Banda Jota Quest deve receber indenização por danos morais
O juiz Jaubert Carneiro Jaques, da 4ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, determinou que uma escola de línguas indenize, por danos morais, os cinco integrantes da banda Jota Quest e a empresa que a representa na quantia de R$50 mil.
Da Redação
sexta-feira, 24 de julho de 2009
Atualizado às 08:07
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Banda Jota Quest deve receber indenização por danos morais
O juiz Jaubert Carneiro Jaques, da 4ª vara Cível da comarca de Belo Horizonte, determinou que uma escola de línguas indenize, por danos morais, os cinco integrantes da banda Jota Quest e a empresa que a representa na quantia de R$ 50 mil.
Os autores da ação afirmaram que foram procurados pela empresa Wizard Brasil Livros e Consultoria para celebrar um contrato com fins publicitários, por meio da empresa Do Seu Lado Produções e Empreendimentos Artísticos Ltda, que representa a banda Jota Quest nos contratos que celebra para realização de shows, publicidade, fotos e desfiles, dentre outros.
Segundo os autores, em agosto de 2008, tomaram ciência de que a empresa Wizard estava utilizando indevidamente o nome, imagem e obra musical da banda Jota Quest, em discordância com os termos contratuais acordados.
Os autores alegaram que o contrato foi celebrado em outubro de 2007, firmado através de instrumento particular de cessão de uso de imagem, nome e voz e outras avenças.
Informaram que, no contrato, garantiam que a utilização da imagem, nome e voz da banda Jota Quest se restringia à publicidade veiculada por intermédio de outdoor, busdoor, banners, panfletos em geral, cartazes, bandeirolas, camisetas, espera telefônica comercial de TV, chamadas televisivas e vinhetas, exclusivamente para a Wizard TV.
Sustentaram que o direito de utilização da imagem, nome e voz da banda se restringia ao período de 25 de novembro de 2007 a 30 de abril de 2008.
A empresa Wizard contestou alegando que os autores dispuseram comercialmente de sua imagem e demais atributos inerentes à personalidade. Alegou, ainda, que não se pode restringir o direito à informação, sob qualquer pretexto.
Argumentou, também, que a divulgação em seu site não constitui ofensa ao direito de imagem e que as propagandas realizadas estavam em plena conformidade com o contrato avençado entre as partes.
O juiz verificou que o período para uso das imagens e trilhas dos autores era somente de 25 de novembro de 2007 a 30 de abril de 2008. Segundo o juiz, os autores juntaram no processo imagens impressas nas quais comprovam a utilização das imagens da banda no período posterior ao contratado.
O juiz considerou que as provas demonstravam claramente que as imagens se encontravam no site da empresa Wizard. Esclareceu, ainda, que caberia à empresa Wizard providenciar a retirada de todas as imagens que se encontravam em seu site, após a data de 30 de novembro de 2008, o que não ocorreu até a presente data.
Dessa decisão, por ser de 1ª Instância, cabe recurso.
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Processo : 002409476254-9
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