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Imbróglio na Corte

Confira a nota de esclarecimento enviada por Erick Vidigal

Da Redação

segunda-feira, 20 de dezembro de 2004

Atualizado às 10:38


Imbróglio na Corte

         X      

 Erick Vidigal                                          Edson Vidigal

A batalha jurídica pela validade da convenção nacional do PMDB, que decidiu pelo rompimento com o governo, passou a envolver uma disputa familiar entre o presidente do STJ, Edson Vidigal, e seu filho, o advogado Erick Vidigal.

Logo após ter tido uma vitória no TJ/DF, os rebeldes do PMDB que organizaram a convenção e queriam que o partido deixasse a viúva, contrataram, adrede, os préstimos do advogado Erick Vidigal.

Em recurso, o feito foi para o STJ. Na Corte, o presidente Edson Vidigal suspendeu os efeitos da convenção, anulando a decisão do TJ/DF e conseqüentemente a votação do domingo. Coincidentemente, a decisão beneficiava a ala governista, que tem como principal cacique o senador José Sarney, que foi justamente quem indicou Vidigal para o STJ quando foi presidente da República.

Como Vidigal é pai de Vidigalzinho, foi apresentada ontem uma reclamação suscitando o impedimento do ministro. No entanto, o presidente do STJ ontem mesmo já disse que não se considera impedido. "A decisão foi técnica e baseou-se na legislação."

A lucubração que por certo algum leitor pode neste momento estar fazendo, de que a contratação de Vidigalzinho tinha por escopo apenas o impedimento do genitor, não é de todo mal. Afinal de contas, veja, por mais absurdo que possa parecer, o que diz o site do Superior Tribunal de Justiça:

"Como artifício para que o ministro Vidigal se julgasse impedido de atuar nesse caso, a ala não-governista do PMDB contratou o filho do presidente do STJ Erick Vidigal (...)". (Clique aqui)

_________________

NOTA OFICIAL N° 02/2004

ESCLARECIMENTO PÚBLICO

 

A propósito de todos os incidentes que envolveram e ainda envolvem as alegações de que minha atuação como advogado nos processos envolvendo a validade ou não da convocação da Convenção Nacional Extraordinária do PMDB, para o último dia 12/12/2004, onde se deliberou acerca do lançamento de candidatura própria à Presidência da República e sobre o rompimento do Partido com o Governo Federal, tenho a esclarecer o seguinte:

 

1. Sou advogado regularmente inscrito na Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e nesta qualidade fui constituído, na forma da lei, como procurador do Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, para acompanhar os processos que tivessem por objeto o reconhecimento ou não da validade da convocação e da realização da referida Convenção.

 

2. Assim, protocolei junto ao Superior Tribunal de Justiça, no dia 12 de dezembro último, petição de Suspensão dos Efeitos da Decisão, autuada como Suspensão de Liminar e Sentença n° 63, ainda pendente de apreciação, na qual se requeria a suspensão da decisão prolatada às 23:45h do dia 11 de dezembro, determinando a suspensão da Convenção, tendo dirigido tal petição ao Excelentíssimo Senhor Ministro Vice-Presidente do STJ, por impedimento legal do Presidente, haja vista o teor do artigo 134 do Código de Processo Civil Brasileiro.

 

3. No dia imediatamente seguinte, o Senador da República Ney Suassuna ingressou com a Reclamação n° 1.770, junto ao Presidente do STJ, requerendo a suspensão de decisão proferida pelo Presidente do TJDF, em sede de mandado de segurança do qual também sou advogado regularmente constituído, na forma da lei.

 

4.Diversas petições foram então encaminhadas a Sua Excelência, o Ministro Presidente do STJ, e antes de que ele despachasse no feito, informando-o de minha participação como advogado de uma das partes legalmente interessadas naquela Reclamação, tendo tais petições, curiosamente, descansado placidamente no Gabinete da Presidência, sem receber qualquer atenção, das 15:54:28 h às 21:33:40 h, do dia 14/12, ou seja, no mesmo período em que Sua Excelência apreciava o pedido liminar formulado na Reclamação, que foi deferido às 21:45h daquele dia.

 

5. Quando se imputa a um magistrado impedimento ou suspeição para funcionar num feito, sua primeira e imediata providência é decidir sobre essa impugnação para só depois, em sendo o caso, emitir decisão no processo. Para minha total perplexidade, o Excelentíssimo Senhor Ministro Vidigal, muito embora inteiramente ciente de que eu era advogado constituído pelo PMDB desde 12.12.04 para a causa, agiu maliciosamente. Fez-se de desentendido, ignorou o fato e, de forma solerte, despachou na reclamação, anulando o ato do Presidente do TJDF. Somente no dia 15.12.04, em completa inversão processual, é que então se dignou a despachar a propósito da suscitação de seu impedimento.

 

6. Na data de ontem, tais petições mereceram, enfim, despacho, no qual Sua Excelência, ao que indica o teor de suas decisões, não soube separar, do exercício jurisdicional, o litígio familiar público que envolve diversos parentes seus de um lado e Sua Excelência, solitária e isoladamente, do outro.

