Negociação é palavra de ordem na nova Lei de Falências
Aprovada no último dia 14
Da Redação
sexta-feira, 17 de dezembro de 2004
Atualizado em 16 de dezembro de 2004 15:57
Negociação é palavra de ordem na nova Lei de Falências
Aprovada no último dia 14 na Câmara dos Deputados, após 10 anos de tramitação, a Nova Lei de Falências (PL 4376/93) moderniza o relacionamento entre empresas e credores. Entre as principais inovações da nova Lei está a substituição do processo de concordata por novos mecanismos: a recuperação extrajudicial e judicial. O devedor, por exemplo, passa a ter prazos e condições especiais para os pagamentos de dívidas, além de poder convocar credores para negociar prazos, ato caracterizador de falência pela atual legislação.
"Negociação parece ser a palavra de ordem instituída no novo texto, podendo sentar-se à mesa todas as classes de credores, inclusive aqueles que, hoje, não se sujeitam à concordata, tais como o trabalhista, os tributários ou aqueles com garantia real", comenta Toi Matos Ruiz, advogado especializado em reorganização e recuperação de empresas e atuante em processos judiciais de concordatas e falências desde 1984.
Dentre as inovações, está também a nova ordem de recebimento dos créditos em caso de falência, colocando os créditos com garantias reais na frente dos fiscais. "Os bancos serão os maiores beneficiados deste ponto. Contudo, eles não poderão mais manter as taxas de juros altas usando como justificativa a demora na recuperação de garantias reais", comenta Matos Ruiz.
Veja abaixo a nova classificação de recebimento dos créditos em caso de falência:
I - os créditos trabalhistas limitados a 150 salários-mínimos por credor e os decorrentes de acidentes de trabalho;
II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
III - créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, exceto as multas tributárias;
IV - créditos com privilégio especial;
V - créditos com privilégio geral, a saber:
VI - créditos quirografários, dentre os quais os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem 150 salários-mínimos;
VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
VIII - créditos subordinados;
Para conferir o PL 4376/93, clique aqui.