Estudante indeniza por ofensa em e-mail compartilhado por estudantes e professores
Um estudante vai ter que indenizar, por danos morais, uma colega de curso de pós-graduação por tê-la ofendido em um e-mail compartilhado por estudantes e professores. A decisão, da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), confirma sentença que fixou a indenização em R$ 4 mil.
Da Redação
quinta-feira, 23 de julho de 2009
Atualizado às 12:56
Danos morais
Estudante indeniza por ofensa em e-mail compartilhado por estudantes e professores
Um estudante vai ter que indenizar, por danos morais, uma colega de curso de pós-graduação por tê-la ofendido em um e-mail compartilhado por estudantes e professores. A decisão, da 13ª câmara cível do TJ/MG, confirma sentença que fixou a indenização em R$ 4 mil.
Segundo o processo, em 2007, alunos e professores de um curso de pós-graduação em Biologia Vegetal da UFMG, num total de 52 pessoas, mantinham contato através de um grupo de e-mail. No dia 1º de dezembro daquele ano, o líder da turma enviou para o grupo um e-mail em que chamou uma estudante de "imbecil" por utilizar o e-mail para outros fins. Ele escreveu mais: "Sua retardada, pare de mandar e-mails inúteis e arrume alguma coisa melhor para fazer" (sic).
A estudante ajuizou ação de indenização por danos morais contra o líder da turma, alegando que sofreu abalo psicológico, ao ser humilhada e exposta ao ridículo perante aquelas pessoas de seu convívio social.
O juiz Maurício Torres Soares, da 15ª vara cível de Belo Horizonte, julgou o pedido da estudante procedente, fixando o valor da indenização em R$ 4 mil.
Inconformado, o líder da turma recorreu ao TJ, mas os desembargadores Francisco Kupidlowski - relator, Cláudia Maia e Nicolau Masselli mantiveram a sentença.
"Não é de bom tom um líder de turma se achar no direito de agredir verbalmente, ou querer chamar atenção de uma colega chamando-a de 'imbecil' e 'retardada'", ressaltou o relator. Segundo o magistrado, a veiculação do texto "teve repercussão e, definitivamente, de forma nociva à reputação da estudante, atingindo sua honra subjetiva".
- Processo : 1.0024.07.800747-3/001 - clique aqui.
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