Boletim da 447ª Sessão Ordinária do Cade
Confira na íntegra o Boletim da 447ª Sessão Ordinária do Cade realizada ontem, 24/6.
Da Redação
quinta-feira, 9 de julho de 2009
Atualizado às 07:22
Cade
Boletim da 447ª Sessão Ordinária do Cade
Veja abaixo na íntegra o Boletim da 447ª Sessão Ordinária do Cade realizada ontem, 24/6.
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O Plenário do Cade reuniu-se ontem, 8/7, para sua 447ª Sessão Ordinária de julgamento cuja pauta continha 31 matérias.
Primeiramente, o Plenário do Conselho homologou o Acordo de Reversibilidade da Operação (APRO) assinado na data de ontem entre Cade, Sadia e Perdigão. Conforme o Conselheiro Relator do caso, Paulo Furquim de Azevedo, a realização do APRO assegura a eficácia da decisão final do Cade, quando o mérito da associação for analisado em definitivo. A medida não suspende a associação entre as empresas, somente certifica que determinadas ações não serão efetuadas antes da análise do Cade. Para ler as determinações, acesse o APRO aqui.
Merece destaque o Ato de Concentração nº 08012.003739/2008-10 envolvendo a aquisição de ativos da Qualimat Distribuidora de Materiais de Construção S.A. (Qualimat) pela Votorantim Cimentos Brasil Ltda. (VCB). Por meio de Contrato de Compra de Ativos, a VCB adquiriu, da Qualimat, ativos fabris localizados no Município de Cajamar (SP), voltados a fabricação, distribuição e venda de argamassa básica, bem como alguns direitos vinculados à operacionalização da fábrica.
Durante a análise do caso o Conselheiro Relator, Carlos Ragazzo, considerou as exposições feitas pela Procuradoria do Cade envolvendo a cláusula de não-concorrência exposta no contrato entre as empresas. Desta forma, decidiu pela aprovação da operação com a supressão da cláusula de não-concorrência 12.2. Segundo trecho do voto "cláusulas de não concorrência que protejam o vendedor são medidas excepcionais e que somente deverão existir se forem relacionadas e necessárias à concentração a que estão atreladas". O Plenário, por unanimidade, acompanhou o voto do Conselheiro Ragazzo, concordando com a supressão da cláusula e aprovando a operação condicionada a este fato.
Outro destaque foi o Ato de Concentração nº 08012.002915/2009-79 que trata da joint venture entre Penske Logistics do Brasil Ltda. (Penske do Brasil) e a ABX Logistics - Air & Sea Worldwide NV/S.A. (ABX). Esta associação chamada de ABX-Penske Air & Sea Logística Ltda. (ABX-Penske) tem por objetivo desenvolver, deter e operar um negócio doméstico e internacional de frete no Brasil, incluindo, mas não se limitando a despacho de cargas por meios aéreos e terrestres, declaração de despacho aduaneiro de importação e exportação, consolidação de remessas e serviços de rastreamento e acompanhamento de remessas através da Internet.
O Conselheiro Relator, Paulo Furquim de Azevedo, em consonância com os pareceres dos órgãos instrutores (Seae e SDE) e da Procuradoria do Cade, decidiu pela aprovação sem restrições da operação. Porém, observando a apresentação da operação ao SBDC fora do prazo legal, determinou a aplicação de multa no valor de R$ 485.883,83 (quatrocentos e oitenta e cinco mil oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos). O Plenário do Cade acompanhou a decisão do Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo, unanimemente em relação à aprovação e por maioria no valor da multa aplicada.
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