume todas as responsabilidades, em especial o pagamento de multas e quaisquer outros débitos existentes até a data da assinatura do contrato.
Sustenta ainda a juíza na sentença que o pedido do autor deve ser acolhido, já que há entre as partes uma relação de consumo acobertada pelo CDC (clique aqui). "Verifico que o negócio entre as partes deu-se em 16 de junho de 2007 e que as multas existentes no veículo objeto da compra e venda datam todas do ano de 2006". Alega ainda a magistrada que o Certificado de Garantia e o Contrato de Compra e Venda não deixam qualquer dúvida quanto à responsabilidade da revendedora em pagar as multas existentes antes da negociação feita.
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Processo : 2008.01.1.087790-2 - clique aqui.
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