Lei paulista 13.576/09 institui normas para a reciclagem, gerenciamento e destinação final do lixo tecnológico de SP
Lei de SP 13.576/09 institui normas para a reciclagem, gerenciamento e destinação final do lixo tecnológico . Fabricantes, importadores e comerciantes desses produtos, com atuação no Estado, terão que reciclar ou reutilizar, total ou parcialmente, o material descartado
Da Redação
segunda-feira, 13 de julho de 2009
Atualizado às 08:44
Lei 13.576
Lei paulista13.576/09 institui normas para a reciclagem, gerenciamento e destinação final do lixo tecnológico de SP
Lei 13.576/09 que institui normas para a reciclagem, gerenciamento e destinação final do lixo tecnológico. Fabricantes, importadores e comerciantes desses produtos, com atuação no Estado de São Paulo, terão que reciclar ou reutilizar, total ou parcialmente, o material descartado. Se o reaproveitamento não for possível, esse lixo terá que ser neutralizado, em benefício do meio ambiente e da saúde pública.
- Confira abaixo texto na íntegra :
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LEI Nº 13.576, DE 6 DE JULHO DE 2009
(Projeto de lei nº 33/2008, do Deputado Paulo Alexandre Barbosa - PSDB)
Institui normas e procedimentos para a reciclagem, gerenciamento e destinação final de lixo tecnológico
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os produtos e os componentes eletroeletrônicos considerados lixo tecnológico devem receber destinação final adequada que não provoque danos ou impactos negativos ao meio ambiente e à sociedade.
Parágrafo único - A responsabilidade pela destinação final é solidária entre as empresas que produzam, comercializem ou importem produtos e componentes eletroeletrônicos.
Artigo 2º - Para os efeitos desta lei, consideram-se lixo tecnológico os aparelhos eletrodomésticos e os equipamentos e componentes eletroeletrônicos de uso doméstico, industrial, comercial ou no setor de serviços que estejam em desuso e sujeitos à disposição final, tais como:
I - componentes e periféricos de computadores;
II - monitores e televisores;
III - acumuladores de energia (baterias e pilhas);
IV - produtos magnetizados.Artigo 3º - A destinação final do lixo tecnológico, ambientalmente adequada, dar-se-á mediante:
I - processos de reciclagem e aproveitamento do produto ou componentes para a finalidade original ou diversa;
II - práticas de reutilização total ou parcial de produtos e componentes tecnológicos;
III - neutralização e disposição final apropriada dos componentes tecnológicos equiparados a lixo químico.§ 1º - A destinação final de que trata o "caput" deverá ocorrer em consonância com a legislação ambiental e as normas de saúde e segurança pública, respeitando-se as vedações e restrições estabelecidas pelos órgãos públicos competentes.
§ 2º - No caso de componentes e equipamentos eletroeletrônicos que contenham metais pesados ou substâncias tóxicas, a destinação final deverá ser realizada mediante a obtenção de licença ambiental expedida pela Secretaria do Meio Ambiente, que poderá exigir a realização de estudos de impacto ambiental para a autorização.
Artigo 4º - Os produtos e componentes eletroeletrônicos comercializados no Estado devem indicar com destaque, na embalagem ou rótulo, as seguintes informações ao consumidor:I - advertência de que não sejam descartados em lixo comum;
II - orientação sobre postos de entrega do lixo tecnológico;
III - endereço e telefone de contato dos responsáveis pelo descarte do material em desuso e sujeito à disposição final;
IV - alerta sobre a existência de metais pesados ou substâncias tóxicas entre os componentes do produto.
Artigo 5º - É de responsabilidade da empresa que fabrica, importa ou comercializa produtos tecnológicos eletroeletrônicos manter pontos de coleta para receber o lixo tecnológico a ser descartado pelo consumidor.
Artigo 6º - vetado.
Artigo 7º - vetado:I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado.§ 1º - vetado.
§ 2º - vetado.
Artigo 8º - Os valores arrecadados com a taxa e as multas decorrentes da aplicação desta lei serão destinados a:I - programas de coleta seletiva;
II - ações de destinação final ambientalmente adequada.Artigo 9º - vetado.
Artigo 10 - vetado:I - vetado;
II - vetado;
III - vetado.Artigo 11 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria do Meio Ambiente, suplementadas se necessário.
Artigo 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de julho de 2009.
JOSÉ SERRA
Francisco Graziano Neto
Secretário do Meio Ambiente
Dilma Seli Pena
Secretária de Saneamento e Energia
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de julho de 2009.
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