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Ação envolvendo dois clientes do antigo Baneb vira um festival de atos, alguns, ao que parece, até secretos

No ano passado, Migalhas trouxe matéria especial sobre um caso envolvendo dois clientes do antigo Baneb (banco estadual adquirido pelo Bradesco)

Da Redação

segunda-feira, 13 de julho de 2009

Atualizado em 10 de julho de 2009 08:28


Próximos capítulos...

Ação envolvendo dois clientes do antigo Baneb vira novela mexicana permeada por efemérides e atos secretos

No ano passado, Migalhas trouxe matéria especial sobre um caso envolvendo dois clientes do antigo Baneb (banco estadual adquirido pelo Bradesco - clique aqui).

Tudo começou em 1990, quando Antônio Carlos de Menezes e Aloísio Andrade de Meneses contrataram com o Baneb um financiamento agrícola no valor de US$ 233.895,28.

Como a dívida não foi paga no prazo legal, o título foi protestado em fevereiro de 1993, descontada apenas a primeira e única prestação paga pelos devedores, ainda assim com atraso.

Os devedores embargaram a execução promovida pelo banco e alegaram que a dívida total já estaria paga apenas com a quitação da primeira parcela do financiamento. Passaram então a exigir na Justiça que o banco restituísse em dobro o que, no entendimento dos autores, lhes foi cobrado indevidamente.

No final do processo, eles obtiveram decisão favorável.

Em 2 de abril de 2001, o valor devido foi atualizado - como pedido pelos autores e reconhecido pelo judiciário - em US$ 1.464.644,24.

Após vários incidentes, o Banco garantiu o juízo com a penhora em dinheiro e ofereceu embargos à execução que foram rejeitados. Desta decisão, interpuseram recurso especial, provido apenas para reduzir o montando do devido a título de honorários advocatícios para 5% do valor da execução (antes fixados em 20%).

Em face desse resultado, o Banco recebeu mandado de intimação determinando a transferência da importãncia acima referida e já penhorada, acrescida de juros de 0.5% ao mês mais correção monetária, tudo a partir da data da efetivação da penhora que se ultimara em 31 de agosto de 2001. Assim, os autores da ação receberam US$ 3.192.039,85.

Estaria aí o ponto final da disputa judicial. Mas não foi o que aconteceu.

Antônio Carlos de Menezes e Aloísio Andrade de Meneses resolveram dar início a uma "nova execução", valendo do argumento de que o voto da ministra Nancy Andrighi, do STJ, certificara dever-se tomar como termo inicial a prática do ato ilícito, que fixaram em 1992, pedindo a intimação do devedor a pagar a quantia por eles calculada nestes novos termos, alcançando a fabulosa soma de mais de R$ 70 milhões.

Complexo, o caso ainda não teve o mérito julgado pelo TJ/BA.

Enquanto isso, os "clientes" resolveram promover a execução provisória.

Como garantia, o Bradesco deu Letras do Tesouro Nacional.

A partir daí acontece um festival de atos, alguns, ao que parece, até secretos !

O Bradesco foi representado no caso pelo escritório Arruda Alvim e Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica.

Entenda os últimos capítulos do caso :

  • 7 de abril de 2009

O juiz de Direito Everaldo Cardoso de Amorim, da 8a vara da Fazenda Públicada de Salvador, envia ofício ao BB autorizando os "clientes" a levantar os valores com as respectivas atualizações.

Clique aqui e confira o Ofício.

  • 28 de abril de 2009

Sem motivação, o juiz Everaldo Cardoso de Amorim expede ofício ao Bacen para que, na data do vencimento dos títulos que garantiam a execução, fosse feita a transferência dos valores para conta judicial no BB, "onde permanecerá à ordem e disposição deste Juízo, até ulterior deliberação". No entanto, como se viu no dia 7 de abril de 2009, a deliberação já era anterior.

Clique aqui e confira o Ofício.

  • 12 de junho de 2009

O juiz Everaldo Cardoso de Amorim, que estava atuando no feito, deu-se, por vontade própria, suspeito por questão de foro íntimo.

