Ementas aprovadas pela Turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP em julho de 2009
Da Redação
quinta-feira, 6 de agosto de 2009
Atualizado às 08:43
TED
Ementas aprovadas pela Turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP em junho de 2009
Confira abaixo o ementário dos pareceres emitidos nos processos de consulta aprovados pelo TED da OAB/SP em sua 523ª sessão no dia 16 de julho de 2009.
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EMENTAS APROVADAS PELA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO
523ª SESSÃO DE 16 DE JULHO DE 2009
PUBLICIDADE DOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE ADVOGADOS E ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA VEICULADA EM REVISTA LOCAL - POSSIBILIDADE, DESDE QUE ATENDIDAS AS REGRAS CONTIDAS NO CED E NO PROVIMENTO N.º 94/2000 DO CONSELHO FEDERAL. O Código de Ética e Disciplina dedicou à publicidade o Capítulo IV, que encampa os artigos 28 a 34, no qual minudentemente distende a questão em normas proibitivas e permissivas, referindo nitidamente a discrição e a moderação como os seus princípios basilares. No mesmo passo, o Provimento n.º 94/2000, do Conselho Federal explicita interpretação iterativa sobre a publicidade do advogado, apontando com especificidade as permissões e proibições legais. A divulgação de escritórios de advocacia e de serviços profissionais está prevista e regulamentada no provimento em questão que, em seu Art. 5º, alínea b, permite expressamente a informação publicitária da advocacia através de revistas, ou outro tipo de imprensa escrita. Este parecer enfrentou questão em tese e não respalda ou autoriza edições de revistas e outras publicações; do mesmo modo, não deve ser utilizado em eventuais publicações conotando aprovação deste Sodalício. Proc. E-3.733/2009 - v.u., em 16/07/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. DIÓGENES MADEU - Rev. Dr. JAIRO HABER - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.
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EXERCÍCIO PROFISSIONAL - INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTO - DIRETOR DO DEPARTAMENTO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL. As atividades de planejamento e execução do andamento das demandas da Fazenda Pública, distribuir processos aos procuradores, elaborar e acompanhar orçamento e representar judicial e extrajudicialmente o Município, são atividades que caracterizam poder de decisão, interferem sobre os interesses de terceiros, e trazem, aos respectivos titulares, posições que podem, em tese, estabelecer imagem relacionada com o tráfico de influência, situação de temor, represália ou a esperança de tratamento privilegiado nas suas relações, implicando, via de conseqüência, em captação de clientes e causas. O artigo 29 do Estatuto da OAB ao estabelecer a incompatibilidade para o exercício da advocacia, objetiva assegurar igualdade entre os advogados e minimizar possíveis vantagens, em tese, oriundas de honrosos cargos, como tráfico de influência, situação de temor, represália ou esperança de tratamento privilegiado. O advogado que ocupa o cargo de Diretor do Departamento dos Negócios Jurídicos da Prefeitura Municipal está proibido de advogar, estando apenas legitimado a exercer a advocacia a favor da Prefeitura Municipal. A proibição alcança, inclusive, a advocacia em causa própria, ressalvada a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico. Precedentes deste Tribunal Processos E-2.304/01, 2.282/01 3.172/05, 3.126/05, 3.719/2008, 3.749/09 e 005.218/ 98/PCA-SC e do Conselho Federal. Proc. E-3.775/2009 - v.u., em 16/07/2009, do parecer e ementa do Julgador Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, acompanhado pelo Rel. Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD - Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.
