Decreto cria Comitê que supervisionará buscas no Araguaia
Foi publicado nesta segunda-feira, 20/7, no Diário Oficial da União Decreto sem número de 17 de Julho, assinado pelo presidente Lula, que cria o Comitê Interinstitucional de Supervisão das Atividades do Grupo de Trabalho Tocantins - GTT. Esse grupo, por sua vez, foi criado pela Portaria 567 do Ministério da Defesa, 29/4/2009, com o objetivo de localizar corpos de militares e guerrilheiros que morreram na "Guerrilha do Araguaia". A composição e atribuições dos membros foi detalhada pelas portarias 993/MD e 995/MD, publicadas em 13/7.
Da Redação
terça-feira, 21 de julho de 2009
Atualizado às 08:38
Grupo de Trabalho Tocantins
Decreto cria o Comitê Interinstitucional que supervisionará buscas no Araguaia
Foi publicado nesta segunda-feira, 20/7, no Diário Oficial da União Decreto sem número de 17/7, assinado pelo presidente Lula, que cria o Comitê Interinstitucional de Supervisão das Atividades do Grupo de Trabalho Tocantins - GTT. Esse grupo, por sua vez, foi criado pela Portaria 567 do Ministério da Defesa, 29/4/2009, com o objetivo de localizar corpos de militares e guerrilheiros que morreram na "Guerrilha do Araguaia". A composição e atribuições dos membros foi detalhada pelas portarias 993/MD e 995/MD, publicadas em 13/7.
A criação do Comitê de Supervisão foi anunciada na semana passada, em 09/77, pelo ministro da Defesa, Nelson Jobim, em audiência pública na Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados. Desde então, avançaram as negociações dentro do governo para a formatação do Comitê, que resultou no texto final publicado hoje.
Caberá ao Comitê, entre outras tarefas, supervisionar as atividades do Grupo de Trabalho, receber novas informações, promover a coleta de depoimentos e também indicar novos pontos de buscas, que venham a ser apontados por informações novas. Ao término das buscas, previstas para durar um ano, caberá ao Comitê a tarefa de produzir um relatório conclusivo.
O Comitê será presidido pelo ministro da Defesa e contará com a participação dos seguintes membros: Secretário Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, Paulo Vanucchi; Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, ministro do Superior Tribunal de Justiça; do presidente da Comissão Especial de Mortos e Desaparecidos Políticos, Marco Antônio Rodrigues Barbosa e de Belisário dos Santos Júnior e Diva Santana , membros da mesma Comissão; José Gregori, ex-ministro da Justiça; Cláudio Lemos Fonteles, ex-Procurador Geral da República; Ricardo Kotscho, ex-secretário de Imprensa e Divulgação da Presidência da Repúblcia, e Estefânia Viveiros, presidente da Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
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Confira abaixo a íntegra do decreto:
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DECRETO DE 17 DE JULHO DE 2009.
Cria o Comitê Interinstitucional de Supervisão das Atividades do Grupo de Trabalho constituído pela Portaria no 567/MD, de 29 de abril de 2009, do Ministro de Estado da Defesa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica criado o Comitê Interinstitucional de Supervisão das Atividades do Grupo de Trabalho constituído com a finalidade de localizar, recolher e identificar os corpos dos guerrilheiros e militares mortos no episódio conhecido como "Guerrilha do Araguaia", nos termos da Portaria no 567/MD, de 29 de abril de 2009, do Ministro de Estado da Defesa.
Art. 2o Compete ao Comitê Interinstitucional de Supervisão:
I - supervisionar e acompanhar as atividades do Grupo de Trabalho mencionado no art. 1o;
II - receber informações e promover, quando entender necessário, a coleta de depoimentos considerados relevantes para o fim referido no art. 1o;
III - requerer, quando for o caso, à Advocacia-Geral da União a adoção das medidas pertinentes à promoção, pela via judicial, da coleta de depoimentos, da realização de diligências, inclusive da busca e apreensão de documentos de posse de terceiros, atinentes ao objeto da Portaria no 567/MD;
IV - requisitar, a qualquer tempo, ao Grupo de Trabalho informações e relatórios parciais relativos ao andamento dos trabalhos;
V - expedir orientações, indicar novos locais de busca e determinar a realização de diligências ao Grupo de Trabalho;
VI - receber do Grupo de Trabalho o plano de trabalho, os relatórios trimestrais e o relatório final de suas atividades, mencionados na Portaria no 567/MD; e
VII - produzir relatório conclusivo.
Art. 3o Compõem o Comitê Interinstitucional de Supervisão:
I - o Ministro de Estado da Defesa, que o presidirá;
II - o Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
III - Antonio Herman de Vasconcellos e Benjamin, Ministro do Superior Tribunal de Justiça;
IV - Marco Antonio Rodrigues Barbosa, Presidente da Comissão Especial criada pela Lei no 9.140, de 4 de dezembro de 1995;
V - Belisário dos Santos Júnior, membro da Comissão Especial referida no inciso IV;
VI - Diva Santana, membro da Comissão Especial referida no inciso IV;
VII - José Gregori, ex-Ministro de Estado da Justiça;
VIII - Cláudio Lemos Fonteles, ex-Procurador-Geral da República;
IX - Ricardo Kotscho, ex-Secretário de Imprensa e Divulgação da Presidência da República; e
X - Estefânia Viveiros, Presidente da Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1o Quando entender necessário, o Comitê Interinstitucional de Supervisão poderá solicitar a colaboração de servidores do Ministério da Defesa e da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.
§ 2o O Comitê Interinstitucional de Supervisão poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades da União para participar de suas reuniões e atividades específicas decorrentes de sua competência.
§ 3o O Comitê Interinstitucional de Supervisão poderá convidar representantes de instituições públicas e privadas e de organizações da sociedade civil para contribuir na execução dos seus trabalhos.
Art. 4o Em sua primeira reunião, o Comitê Interinstitucional de Supervisão definirá seu plano de trabalho, incluindo os procedimentos de convocação das reuniões, suas pautas e tarefas.
Art. 5o O apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do Comitê Interinstitucional de Supervisão serão fornecidos pelo Ministério da Defesa e pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.
Art. 6o A participação no Comitê Interinstitucional de Supervisão é considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
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