Decisão: Fls.30:DECISÃO Nº 80-V-2009 Vistos, etc. Inconformado com o curso imprimido ao cumprimento da sentença transitada em julgado que serve de título executivo judicial aos autores Antônio Carlos de Menezes e Aloísio Andrade Menezes - Proc. nº 140.01.818220-8- ,BANCO ALVORADA S/A, vem de argüir de suspeito o Juiz que por designação do Tribunal de Justiça da Bahia, passou a conduzir o feito, em estrita obediência à sentença exeqüenda, da lavra da ilustre Juíza titular e confirmada nas instâncias superiores, inclusive no STJ, onde merece destaque o brilhante e judicioso voto da pré-clara Ministra Nanci Andrighi. Nesse contexto, vale destacar que a atuação do magistrado excepto se deu somente a partir do julgamento da impugnação ao cumprimento da sobredita sentença, exeqüenda quando entendeu pela sua rejeição, assaz motivadamente, e prosseguindo nos demais atos, sem qualquer arranhão às normas legais que regem a espécie - CPC, 475-I, e seguintes. A propósito, é da lei que, para efeito de argüição da suspeição do magistrado, deverá ocorrer qualquer das hipóteses exaustivamente enumerados no art. 135, e seus incisos, do Código de Processo Civil, de igual modo decorre da lei que a exceção, qualquer que seja, segundo a regra consagrada no art. 305, do mesmo diploma legal, a exceção de suspeição, a exemplo das demais previstas na parte geral, somente poderá ser exercitada dentro do prazo de 15 (quinze) dias, o que, na hipótese em tela, não foi observado pelo excipiente. Vale dizer, a presente exceção se revela manifestamente extemporânea, bastando para confirmar tal assertiva, o cotejamento quanto às datas em que teriam ocorrido os fatos que se lhe serviram de supedâneo, todos anteriores a 15/03/2009, enquanto que a petição foi apresentada no dia 29/04/2009 e distribuída no dia 30/04/2009. Bem de ver-se, que seria o suficiente para justificar a rejeição da exceção de que se cuida, de cuja leitura se deduz, não se encontra fundamentada em qualquer das situações elencadas no indigitado art. 135 do CPC, e sim, em afirmações vazias, despidas de argumentos factíveis. Entretanto, e a despeito do quanto acima afirmado, de minha livre vontade, dou-me por suspeito por questão de foro íntimo, pois é certo que uma vez rejeitada esta pela Instância Superior, é certo que voltaria, ex vi legis, a atuar na condução do feito, o que certamente não me faria bem. A esta conclusão cheguei, sobremodo após tomar conhecimento da r. decisão da lavra do eminente Des. Antônio Roberto Gonçalves que, fundamentadamente negou ao excipiente o pretendido efeito suspensivo, pleiteado através do Agravo de Instrumento nº 24569-0/2009, cuja cópia faço questão de juntar. E, com apoio na regra consagrada no art. 313, primeira parte, do CPC, mando que se remeta os autos ao meu substituto legal, certificando-se no autos principais. Salvador, 12 de Junho de 2009.

Everaldo Cardoso de Amorim
Juiz de Direito Auxiliar

  • 1º de julho de 2009

O juiz de Salvador Ricardo D'Avila reconhece que não consta dos autos a decisão que embasou o Ofício de 28 de abril e, "considerando que o signatário do referido ofício atualmente deu-se por suspeito nos autos e que a inexistência aparente da decisão suporte da determinação ao BACEN sem que a parte executada dela tivesse conhecimento macula o feito, neste particular, ensejando a expedição de uma contra-ordem, por cautela, ao BACEN, no sentido de não promover a transferência de numerário de numerário ao Banco do Brasil, ou na hipótese de já ter ocorrido, sem prejuízo do Banco executado trazer imediatamente, outra garantia à execução nos mesmos moldes da anterior, até que haja o retorno da Juíza titular que preside o feito, que certamente terá o descortino do prosseguimento dos atos processuais adequados."

Clique aqui e confira a decisão.

  • 6 de julho de 2009

Em ofício, o Bacen informa ao Bradesco e ao juiz Ricardo D'Avila que o dinheiro já havida sido transferido para o BB.

  • 9 de julho de 2009

Manifestando-se pela segunda vez no caso, o juiz Ricardo D' Ávila acolhe o pleito do Banco e manda recolher o alvará das mãos dos autores e outras providências mais, bem como o ofício ao Bacen do RJ para efetivação das Letras do Tesouro Nacional e estorno para o Alvorada dos títulos resgatados em 1/7.

Veja abaixo a decisão na íntegra :





  • Veja o ofício encaminhado ao Bacen/RJ :

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