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PUBLICIDADE - SITE NA INTERNET - POSSIBILIDADE DESDE QUE SEJAM APLICADOS OS MANDAMENTOS DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA E DO PROVIMENTO 94/2000 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB E, AINDA, SEJAM RESPEITADOS OS PARAMÊTROS ÉTICOS DE DISCRIÇÃO, MODERAÇÃO E SOBRIEDADE DA ADVOCACIA - APRESENTAÇÃO DE CUNHO MERAMENTE INFORMATIVO - NÃO VEICULAÇÃO COM ATIVIDADES ESTRANHAS À ADVOCACIA - ATUAÇÃO DE ADVOGADOS EM CONJUNTO - UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO "ASSESSORIA JURÍDICA" - INEXISTÊNCIA DE SOCIEDADE REGISTRADA NA OAB - CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÉTICA QUANDO FORNEÇA FALSA NOÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. É permitida a publicidade por sociedade de advogados ou advogado unipessoal através de site na internet, desde que respeitados os termos dos artigos 28 a 34 do CED e Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Meio de publicidade afeito aos mesmos critérios de moderação, discrição e sobriedade da profissão. Deve possuir apenas caráter informativo, sem qualquer tipo de conotação mercantilista. Impossível sua veiculação em conjunto com outras atividades. A advocacia, considerando o seu relevante papel na administração da justiça, não se compatibiliza com atividades outras relacionadas com a venda de bens ou serviços. Assim procedendo, ficará caracterizada a publicidade imoderada e captação de clientela, com violação dos artigos 1º e 4º, letras b, c e I, do Provimento 94/2000, art. 34, II, do Estatuto da Advocacia e a OAB, arts. 5º, 7º, 28 a 31 do CED. A utilização da expressão "assessoria jurídica" não constitui infração ética, desde que acompanhada do(s) nome(s) do(s) profissional(is), ou de sociedade de advogados, e sua(s) respectiva(s) inscrição(ões) na OAB. Incorre em falta ética a sua utilização, quando a mesma possa dar conotação da existência de sociedade de advogados, quando a mesma não tenha sido registrada na OAB. Proc. E-3.779/2009 - v.u., em 16/07/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD - Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.
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PROCURADOR GERAL DO PODER LEGISLATIVO - IMPEDIMENTO DE ADVOGAR SOMENTE CONTRA O ORGÃO PÚBLICO QUE O REMUNERA - IMPEDIMENTO DE ADVOGAR CONTRA OU A FAVOR DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO ELENCADAS NO INCISO II DO ARTIGO 30 DO ESTATUTO DA OAB - VEDAÇÃO ÉTICA DE EXERCER A ADVOCACIA NO MESMO HORÁRIO DESTINADO AOS AFAZERES PARA COM O PODER PÚBLICO. O Procurador Geral do Poder Legislativo está impedido de advogar contra o órgão que o remunera, e contra ou a favor das pessoas jurídicas elencadas no inciso II do artigo 30 do Estatuto da OAB. Somente haverá a incompatibilidade para advocacia nos casos em que o advogado, no exercício de um cargo público, detiver poder de decisão relevante sobre interesse de terceiros, função de direção ou poder deliberativo. Deve ainda o advogado observar a vedação ética de exercitar a advocacia no mesmo horário e local destinados ao cumprimento das obrigações do cargo que exerce, sob pena de cometer infração disciplinar, por caracterizar inculcação, captação de clientes e causas e a concorrência desleal (art. 34-IV do EOAB e arts. 5º e 7º do CED). Precedente E- 3.516/07. Proc. E-3.780/2009 - v.u., em 16/07/2009, do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª MARCIA DUTRA LOPES MATRONE - Rev. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.
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PUBLICIDADE - TELEMARKETING JURÍDICO - CONSULTA A ASSINANTES TELEFÔNICOS SOBRE O ENVIO DE BOLETINS INFORMATIVOS ACOMPANHADOS DE CARTÃO DE VISITA - VEDAÇÃO. A oferta de boletins jurídicos, como meio de publicidade informativa da advocacia, é prática admitida nos estritos limites traçados pelo artigo 29, § 3º do CED, ou seja, "somente podem ser fornecidos a colegas, clientes, ou pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente". Referida autorização sói decorrer da iniciativa do eventual interessado, e não do advogado, visto ser expressamente vedado pelo artigo 6º, letra "c" do Provimento 94/00 do Conselho Federal "cartas circulares e panfletos distribuídos ao público". Daí constituir o telemarketing jurídico prática absolutamente incompatível com os princípios deontológicos da dignidade do exercício profissional, da discrição e da moderação da publicidade, além de, sobretudo, configurar infração disciplinar prevista no artigo 34, inciso IV do Estatuto da Advocacia e da OAB, e de violar os direitos da privacidade, do sossego e da vida privada dos cidadãos. Quanto à distribuição de cartões de visita, também deve ser feita com reserva e moderação, e apenas pessoalmente, afigurando-se ofensivo à dignidade da classe o advogado que se oferece diretamente ao cliente em ambientes sociais. Proc. E-3.781/2009 - v.u., em 16/07/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO - Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.
