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Senado - Aprovado prazo maior para Defensoria Pública ajuizar ação

CCJ do Senado aprovou em decisão terminativa, ontem, 15/7, substitutivo do senador Antonio Carlos Junior (DEM/BA) a projeto de lei do Senado (PLS 347/08) que altera o CPC para ampliar para 60 dias o prazo dado à Defensoria Pública para ajuizar a ação principal nos processos em que medida cautelar preparatória tenha sido concedida. Para os demais casos, fica mantido o prazo de 30 dias fixado pelo CPC para que a parte beneficiada com o deferimento de medida cautelar preparatória ingresse com o processo principal.

Da Redação

quinta-feira, 16 de julho de 2009

Atualizado às 09:15


Prazos

Aprovado no Senado prazo maior para Defensoria Pública ajuizar ação

CCJ do Senado aprovou em decisão terminativa, ontem, 15/7, substitutivo do senador Antonio Carlos Junior (DEM/BA) a projeto de lei do Senado (PLS 347/08 - v.abaixo) que altera o CPC (clique aqui) para ampliar para 60 dias o prazo dado à Defensoria Pública para ajuizar a ação principal nos processos em que medida cautelar preparatória tenha sido concedida. Para os demais casos, fica mantido o prazo de 30 dias fixado pelo CPC para que a parte beneficiada com o deferimento de medida cautelar preparatória ingresse com o processo principal.

Originalmente, o PLS 347/08 estendia o prazo estipulado pelo CPC para ajuizamento da ação principal de 30 para 60 dias de forma indistinta. Entretanto, Antonio Carlos Junior avaliou que a medida prejudicaria a celeridade na prestação jurisdicional, por atrasar o encaminhamento da ação principal. Essa possibilidade só foi admitida pelo relator para a Defensoria Pública, instituição que, em geral, enfrenta sobrecarga de trabalho e é encarregada de viabilizar o acesso à Justiça pela população carente.

Segundo assinalou no parecer, tanto o autor da ação quanto o réu têm interesse em definir a situação processual em prazo exíguo: "o autor, por querer alicerçar a cautelar com informações e provas adicionais, e o réu, por querer definir o próprio direito, suspenso enquanto durar o efeito da cautelar."

A medida cautelar tem por objetivo assegurar um direito, evitar que ele pereça. O processo principal vem em seguida, com informações e provas adicionais. Um exemplo disso: o cidadão entra com uma medida cautelar para tirar o seu nome do Serasa, incluído indevidamente na relação daqueles que têm pendências financeiras. Depois, entra com o processo principal para provar que não é devedor.

  • Veja abaixo o PL na íntegra.

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PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2008

Altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para fixar em sessenta dias o prazo para a propositura do processo principal, a partir da efetivação da medida cautelar concedida em procedimento preparatório.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 806 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório. (NR)"

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Código de Processo Civil vigente disciplina que, incumbe à parte que obtiver, em procedimento preparatório, o deferimento de medida cautelar, propor, em trinta dias, o processo principal, sob pena de tornar-se perempta a cautela deferida. Matéria de ordem pública que é, deve a perempção ser pronunciada, inclusive, de ofício, pelo juiz a quem tocar decidir a causa.

Ocorre que não obstante a perempção atinja, diretamente e em princípio, apenas o direito à cautela, é inegável que seus efeitos podem, e isso invariavelmente sucede, alcançar eventual direito material de que seja titular o requerente da medida, provocando o seu perecimento e esvaziando, desse modo, o interesse por hipotética ação principal. Trata-se de conseqüência evidente da exigüidade do prazo deferido pelo Código de Processo Civil para o ajuizamento da ação principal.

Com efeito, não é preciso grande esforço de raciocínio para imaginar a possibilidade de a parte, tendo requerido e auferido a apreensão cautelar de determinado bem - cuja titularidade deva ser discutida no processo principal -, ver a posse da coisa discutida retornar à parte em face da qual a cautela foi requerida, possibilitando, desse modo, a sua deterioração.

Ademais desse efeito nefasto, o requerente da medida poderá ver-se compelido a ressarcir prejuízos alegados pelo requerido, bem como, conforme o disposto no parágrafo único do art. 808 do CPC, não poder repetir o pedido, salvo por novo fundamento.

Impende, pois, seja alterada a lei processual, a fim de ampliar o prazo peremptório para a instauração do processo principal, quando haja sido concedida medida cautelar em procedimento de natureza preparatória.

Por essas razões, contamos com o apoio dos ilustres Pares para a aprovação do presente projeto de lei.

Sala das Sessões,

MARCO ANTÔNIO COSTA

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