TJ/RN - Herdeiros são isentos do pagamento do ITCM
Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do TJ/RN, por unanimidade de votos, mantiveram a sentença inicial, que isentou um grupo de herdeiros de um homem de pagar o Imposto de Transmissão Causa Mortis - ITCM, nos termos da Lei nº 8.371/03.
Da Redação
quarta-feira, 15 de julho de 2009
Atualizado às 08:22
De pai para filhos
Herdeiros são isentos do pagamento do ITCM
Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do TJ/RN, por unanimidade de votos, mantiveram a sentença inicial, que isentou um grupo de herdeiros de um homem de pagar o Imposto de Transmissão Causa Mortis - ITCM, nos termos da lei 8.371/03.
O Estado argumentou, sob o recurso de Apelação Cível 2009.003137-0, que a Lei Estadual 8.371/2003, invocada na sentença para isentar o pagamento do imposto não poderia ter sido aplicada, sob o argumento de que seria inconstitucional.
Sustentou, assim, que tal norma, por tratar de matéria tributária e orçamentária, seria de iniciativa do Chefe do Executivo Estadual e, por isso, existiria vício de inconstitucionalidade, pois faltaria legitimidade à Assembléia Legislativa para dar início ao processo legislativo.
Os desembargadores, no entanto, ressaltaram que o suposto vício de inconstitucionalidade é baseado no artigo 61 da Carta Magna, o qual reza que são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios.
"Contudo, o texto constitucional refere-se específica e exclusivamente aos Territórios Federais, não abarcando os demais entes que integram a Federação", define o relator do processo no TJ/RN, desembargador Expedito Ferreira.
O desembargador também destacou que é legítima a iniciativa do próprio Legislativo Estadual para criação de norma, que visa a assegurar isenção do ITCD àqueles que demonstrarem carecer de recursos financeiros, não se traduzindo, ainda, tal atuação como ato legislativo pertinente ao orçamento do Estado.
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Apelação Cível : 2009.003137-0 - clique aqui
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