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CARTÃO DE VISITA - CONFECÇÃO NAS CORES VERMELHA, CINZA, PRETA E BRANCA, UTILIZADAS PELA OAB/SP - NÃO INFRINGÊNCIA À ÉTICA, DESDE QUE NÃO SE APRESENTEM SOB A FORMA DE SÍMBOLOS OFICIAIS OU DO PRÓPRIO LOGOTIPO DA OAB. O cartão de visita do advogado, segundo a tradição e a jurisprudência do TED-I, deve ser sóbrio, elegante, informativo e discreto, contendo apenas o nome do profissional, seu título de advogado, sua inscrição na OAB, o endereço completo, com telefone, fax e endereço eletrônico, se houver, e, ainda, se desejar, apenas os ramos do direito em que atua. O único símbolo permitido é o da balança, sendo vedado qualquer outro, em especial símbolos oficiais e os que sejam utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil (art. 31 do CED). Descabe a este Sodalício analisar layouts de papéis profissionais do advogado. Em tese, não se vislumbra, por si só, óbice à utilização das referidas cores, desde que respeitados os parâmetros acima traçados. Proc. E-3.782/2009 - v.u., em 16/07/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO - Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.
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CASO CONCRETO - CONDUTA DE TERCEIRO - NÃO CONHECIMENTO - RELATO FÁTICO QUE PERMITIRIA A IDENTIFICAÇÃO DAS DIVERSAS PARTES, AINDA QUE SEUS NOMES TENHAM SIDO SUBSTITUÍDOS POR LETRAS - DISPUTAS JUDICIAIS ENVOLVIDAS. Pelos termos em que apresentada a Consulta, verifica-se claramente tratar-se de caso concreto e envolvendo conduta de terceiro. A substituição dos nomes dos envolvidos por letras não tem o condão de levar a consulta a ultrapassar as barreiras que impedem o conhecimento de caso concreto, ou de conduta de terceiro, pois pela especificidade da descrição dos fatos, com detalhes, e até mesmo com a indicação de sentimentos e temores dos envolvidos, a resposta à consulta, se possível fosse, permitiria a fácil identificação de cada um desses pseudos personagens. Não se conhece da consulta formulada, nos termos do art. 49 do CED, art. 3º do Regimento Interno e Resolução 01, ambos deste Tribunal. Precedentes E-3.484/07 e E-3.686/08. Proc. E-3.783/2009 - v.u., em 16/07/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. EDUARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA - Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.
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PROCURAÇÃO RECEBIDA DE QUEM JÁ TEM ADVOGADO NOS AUTOS, ESTANDO ESTE SUSPENSO POR PENA DISCIPLINAR - INEXISTÊNCIA DE FALTA ÉTICA - COMUNICAÇÃO AOS DEMAIS INTERESSADOS NO FEITO DA EXISTÊNCIA DA SUSPENSÃO - CAPTAÇÃO ILEGÍTIMA DE CLIENTELA - COMUNICAÇÃO DA SUSPENSÃO AO JUIZ DO FEITO - LEGITIMIDADE - HONORÁRIOS - RESPEITO À PROPORCIONALIDADE RELATIVA AO TRABALHO LEGITIMAMENTE DESENVOLVIDO POR CADA UM. Não comete falta ética advogado que recebe procuração para atuar em processo por quem já tem ali advogado constituído, quando este esteja cumprindo pena disciplinar imposta pelo Tribunal de Ética e Disciplina. Estando o patrono impossibilitado de advogar, em razão de pena de suspensão, a parte está, de fato, sem advogado. Não se lhe aplica, portanto, a vedação do parágrafo único, do art. 4º, do CED. Comete a falta ética de captação indevida de clientela o advogado que comunica aos demais interessados no processo que seu patrono está suspenso, devendo, no entanto, dar ciência disto ao juiz do feito, para evitar que o processo fique eivado de nulidade. O novo advogado constituído deve respeitar a divisão dos honorários na proporção do trabalho desenvolvido pelo colega anterior até a data em que foi suspenso. Proc. E-3.784/2009 - v.u., em 16/07/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.
