TJ/MG - Cemitério é condenado por troca de corpos
O TJ/MG condenou uma empresa de administração de cemitério, em Governador Valadares, a pagar R$ 60 mil de indenização por danos morais aos filhos de uma mulher cujos restos mortais desapareceram do jazigo adquirido pela família.
Da Redação
sexta-feira, 24 de julho de 2009
Atualizado às 15:06
Indenização
TJ/MG - Cemitério é condenado por troca de corpos
O TJ/MG condenou uma empresa de administração de cemitério, em Governador Valadares, a pagar R$ 60 mil de indenização por danos morais aos filhos de uma mulher cujos restos mortais desapareceram do jazigo adquirido pela família.
Em janeiro de 1997, diante do falecimento de sua mãe, o gerente de serviços R.G.G. e a dona de casa M.G.G.C. adquiriram concessão perpétua de um jazigo para enterrá-la. Em abril de 2003, o pai deles também faleceu e, ao ser enterrado no mesmo jazigo, constatou-se que o corpo da mãe não estava lá e sim os restos mortais de um homem. Várias testemunhas, inclusive funcionários do cemitério, confirmaram que, na reabertura do túmulo, encontraram uma calça e meias masculinas junto à ossada.
Os filhos cobraram explicações da administradora do cemitério, que não soube informar como e por que o corpo da mãe desaparecera. Eles afirmaram que pagavam regularmente a anuidade para custear as despesas de administração e conservação do cemitério, não havendo, portanto, motivos para a remoção do corpo.
A empresa alegou que não havia comprovação de que houve troca dos corpos e, incumbida pelo juiz de produzir provas de sua alegação, não providenciou a perícia necessária.
Os desembargadores da 11ª câmara cível do TJ entenderam que ficou comprovado o sumiço do corpo da mãe dos autores e que a responsabilidade era da administradora do cemitério. Segundo a desembargadora Selma Marques, relatora do recurso, a empresa "agiu de forma negligente ao não ter os devidos cuidados com os restos mortais da mãe dos requerentes, que acabou se perdendo, não se tendo, até os dias de hoje, notícia de seu paradeiro".
Levando-se em conta a "necessidade de se fixar uma indenização que não constitua enriquecimento dos ofendidos, mas que configure desestímulo a novas agressões", os desembargadores Selma Marques e Fernando Caldeira Brant entenderam justa uma indenização de R$ 60 mil (R$ 30 mil para cada um dos filhos), reduzindo o valor da indenização determinada pelo juiz da 2ª vara cível de Governador Valadares (R$ 100 mil). Já o desembargador Marcelo Rodrigues manteve o valor fixado pelo juiz de 1º grau, ficando parcialmente vencido.
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Processo : 1.0105.04.114766-8/002 - clique aqui.
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