Não basta ser pai, tem que ser responsável
Os jornais estampam frequentemente casos de abandono, abusos e violência, causados pelos próprios pais ou pela falta de responsabilidades deles.
Da Redação
sexta-feira, 7 de agosto de 2009
Atualizado em 27 de julho de 2009 15:28
O papel do pai
Não basta ser pai, tem que ser responsável
A definição da palavra "pai" pode ser feita de variadas e subjetivas maneiras, enquanto as responsabilidades dos pais, no tocante aos filhos menores de idade, estão claramente definidas no Código Civil brasileiro:
"Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação;
II - tê-los em sua companhia e guarda;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição."
A prática, muitas vezes, é contrária a teoria e as palavras "pai" e "responsável" podem não fazer parte de um mesmo contexto. Os jornais estampam frequentemente casos de abandono, abusos e violência, causados pelos próprios pais ou pela falta de responsabilidades deles.
Inúmeras práticas do cotidiano familiar podem ferir, aterrorizar, molestar ou até mesmo matar, constituindo-se, portanto, num atentado à integridade física, psicológica e moral da criança e do adolescente.
Atentar contra uma criança é desrespeitar os preceitos jurídicos contidos na Constituição Federal, no Código Civil, no Código Penal e no ECA.
Versa o art.227 da Constituição Federal :
"É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão."
O Código Civil prevê :
"Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente."
Abandono de Incapaz
Incapaz é toda pessoa que por algum motivo de saúde física ou mental, ou ainda pela idade, não pode se manter. Quando alguém nessas condições é abandonado, a pessoa responsável pelo seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade comete o crime de abandono de incapaz. A pena para este tipo de crime pode variar de 6 meses a 3 anos de detenção, como prevê o Código Penal brasileiro:
"Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Aumento de pena
§ 3º - As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
III - se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)"
No caso da morte de uma criança por abandono de incapaz, embora o agente não tenha perpetrado nenhum ato com vistas a ceifar a vida da vítima, há por parte deste uma ausência de cuidado objetivo, pois como pai este deveria zelar pela saúde e integridade física do filho.
Perdão judicial
É cada vez mais comum os pais cometerem o crime de abandono de incapaz. Deixar os filhos sozinhos em casa, ou no carro, são exemplos dessas ocorrências, que podem ter conseqüências fatais.
O óbito de uma criança em uma dessas situações configura homicídio culposo por omissão, mas conforme o art. 121, § 5° do CP é livre de pena:
"Art. 121
................................................
§ 5° Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária."
A morte do próprio filho por razões involuntárias traz danos e prejuízos inimagináveis ao infrator, de forma que a intervenção do Direito Penal neste caso serviria apenas para agravar a situação do pai, que já é desconfortável perante a família e a si próprio. Cabível, pois, a aplicação do perdão judicial.
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