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CONSULTA ACERCA DE TEMAS ATINENTES AO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E À ATUAÇÃO DO ADVOGADO EM PROCESSO FALIMENTAR - NÃO CONHECIMENTO - QUESTÕES ALUSIVAS A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONHECIMENTO PARCIAL. Não se conhece de consulta que diz respeito a temas de direito processual do trabalho e sobre a atuação do advogado no processo de falência, porque desbordam da competência do TED I. Também não se conhece da consulta na parte em que perquire acerca das formas processuais de garantir a cobrança dos honorários. Conhecimento parcial da consulta apenas no que se refere aos temas ligados diretamente a honorários advocatícios, revogação da procuração ad judicia pelo cliente e substabelecimento sem reserva de iguais poderes. A substituição do advogado por outro, em qualquer processo, até mesmo falimentar, por decisão do cliente, mediante revogação do mandato judicial, é possível, ressalvado o direito do advogado, cujos poderes foram revogados, de cobrar honorários, contratados ou objeto de arbitramento judicial, proporcionais ao trabalho efetuado. Os honorários sucumbenciais, em caso de revogação do mandato judicial, pertencem ao advogado, salvo convenção em contrário, e são devidos proporcionalmente ao trabalho efetuado. Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. Honorários da fase de conhecimento, caso a revogação dos poderes se der na fase de cumprimento da sentença, pertencem integralmente ao advogado cuja procuração ad judicia foi revogada. Nesta hipótese, o advogado tem direito autônomo de requerer o cumprimento da sentença, na parte alusiva aos honorários de sucumbência. Já os honorários da fase de cumprimento de sentença caberão ao advogado que a iniciar, em substituição ao advogado que patrocinou a causa na fase de conhecimento. Em caso de substabelecimento sem reserva, por um dos advogados figurantes da procuração, os demais advogados, que continuarem na causa com o advogado substabelecido devem convencionar a forma de partilha dos honorários, respeitado o direito do advogado substabelecente de perceber a verba proporcionalmente ao trabalho que efetivou. Proc. E-3.785/2009 - v.u., em 16/07/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.
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DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS - CARGO EM COMISSÃO - DIRETOR INTERINO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE - LEI MUNICIPAL QUE ESPECIFICA ATRIBUIÇÕES - INCOMPATIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 28, III, do EOAB. De acordo com a lei municipal, entre as atribuições e competências gerais dos Diretores dos Departamentos, sem prejuízo de sua especificação, encontram-se: assessoramento ao chefe do Poder Executivo, exercício de todas as atividades de administração superior, no campo funcional do Departamento, planejamento, organização, comando e controle de todas as atividades, proferir despachos definitivos, revogação ou anulação de decisão proferida por subordinado, avocação de processos, convocação de órgãos de assessoria e deliberação para emissão de opinião e parecer, subscrever juntamente com o Prefeito legislação pertinente ao Departamento, expedir resoluções e atos necessários à coordenação e controle das atividades do Departamento, com outras diversas relativas ao quadro de pessoal e uso de receita pública. Nas atribuições específicas do Diretor do Departamento de Obras e Serviços, artigo 45 da lei municipal, encontramos o controle e a fiscalização de obras particulares, coordenação e controle do uso do solo, aprovação e licenciamento de obras particulares, execução dos projetos de obras públicas, iluminação pública e torre de retransmissão, coordenar a limpeza pública, remoção e reciclagem de lixo, fiscalização do sistema de podas, a drenagem de rios e outras diversas. Verifica-se, então, o poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, o que é suficiente para afirmar a incompatibilidade do exercício da advocacia com o exercício do cargo em comissão na administração direta, como especificado pelo consulente, incidente, portanto, exclusivamente, o inciso III, do artigo 28 do EOAB (ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas funções e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público). Proc. E-3.786/2009 - v.u., em 16/07/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. JAIRO HABER - Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.