 

7. Assim, em manifesto ato caracterizador já então de inquestionável suspeição, Sua Excelência ofendeu profissional liberal em exercício regular de sua profissão, sem olvidar de agredir àqueles que, na forma da lei, outorgaram-me mandato para atuar na defesa de seus legítimos interesses jurídicos. Tudo isso no corpo de uma decisão e em algumas manifestações públicas. Outra não pode ser a interpretação da invectiva de Sua Excelência, quando acusa, este advogado e seus clientes, de celebrarem um "conluio" para afastá-lo do processo. No magistério de Houaiss e Silveira Bueno, conluio é termo desabonador, compreendendo cumplicidade para prejudicar terceiro, conspiração, ajuste maléfico. Trata-se de agressão gratuita e inaceitável, partida de uma das mais eminentes autoridades da República, pela qual atinge outras autoridades não menos eminentes, apenas para satisfazer sentimentos pessoais.

 

8. Como se vê, o Excelentíssimo Senhor Ministro Vidigal, além de impedido para atuar nesse feito, é também irrecusavelmente suspeito para nele funcionar. Referida suspeição se evidencia, às escâncaras, nos seguintes tópicos:

 

a)     Inicialmente, já pelo mero fato de saber Sua Excelência que eu, seu filho, sou um dos advogados do PMDB, parte interessada na decisão, deveria, por imperativo ético, declarar-se objetivamente impedido, ou então suspeito. Como seu filho, e em notório litígio pessoal e familiar com Sua Excelência, minha simples presença no feito faz com que ele possa ser, nesse processo, tudo, menos imparcial;

 

b)     Em sendo o PMDB parte interessada na decisão, igualmente não ostenta Sua Excelência a imprescindível condição de imparcialidade exigível, uma vez que notórias suas ligações com integrantes de alas desse partido, com o qual sempre manteve íntimas e carnais ligações. Já foi Deputado Federal pelo PMDB e Delegado do PMDB junto ao TSE;

 

c)     Na qualidade de advogado, Sua Excelência teve oportunidade de exarar substanciosos pareceres jurídicos, em 1984, nos quais, sob encomenda, sustentou exitosamente a validade das candidaturas de políticos advindos da ARENA para o PMDB, políticos estes que, atualmente, sabidamente pertencem à atual ala governista do PMDB, cujos interesses se contrapõem aos dos clientes que represento;

 

d)     Fazem parte da atual ala governista do PMDB, única beneficiada com a decisão prolatada por Sua Excelência, eminentes personalidades a cujo esforço, pública e notoriamente, deve sua Excelência sua indicação e nomeação ao extinto Tribunal Federal de Recursos, que cedeu seus membros à primeira composição do Superior Tribunal de Justiça;

 

9. Ao tentar desmerecer minha atuação profissional, valendo-se do fato de ser a quinta autoridade da República, de ter milhares de agraciadores, interesseiros e oportunistas aos seus pés, repete Sua Excelência a imolação a que me expôs publicamente em situação recente, inclusive me indispondo com a imprensa posando de paladino da liberdade de informação, para, mais uma vez, procurar conferir um ar de moralidade a seus atos de natureza política.

 

10. Ao afirmar que "não aceito o impedimento, até porque não é legítimo o interesse de qualquer das partes em ser julgada por este e não por aquele juiz", Sua Excelência, após claudicar na ética, prevarica na lógica. Claramente se equivoca, toma a nuvem por Juno, por não levar em conta que o que busca o PMDB, ao contrário do que certos jurisdicionados fazem, não é o julgamento por este ou aquele juiz, mas, sim, pelo juiz natural absolutamente imparcial. E que, no caso, certamente não é o Excelentíssimo Senhor Ministro Vidigal.

 

11. Sendo pós-graduado em Processo Civil, matéria que leciono há três anos em diversas faculdades do Distrito Federal, e tendo sido aluno exemplar de dois dos maiores processualistas brasileiros, que integram por sinal o mesmo Superior Tribunal de Justiça a que pertence Sua Excelência, e de dois que integram o Supremo Tribunal Federal, não seria só um tolo em praticar ato com a finalidade vazia que Sua Excelência tentou atribuir-lhe. Seria o autor de um atestado próprio de insanidade.

 

12. Alegar a existência de um "conluio" entre a Executiva Nacional do maior e mais tradicional partido político do País e um advogado no livre e regular exercício de sua profissão, o que é assegurado pela Constituição Federal, aparentemente é a forma mais fácil de desviar o foco central da questão posta: à mulher de César basta ser honesta ou deve parecer honesta?

 

13. A última palavra em matéria jurisdicional no Superior Tribunal de Justiça não é a de seu Presidente, mas, sim, dos Ministros que integram à sua Corte Especial, e todas as medidas jurídicas cabíveis para restabelecer a soberania imparcial daquela corte já estão em curso. Parafraseando a conhecida história do moleiro alemão que enfrentou o Rei da Prússia, Frederico II, vale lembrar ao Excelentíssimo Senhor Presidente do STJ que ainda existem juízes em Brasília.

 

Brasília, 16 de dezembro de 2004.

 

 

ERICK VIDIGAL

OAB/DF 17.495

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