Lei determina adaptação de brinquedos nos parques de diversão a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida
Lei 11.982 determina a adaptação de parte dos brinquedos e equipamentos dos parques de diversões às necessidades das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Da Redação
sexta-feira, 17 de julho de 2009
Atualizado às 08:57
Parque de diversão
Lei determina adaptação de brinquedos nos parques de diversão a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida
Lei 11.982 determina a adaptação de parte dos brinquedos e equipamentos dos parques de diversões às necessidades das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Os parques de diversões, públicos e privados, devem adaptar, no mínimo, 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento e identificá-lo para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, tanto quanto tecnicamente possível.
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Confira abaixo a lei na íntegra.
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LEI Nº 11.982, DE 16 DE JULHO DE 2009.
Acrescenta parágrafo único ao art. 4° da Lei n° 10.098, de 19 de dezembro de 2000, para determinar a adaptação de parte dos brinquedos e equipamentos dos parques de diversões às necessidades das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei acrescenta parágrafo único ao art. 4° da Lei n° 10.098, de 19 de dezembro de 2000, para determinar a adaptação de parte dos brinquedos e equipamentos dos parques de diversões às necessidades das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 2° O art. 4° da Lei n° 10.098, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 4° ......................................................................
Parágrafo único. Os parques de diversões, públicos e privados, devem adaptar, no mínimo, 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento e identificá-lo para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, tanto quanto tecnicamente possível." (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de julho de 2009; 188° da Independência e 121 da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Welber Oliveira Barral
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