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ADVOGADO - MANDATO EXTRAJUDICIAL - EVENTUAL CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO DE PODER DO MANDATÁRIO - QUEBRA DA FIDÚCIA - REVOGAÇÃO - POSSIBILIDADE - RESGUARDADA A COBRANÇA DE EVENTUAIS HONORÁRIOS QUE POSSAM SER DEVIDOS - NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA QUANTO À SUBSTITUIÇÃO POR NOVO PATRONO SOB PENA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR DESTE - POSSÍVEL INFRAÇÃO DISCIPLINAR DO MANDATÁRIO A SER VERIFICADA NO CASO CONCRETO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DESTE E. TRIBUNAL POR SE TRATAR DE TRIBUNAL DEONTOLÓGICO - INVENTÁRIO - HERDEIRO NECESSÁRIO - POSSIBILIDADE DE ADVOGAR EM CAUSA PRÓPRIA - EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO ARTIGO 36 DO CPC - RECOMENDAÇÃO DESTA CASA, ENTRETANTO, DE CONTRATAÇÃO DE COLEGA, DEPENDENDO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, O QUAL PODERÁ AGIR COM ISENÇÃO DE ÂNIMO E SEM ENVOLVIMENTO EMOCIONAL. Pode sempre o cliente revogar o mandato, ainda mais se eventualmente configurado que o mandatário excedeu os poderes ali conferidos, ressalvado o direito deste de cobrar eventuais honorários que possam lhe ser devidos, bem como a necessidade das devidas comunicações previstas no artigo 11 do EAOAB, sob pena de infração disciplinar por parte do novo patrono. Possíveis infrações disciplinares ou a verificação de quaisquer prejuízos deverão ser discutidos na ação judicial cabível, não podendo se manifestar este E. Tribunal sobre o mérito da questão, dada sua competência exclusivamente deontológica. Pode o herdeiro necessário, desde que devidamente inscrito nos quadros da Ordem (art. 8º EAOAB), advogar em causa própria nos autos de inventário, ressaltando-se a necessária fidúcia dos demais herdeiros na outorga das procurações. Não obstante, dependendo das circunstâncias do caso concreto, recomenda esta casa a contratação de colega, o qual poderá agir com isenção de ânimo e sem envolvimento emocional. Proc. E-3.787/2009 - v.u., em 16/07/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO PLANTULLI - Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.
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EXERCÍCIO PROFISSIONAL - ADVOGADA QUE EXERCE CARGO DE PRESIDENTE DE SINDICATO - ACUMULAÇÃO DE ATIVIDADES. Inexistência de impedimento ou incompatibilidade para o exercício da advocacia, desde que o exercício da atividade sindical não constitua inculca, captação de clientela e concorrência desleal e que mantenha a completa distinção entre os exercícios profissionais. Por consequência, inexiste óbice para que figure como sócia em sociedade de advogados. Pretensão que se encontra de acordo com os artigos 28, 29 e 16 caput, todos do estatuto da advocacia. Proc. E-3.788/2009 - v.u., em 16/07/2009, do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª MARY GRÜN - Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.
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CASO CONCRETO - INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DEONTOLÓGICO DA OAB, SEDE DE DECISÕES ÉTICAS, EM TESE - EXEGESE DO ART. 49 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA E ART. 136 PARÁGRAFO TERCEIRO DO REGULAMENTO GERAL DA OAB. O Tribunal Deontológico da Ordem dos Advogados do Brasil tem sua competência definida no artigo 49 do Código de Ética e parágrafo terceiro do art. 136 do seu Regulamento Geral, respondendo consultas, em tese, que lhe forem formuladas, orientando e aconselhando os inscritos na Ordem, admitidas as exceções previstas na Lei, no Regulamento ou no Regimento. Extrapola a competência do Tribunal Deontológico indagação a respeito de condutas de terceiros que não adentra no campo da antieticidade. Proc. E-3.789/2009 - v.u., em 16/07/2009, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI.
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